Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803809-06.2023.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA POR PARCELA DE INTERNET E LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Demonstrado que a autora realizou o pagamento da fatura de serviço de internet na data correta, sendo o serviço suspenso de forma indevida, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. 2. O banco arrecadador do pagamento, ao integrar a cadeia de consumo, responde solidariamente pelos danos causados, não podendo eximir-se da responsabilidade sob a alegação de mero intermediário financeiro. 3. A suspensão indevida de serviço essencial e a cobrança indevida, mesmo após a comprovação do pagamento, geram transtornos que extrapolam o mero dissabor, caracterizando dano moral in re ipsa. 3. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00, valor razoável e proporcional ao dano suportado, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803809-06.2023.8.18.0026 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803809-06.2023.8.18.0026

RECORRENTE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA, ELENY FOISER DE LIZA

RECORRIDO: ELENICE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA POR PARCELA DE INTERNET E LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803809-06.2023.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ELENY FOISER DE LIZA - RJ33473-A

RECORRIDO: ELENICE DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


 

                     Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

 

JuLIA Explica

 


VOTO

 

                         Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”


A sentença recorrida merece ser confirmada, por seus pró´rios fundamentos, adotando-se o contido na ementa como razão de decidir.

Diante do exposto, conheço dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Thiago Brandão de Almeida
Juiz de Direito


 

 

Detalhes

Processo

0803809-06.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.

Réu

ELENICE DE SOUSA

Publicação

18/03/2025