Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800427-95.2022.8.18.0169


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATOS APRESENTADOS. EXISTÊNCIA COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALOR EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800427-95.2022.8.18.0169 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão


 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATOS APRESENTADOS. EXISTÊNCIA COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALOR EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800427-95.2022.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO 
Advogados do(a) RECORRENTE: AYLTON KAECIO BARBOSA MACEDO - PI14540-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A., RF CONSULTORIA E PROMOCAO DE VENDAS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é aposentado; que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário; não os contratou; não os recebeu e que faz jus a uma reparação por dano moral e material. Por esta razão, pleiteia: justiça gratuita; abstenção dos descontos; inversão do ônus da prova; inexistência do débito; indébito em dobro; indenização por danos morais e pagamento em custas e despesas processuais.

Em contestação, o Requerido aduziu: falta de interesse de agir; impugnação a justiça gratuita; incompetência do jec; ausência de juntada de extrato; validade do negócio jurídico; da necessária presunção de boa-fé nas relações comerciais; não utilização do cartão para a realização de compras não induz a presunção de erro na contratação; demonstração de que a dívida não se torna infinita; ausência de defeito na prestação do serviço; inaplicabilidade de qualquer indenização e pedido contraposto.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

Compulsando os autos e analisando criteriosamente todas as provas, verifico que a parte autora alega nunca ter assinado contrato de empréstimo consignado com a parte requerida. Todavia, os pleitos formulados na inicial estão fadados ao indeferimento, eis que foi demonstrado pela empresa promovida que o contrato foi realizado entre as partes, conforme ID 26887913. Isso porque o referido contrato foi feito pela internet, e firmado por meio de biometria facial, e conforme análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a foto apresentada no referido documento, coincide com a constante no documento pessoal da autora. Ademais o requerido comprovou a creditação de valores ao ID 33343817 em favor da requerente, conforme restou comprovado por documentos anexados em contestação. Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: falta de assinatura; falta de prazo final para quitação; ausência de manifestação sobre a produção de prova requerida; devolução do valor creditado e configuração dos danos morais.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado.

A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0800427-95.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/03/2025