Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0766663-72.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0766663-72.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: FRIOSINA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA


JuLIA Explica

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO UNILATERAL DE INCENTIVOS FISCAIS. DECRETO MUNICIPAL. ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA 

Vistos. 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRIOSINA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA/DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0842095-65.2024.8.18.0140), interposto contra o Município de Teresina.

A decisão recorrida denegou a liminar pleiteada pela agravante, nos seguintes termos (id nº 65806562 dos autos de origem): 

(...) Desse modo, pode-se afirmar, inclusive, que houve um processo administrativo prévio, assegurando contraditório e ampla defesa. 

Cabe frisar, como feito pela demandada, que foram quase 10 (dez) anos para que a empresa autora cumprisse o decreto originário. 

Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida. 

Cite-se o demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o ente público apresentar Contestação.

Após, intime-se o autor para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

Em sequência, intime-se o Ministério Público para que opine no feito, no prazo de 30 (trinta) dias.

Ao fim, intime-se as partes para que informem se têm interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias.

 (...)

Em suas razões recursais (id 21543829), sustenta a agravante, em síntese, que o Decreto Municipal nº 26.500/2024, que revogou unilateralmente os incentivos fiscais concedidos à Agravante, apresenta vícios formais e materiais que comprometem sua validade, em especial a flagrante violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Aduz a motivação inadequada e a insuficiência do ato administrativo. Pleiteia pela atribuição de efeito ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que sejam suspensos os efeitos do Decreto nº 26.500/2024, restabelecendo o Decreto nº 14.472/2014.

É o relato.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Do exame inicial de admissibilidade recursal

O recurso é tempestivo e formalmente regular (art. 1.015, I, CPC/2015). Preparo recursal recolhido. Conheço do recurso.

Do pedido de efeito suspensivo

Sobre a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, segundo o disposto nos arts. 995 e 1.019 do CPC/2015, que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Transcreva-se


Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.


Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; - Grifos acrescidos.


Quanto ao exame do pedido de efeito suspensivo pleiteado pela agravante, importa esclarecer que versa a questão sobre a possibilidade de suspender os efeitos do Decreto nº 26.500/2024, restabelecendo-se o Decreto nº 14.472/2014.

Sobre os efeitos do recurso de Agravo de Instrumento e o pedido de efeito suspensivo ou de “efeito ativo” (leia-se: tutela antecipada), Daniel Amorim Assumpção Neves leciona:

O art. 1.019, I, do CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/73, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva). Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC:

(a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e

(b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso)

(Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1189) (negritou-se)

Primo ictu oculi, não se vislumbra a probabilidade do direito.

A autora sustenta que o Decreto nº 26.500/2024 é inválido, argumentando que não foi adequadamente fundamentado e que violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Contudo, ao analisar o texto do decreto, é possível verificar que ele contém fundamentação suficiente. O documento apresenta os seguintes pontos:

1. A empresa FRIOSINA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA recebeu, com base no Decreto nº 14.472/2014 e na Lei nº 2.528/1997, incentivos fiscais e um terreno localizado no Polo Empresarial Sul, em Teresina, Piauí.

2. A empresa descumpriu os prazos estabelecidos no decreto inicial: 180 dias para iniciar as obras e 360 dias para começar suas operações, conforme apurado em processo administrativo.

3. A decisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico (CONTEDE), registrada na ata de reunião de 2019, também foi considerada.

4. A prerrogativa do Executivo Municipal de revogar benefícios fiscais, prevista no art. 18 da Lei nº 2.528/1997, foi fundamentada, especialmente no caso de descumprimento das condições estipuladas.

Dessa forma, o decreto foi devidamente motivado, afastando a alegação de nulidade por falta de fundamentação.

Quanto à alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório, o art. 18 da Lei nº 2.528/1997 é claro ao afirmar que os benefícios fiscais concedidos não geram direito adquirido e podem ser revogados de ofício em caso de descumprimento das condições legais. 

Ademais, houve processo administrativo no qual a empresa foi notificada para justificar o não cumprimento das condições do Decreto nº 14.472/2014. 

A autora apresentou justificativas, alegando dificuldades relacionadas à liberação de alvará pela SAAD-SUL. Todavia, foi constatado que o processo de obtenção do alvará apresentava pendências em vários órgãos e não havia sido concluído por falta de retorno por parte da empresa ou de seus responsáveis.

Em análise dos autos, verifica-se que, em outubro de 2023, novas tratativas foram realizadas pela administração municipal, mas, diante da persistente inércia da empresa e, considerando que quase uma década havia se passado desde a concessão dos benefícios, a administração decidiu pela revogação do decreto original.

Assim, verifica-se que o contraditório e a ampla defesa foram garantidos no curso do processo administrativo, e que a revogação do benefício foi justificada, especialmente considerando o longo período de descumprimento e a necessidade de atender à função social do Polo Empresarial Sul.

Por conseguinte, despicienda a análise da presença, ou não, de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da ausência de probabilidade do direito.

III . DISPOSITIVO

Nesse contexto, não afloram o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, razão pela qual RECEBO o Agravo de Instrumento apenas no efeito devolutivo, descabendo a antecipação de tutela recursal.

Posto isso, DETERMINO a intimação do agravado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC.

Não obstante, DETERMINO a intimação do Ministério Público Superior, para que intervenha no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, por força do artigo 1.019, inciso III, do mesmo Codex.

Por fim, DETERMINO o envio de ofício ao juízo de 1º grau para ciência desta decisão.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Cumpra-se.


Teresina, 27 de novembro de 2024.

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766663-72.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 29/11/2024 )

Detalhes

Processo

0766663-72.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRIOSINA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

29/11/2024