Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800924-84.2023.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO. DESNECESSIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF. 2. A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, fundamentada no fato de que a parte autora não esgotou as possibilidades de solução extrajudicial do conflito, não possui amparo no ordenamento jurídico, brasileiro. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800924-84.2023.8.18.0069 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800924-84.2023.8.18.0069

APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO. DESNECESSIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF.

2. A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, fundamentada no fato de que a parte autora não esgotou as possibilidades de solução extrajudicial do conflito, não possui amparo no ordenamento jurídico, brasileiro.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800924-84.2023.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320, 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do CPC.

A parte autora, insatisfeita, interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a inexistência de fundamentos que justifiquem o indeferimento da petição inicial. Sustenta ser inadequado exigir ou condicionar o recebimento da petição inicial sem motivo válido, afirmando que tais exigências são desproporcionais e não constituem requisitos obrigatórios para a propositura da ação. Alega, ainda, a desnecessidade de apresentar comprovante de residência e extratos, além de considerar descabidas as diligências determinadas pelo magistrado de primeira instância. Ao final, requer a reforma da sentença, pleiteando o prosseguimento do feito com a citação do réu.

Por sua vez, o réu, na qualidade de apelado, apresentou contrarrazões, defendendo que a decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito está devidamente fundamentada. Sustenta que a parte autora não atendeu à determinação judicial para emendar a petição inicial, deixando de sanar as deficiências apontadas. Ao final, requer o não provimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo a quo pelos seus próprios fundamentos.

Na decisão de ID. 18960102, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Passo a decidir.

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Compulsando os autos verifico que o juízo de primeiro grau condicionou a análise do mérito da ação, ao cumprimento da decisão de ID 18797571, na qual determinou que a parte autora/apelante, emendasse a petição inicial para (I) juntar comprovante de domicílio/residência em nome próprio dos últimos 90 (noventa) dias que antecedem o ajuizamento da ação, (II) regularizar a representação processual com procuração pública, se analfabeto, atualizada, específica para a demanda, vedada a mera reprodução e devendo ser lavrada no cartório extrajudicial de domicílio da parte, ou, não sendo analfabeto, atualizada, específica para a demanda e vedada a mera reprodução, (III) comprovar que se utilizou previamente da plataforma consumidor.gov visando a conciliação extrajudicial do conflito e da plataforma do INSS para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário bem como formulou prévio requerimento junto à instituição financeira visando a obtenção do instrumento contratual, e (IV) juntar os extratos bancários do mês que antecede, inicia e precede os descontos no benefício previdenciário, tudo sob pena de extinção.

Observe-se que, na referida decisão, o juiz sentenciante, determina à parte autora que comprove previamente que utilizou a plataforma consumidor.gov visando a conciliação extrajudicial do conflito. Em outras palavras, o juízo a quo condicionou a análise dos requisitos da petição inicial, à prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito.

Inicialmente, cumpre observar que o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto em sede constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), consagra o direito de ação. Este, por ser um direito fundamental, só pode ser mitigado pela própria carta constitucional, o que, aliás, foi feito em relação às demandas esportivas, que devem ser resolvidas inicialmente perante a justiça desportiva para que, após o esgotamento dessa via, possam ser remetidas ao exame do Poder Judiciário (art. 217, §1º, da CF).

Analisando o presente caso, verifica-se que este direito individual da parte autora, foi violado, pois não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para a parte exercer o direito (subjetivo) de ação.

Constata-se, ademais, que além da Constituição da República, a determinação do juiz sentenciante violou a lei processual vigente, pois, nos termos do artigo 334, do CPC, o juiz da causa tem o poder/dever de promover (ou tentar promover) a conciliação ou mediação, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, atendendo ao primado das soluções consensuais de conflitos.

Não foi o que ocorreu, no caso vertente, pois, o juízo a quo inverteu a ordem processual, ou seja, antes de determinar a emenda à inicial, para análise do requisitos do art. 319 e 320, do CPC, primeiro determinou a solução extrajudicial do conflito, na contramão do art. 321, do CPC.

Ademais, o §4º do artigo 334 do CPC, enumera apenas duas hipóteses de exclusão da composição consensual: desinteresse de ambas as partes ou quando o processo tiver como objeto direito material que não admite a autocomposição, vejamos a literalidade do dispositivo:

 

“Art. 334.

(...)

 

§ 4º A audiência não será realizada:

 

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

 

II - quando não se admitir a autocomposição.”

 

Assim, o Código de Processo Civil não prescreveu a obrigatoriedade da audiência de conciliação, nem tampouco estabeleceu a tentativa de negociação como condição para aferição do interesse processual, tendo, portanto, a sentença guerreada, criado requisito inexistente na legislação processual, como requisito essencial para que o cidadão tenha acesso ao Poder Judiciário.

Neste sentido, vejamos os seguintes arestos exarados pelas Colendas Câmaras Cíveis, deste E. TJPI:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1- A comprovação de tentativa de resolução administrativa não é documento exigido para o ajuizamento da presente ação, portanto, inadmissível o indeferimento da inicial, uma vez que, este documento não é fundamental ao desfecho da ação. 2. No presente caso, em que a apelante busca a declaração de inexistência do suposto contrato de empréstimo celebrado, não é admissível condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo. 3. A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CF). 4. Sentença nulificada. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0802151-25.2022.8.18.0076, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 28/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MUNICÍPIO E EMPRESA PRIVADA. SOLIDARIEDADE. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. OMISSÃO ESPECÍFICA. BURACO EM CALÇADA. QUEDA DA AUTORA. LESÕES CORPORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA NA SENTENÇA. 1. Autora que sofreu lesão corporal em virtude de queda em buraco situado em calçada. Responsabilidade civil objetiva do Município de Floriano/PI, primeiro réu. 2. A preliminar de carência de interesse de agir não merece acolhida, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. 3. Conquanto caiba ao responsável pelas obras no passeio público o cuidado com a calçada por onde passam os pedestres, o Município não se exime do dever de fiscalizar e de velar pelo cumprimento da obrigação e tem responsabilidade solidária. Preliminar de ilegitimidade afastada. 4. Conjunto probatório dos autos demonstra o dano, a conduta e o nexo de causalidade. 5. Devida indenização por danos morais em razão de lesão à subjetividade da demandante. Critérios de fixação. Razoabilidade e proporcionalidade. 6. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0002426-64.2016.8.18.0028, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 03/02/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

 

Em suma, a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (a parte autora não buscou a resolução extrajudicial do conflito), não tem amparo em nosso ordenamento jurídico, o que torna a sentença vergastada nula, devendo, os autos, retornarem ao juízo de primeiro grau.

  

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.

 

Sem custas, nem honorários advocatícios, pois não houve a triangulação da relação processual.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0800924-84.2023.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

04/02/2025