Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0825954-44.2019.8.18.0140


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. DIFERENÇAS DE VENCIMENTO DECORRENTE DE PROGRESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REAJUSTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0825954-44.2019.8.18.0140 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0825954-44.2019.8.18.0140

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RECORRIDO: MARIA JOSE MARQUES FERREIRA DE ARAUJO, DAURILENE NUNES LIMA

Advogado(s) do reclamado: ARIADNE FERREIRA FARIAS, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, LUCIANO SANTANA DE ARAUJO, ISADORA CAMPELO AZEVEDO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. DIFERENÇAS DE VENCIMENTO DECORRENTE DE PROGRESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REAJUSTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar condenar o Município de Teresina a proceder ao pagamento do retroativo referente às diferenças remuneratórias, decorrente da progressão funcional das autoras:

Por todo o exposto, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Teresina e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para determinar que os rrequeridos conceda às partes requerentes, o pagamento dos valores referidos, no importe de: MARIA JOSÉ MARQUES FERREIRA DE ARAÚJO – R$ 2.450,98 (dois mil quatrocentos e cinquenta e noventa e oito) e DAURILENE NUNES LIMA - R$ 4.204,52 (quatro mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos) Conforme planilha de cálculo seguida em anexo, atualizada de correção monetária e juros.

Assim coomo a ascensão de níveis dos servidores: MARIA JOSÉ MARQUES FERREIRA DE ARAÚJO – para a Classe “C” Nível “III”, DAURILENE NUNES LIMA – para a Classe “C” Nível “IV”



Inconformado com a sentença, o município de Teresina interpôs recurso inominado, alegado preliminarmente ilegitimidade passiva, e, no mérito, ausência de fundamentação na sentença, ausência de comprovação dos requisitos para a progressão, incorreção no cálculo do valor deferido como retroativo.

Instada a se manifestar, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, indefiro nos termos exposto em sentença.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

 

Lei nº 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.

Teresina, data registrada em sistema.


Detalhes

Processo

0825954-44.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MARIA JOSE MARQUES FERREIRA DE ARAUJO

Publicação

24/02/2025