Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804309-10.2021.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INVÁLIDO. ANALFABETO. SEM ASSINATURA A ROGO. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO CONSIDERADO DESPROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nas demandas referentes a contrato de empréstimo (mútuo) consignado, sendo considerada relação de consumo, declarada a nulidade do contrato, o dano moral é, em regra, presumido (in re ipsa), sendo justa a majoração do valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais); 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804309-10.2021.8.18.0037 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804309-10.2021.8.18.0037

APELANTE: ANANIAS MARIA DORTA CABRAL

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA

APELADO: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INVÁLIDO. ANALFABETO. SEM ASSINATURA A ROGO. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO CONSIDERADO DESPROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nas demandas referentes a contrato de empréstimo (mútuo) consignado, sendo considerada relação de consumo, declarada a nulidade do contrato, o dano moral é, em regra, presumido (in re ipsa), sendo justa a majoração do valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais);

2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804309-10.2021.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: ANANIAS MARIA DORTA CABRAL 
Advogados do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A, LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA - PI18810-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANANIAS MARIA DORTA CABRAL, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, tendo como apelado, BANCO PAN S.A.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e declarou a inexistência do contrato objeto da ação; condenou o banco apelado à repetição de indébito do valor descontado, em dobro, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais, o qual foi arbitrado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Na apelação, o autor, apelante, aduz, em síntese, que o valor da indenização fixado a título de danos morais é desproporcional ao prejuízo sofrido, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada para majorá-lo. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Em suas contrarrazões, o banco apelado pede a manutenção da sentença.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

A apelação interposta tem o fim de obter a majoração do valor da condenação a título de danos morais.

No presente caso, o contrato juntado aos autos é inválido, uma vez que celebrado com pessoa analfabeta e não consta assinatura a rogo, em contrariedade ao que dispõe Súmula 30 deste Egrégio Tribunal:

  

“TJPI/SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”


Dessa forma, há de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.

Nesse sentido, desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  

Quanto os danos morais, objeto da Apelação, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.

Assim, como o Banco/apelado não comprovou a celebração de contrato com o Apelante, não há necessidade da prova do dano moral, pois este ocorre in re ipsa, ou seja, de forma automática, por força dos fatos verificados. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. Indenização. Responsabilidade civil. Dano material e moral. Desconto indevido em benefício previdenciário da autora. Sentença de procedência. Condenação da ré a restituir em dobro os valores descontados. Danos morais arbitrados em R$5.000,00. Insurgência da autora. Descabimento. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório que se mostra suficiente e adequado a compensar os prejuízos experimentados pela autora, sem causar-lhe locupletamento ilícito. Montante fixado acima do patamar em casos análogos. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10011143020238260590 São Vicente, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 01/11/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023)


Diante disso, resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse sentido, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Importa observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, majorando a condenação da instituição financeira em danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 STJ.

É como voto. 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0804309-10.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANANIAS MARIA DORTA CABRAL

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/02/2025