Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0821023-32.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO cível. Direito do CONSUMIDOR. Recuperação em consumo. Descumprimento dos ditames da resolução nº 414/2010 da aneel. Recurso conhecido e desprovido. 1. O Recorrente desobedeceu disposição expressa pelo art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, a respeito do procedimento a ser tomado na hipótese de ligação clandestino e recuperação de consumo. 2. Em descumprimento ao disposto no art. 129, §1º, IV, a Recorrente realizou tal avaliação de histórico de consumo sem levar em consideração um levantamento das grandezas elétricas do imóvel. 3. Em outras palavras, a Recorrente não relacionou os eletrodomésticos constantes no imóvel, levantamento este que deveria servidor de base para os cálculos de recuperação de consumo pelo período em que, supostamente, o consumo não estava sendo corretamente contabilizado pelo respectivo contador. 4. Portanto, entendo que o procedimento instalado pela concessionária Apelante – que resultou na cobrança de recuperação de consumo – viola disposição literal da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, razão pela qual reputo como ilegal a cobrança oriunda de tal procedimento. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821023-32.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821023-32.2018.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 

Advogados do(a) APELANTE: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A


APELADO: FRANCISCO COELHO AMORIM

Advogados do(a) APELADO: BLUNA MARGARETH DA SILVA OLIVEIRA - PI10248-A, VITORIA ANDRESSA LOIOLA DOS SANTOS - PI20387-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO cível. Direito do CONSUMIDOR. Recuperação em consumo. Descumprimento dos ditames da resolução nº 414/2010 da aneel. Recurso conhecido e desprovido.

1. O Recorrente desobedeceu disposição expressa pelo art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, a respeito do procedimento a ser tomado na hipótese de ligação clandestino e recuperação de consumo.

2. Em descumprimento ao disposto no art. 129, §1º, IV, a Recorrente realizou tal avaliação de histórico de consumo sem levar em consideração um levantamento das grandezas elétricas do imóvel.

3. Em outras palavras, a Recorrente não relacionou os eletrodomésticos constantes no imóvel, levantamento este que deveria servidor de base para os cálculos de recuperação de consumo pelo período em que, supostamente, o consumo não estava sendo corretamente contabilizado pelo respectivo contador.

4. Portanto, entendo que o procedimento instalado pela concessionária Apelante – que resultou na cobrança de recuperação de consumo – viola disposição literal da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, razão pela qual reputo como ilegal a cobrança oriunda de tal procedimento.

5. Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos do AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL proposta por FRANCISCO COELHO AMORIM, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, in verbis:


Neste diapasão, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e DECLARO INEXISTENTE o débito decorrente do procedimento administrativo e ficando a parte autora desobrigada do seu pagamento.

Indeferido o pedido de condenação da requerida em danos morais.”.


Em suas razões recursais, o Réu, ora Apelante, alega que: i) realizou uma inspeção da unidade de consumo, oportunidade na qual foi constatada uma irregularidade no medidor, que estava com “bobina de potencial aberta fase B e C, alterando os valores de leitura da carga consumida no imóvel, motivo pelo qual foi lavrado o termo de ocorrência ora em controvérsia; ii) após o procedimento de avaliação no qual se detectou irregularidades que ocasionaram prejuízo no faturamento da distribuidora, efetivou-se cálculo que apurou as diferenças de consumo não faturadas no período da irregularidade; iii) após o cálculo do processo foi entregue ao consumidor notificação contendo diferença de faturamento e fatura de débito referente ao processo de irregularidade em epígrafe, conforme prevê o art. 133 da resolução 414/2010 da ANEEL. Pugnou, por fim, que seja reformada a sentença guerreada, com a total improcedência dos pleitos autorais.


Contrarrazões no ID 15869307.


Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a regularidade da recuperação de consumo cobrada pela concessionária Apelante.


É o relatório.



VOTO


 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso em qualquer deles, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO RECURSAL


De início, tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, seguindo os cânones da Lei nº 8.078/90, e vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.


O Código de Defesa do Consumidor, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou, em seu art. 4º, as diretrizes na Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, promovendo transparência e harmonia das relações de consumo, observados, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.


O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os órgãos públicos, por si ou por concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos. O fornecimento de energia elétrica é um serviço público tido como contínuo pelo art. 10, I, primeira figura, da Lei 7.783/89, que obriga os sindicatos, trabalhadores e empregados a garantir, mesmo durante uma greve, a prestação de serviços considerados indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas e inadiáveis da comunidade, e por isso deve ser prestado de forma contínua.


No caso, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a) regularidade do termo de ocorrência de inspeção e b) valor cobrado a título de recuperação de consumo.


Em sentença, o juízo a quo entendeu que a inspeção que deu origem ao TOI em questão foi ilegal, porquanto realizada sem que o Autor, ora Apelado, tenha sido cientificado sobre a condição do seu aparelho medidor, assim como o procedimento de cálculo dos valores cobrados a título de recuperação de consumo.


Conforme relatado, sustenta a Apelante a regularidade do procedimento instalado, no qual teria sido realizada a inspeção, retirado o medidor de forma adequada, realizada a perícia no aparelho e feito o procedimento de cálculo do valor devido a título de recuperação de consumo, tudo nos moldes do regramento aplicável a espécie.


Não obstante a insurgência recursal da Apelante, entendo que a pretensão do Apelante não merece prosperar.


Isso porque o Recorrente desobedeceu disposição expressa pelo art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, a respeito do procedimento a ser tomado na hipótese de ligação clandestino e recuperação de consumo:


Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitado a perícia técnica de que trata o inciso II;

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas.


In casu, o Apelante imputou ao Apelado uma cobrança de R$ 108.679,75 (cento e oito mil, seiscentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos) para fins de recuperação de consumo.


Todavia, em descumprimento ao disposto no art. 129, §1º, IV, a Recorrente realizou tal avaliação de histórico de consumo sem levar em consideração um levantamento das grandezas elétricas do imóvel.


Em outras palavras, a Recorrente não relacionou os eletrodomésticos constantes no imóvel, levantamento este que deveria servidor de base para os cálculos de recuperação de consumo pelo período em que, supostamente, o consumo não estava sendo corretamente contabilizado pelo respectivo contador.


Portanto, entendo que o procedimento instalado pela concessionária Apelante – que resultou na cobrança de recuperação de consumo – viola disposição literal da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, razão pela qual reputo como ilegal a cobrança oriunda de tal procedimento.


Por fim, determino que a sucumbência recaia exclusivamente sobre o Recorrente, arcando com custas e honorários no montante de 10% do valor do proveito econômico da demanda.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença guerreada.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.


Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0821023-32.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCO COELHO AMORIM

Publicação

12/02/2025