TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0801487-03.2022.8.18.0073
EMBARGANTE: VALDINEI GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REDISCUTIR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargante argumenta omissão/contradição no acórdão recorrido em relação à tese de legítima defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica omissão ou contradição no tocante à tese de legítima defesa. Pelo contrário, o acórdão recorrido apresenta com clareza e riqueza de fundamentação o motivo de rejeição da tese levantada.
4. O presente recurso cabe apenas para o acolhimento do prequestionamento, à luz do entendimento sumulado n. 98 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de viabilizar o acesso às vias extraordinárias.
IV. Dispositivo
4. Embargos rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: Art. 619 CPP; Art. 1026 CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ - RHC n. 171.132/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 2º Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALDINEI GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu do Recurso em Sentido Estrito (RESE) interposto pela defesa para, no mérito, julgá-la pelo desprovimento, mantendo-se a sentença de pronúncia proferida em primeira instância em todos os seus termos.
Em razões recursais (id. 20719820), o embargante requer que seja conhecido e provido este recurso, manifestando-se explicitamente este Tribunal acerca das matérias ora levantadas nos artigos 23 e 25, ambos do CP afastando assim a omissão/contradição e, mais, prequestionando-se os temas e regras ora levantadas.
Em resposta aos embargos (id. 21461795), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
II. MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração (art. 619 CPP) são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
No caso em apreço, diferentemente do que pretende o embargante, não se verifica omissão ou contradição no tocante à tese de legítima defesa. Pelo contrário, o acórdão recorrido apresenta com clareza e riqueza de fundamentação o motivo de rejeição da tese levantada, vejamos trecho:
“Assim, para que o réu seja sumariamente absolvido, conforme disposto no art. 415, do Código de Processo Penal, é necessário que o juiz se convença, sem qualquer dúvida, da inexistência do crime ou de não ser ele autor ou partícipe do fato ou não constituir o episódio infração penal ou, ainda, se convencer da configuração de alguma circunstância excludente da ilicitude ou da culpabilidade (demonstração de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime).
O art. 25, do CP, dispõe que:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Dessa forma, é indiscutível que, para a caracterização da mencionada excludente de ilicitude, é necessário estarem presentes, no mesmo evento, os seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; a direito próprio ou de terceiros; utilização de meios necessários de forma moderada; além do animus defendendi.
Na espécie, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo Auto de Exame Cadavérico (págs. 42/45, id. 19230405), Perícia de Local de Crime (págs. 36-41, id. 19230405), depoimentos das testemunhas e informantes, bem como pelo interrogatório do acusado/recorrente. (...)”
Como se nota, o acórdão guerreado encontra-se devidamente fundamentado quanto à rejeição da tese de legítima defesa. Não há que se falar, portanto, em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição.
Assim sendo, reconhecer o que pretende o Embargante extrapola a finalidade e limites processuais dos Embargos de Declaração. Tal figura recursal merece ser acolhida apenas quando ocorrer contradição, omissão ou obscuridade na decisão sob exame, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal - o que não é o caso em apreço.
Por fim, cabe apenas o acolhimento do prequestionamento, à luz do entendimento sumulado n. 98 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de viabilizar o acesso às vias extraordinárias.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão sob exame, em consonância com parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 03/02/2025
0801487-03.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorVALDINEI GOMES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/02/2025