TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821023-32.2018.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELANTE: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A
APELADO: FRANCISCO COELHO AMORIM
Advogados do(a) APELADO: BLUNA MARGARETH DA SILVA OLIVEIRA - PI10248-A, VITORIA ANDRESSA LOIOLA DOS SANTOS - PI20387-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO cível. Direito do CONSUMIDOR. Recuperação em consumo. Descumprimento dos ditames da resolução nº 414/2010 da aneel. Recurso conhecido e desprovido.
1. O Recorrente desobedeceu disposição expressa pelo art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, a respeito do procedimento a ser tomado na hipótese de ligação clandestino e recuperação de consumo.
2. Em descumprimento ao disposto no art. 129, §1º, IV, a Recorrente realizou tal avaliação de histórico de consumo sem levar em consideração um levantamento das grandezas elétricas do imóvel.
3. Em outras palavras, a Recorrente não relacionou os eletrodomésticos constantes no imóvel, levantamento este que deveria servidor de base para os cálculos de recuperação de consumo pelo período em que, supostamente, o consumo não estava sendo corretamente contabilizado pelo respectivo contador.
4. Portanto, entendo que o procedimento instalado pela concessionária Apelante – que resultou na cobrança de recuperação de consumo – viola disposição literal da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, razão pela qual reputo como ilegal a cobrança oriunda de tal procedimento.
5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos do AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL proposta por FRANCISCO COELHO AMORIM, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, in verbis:
“Neste diapasão, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e DECLARO INEXISTENTE o débito decorrente do procedimento administrativo e ficando a parte autora desobrigada do seu pagamento.
Indeferido o pedido de condenação da requerida em danos morais.”.
Em suas razões recursais, o Réu, ora Apelante, alega que: i) realizou uma inspeção da unidade de consumo, oportunidade na qual foi constatada uma irregularidade no medidor, que estava com “bobina de potencial aberta fase B e C”, alterando os valores de leitura da carga consumida no imóvel, motivo pelo qual foi lavrado o termo de ocorrência ora em controvérsia; ii) após o procedimento de avaliação no qual se detectou irregularidades que ocasionaram prejuízo no faturamento da distribuidora, efetivou-se cálculo que apurou as diferenças de consumo não faturadas no período da irregularidade; iii) após o cálculo do processo foi entregue ao consumidor notificação contendo diferença de faturamento e fatura de débito referente ao processo de irregularidade em epígrafe, conforme prevê o art. 133 da resolução 414/2010 da ANEEL. Pugnou, por fim, que seja reformada a sentença guerreada, com a total improcedência dos pleitos autorais.
Contrarrazões no ID 15869307.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a regularidade da recuperação de consumo cobrada pela concessionária Apelante.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso em qualquer deles, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO RECURSAL
De início, tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, seguindo os cânones da Lei nº 8.078/90, e vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou, em seu art. 4º, as diretrizes na Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, promovendo transparência e harmonia das relações de consumo, observados, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os órgãos públicos, por si ou por concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos. O fornecimento de energia elétrica é um serviço público tido como contínuo pelo art. 10, I, primeira figura, da Lei 7.783/89, que obriga os sindicatos, trabalhadores e empregados a garantir, mesmo durante uma greve, a prestação de serviços considerados indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas e inadiáveis da comunidade, e por isso deve ser prestado de forma contínua.
No caso, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a) regularidade do termo de ocorrência de inspeção e b) valor cobrado a título de recuperação de consumo.
Em sentença, o juízo a quo entendeu que a inspeção que deu origem ao TOI em questão foi ilegal, porquanto realizada sem que o Autor, ora Apelado, tenha sido cientificado sobre a condição do seu aparelho medidor, assim como o procedimento de cálculo dos valores cobrados a título de recuperação de consumo.
Conforme relatado, sustenta a Apelante a regularidade do procedimento instalado, no qual teria sido realizada a inspeção, retirado o medidor de forma adequada, realizada a perícia no aparelho e feito o procedimento de cálculo do valor devido a título de recuperação de consumo, tudo nos moldes do regramento aplicável a espécie.
Não obstante a insurgência recursal da Apelante, entendo que a pretensão do Apelante não merece prosperar.
Isso porque o Recorrente desobedeceu disposição expressa pelo art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, a respeito do procedimento a ser tomado na hipótese de ligação clandestino e recuperação de consumo:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitado a perícia técnica de que trata o inciso II;
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas.
In casu, o Apelante imputou ao Apelado uma cobrança de R$ 108.679,75 (cento e oito mil, seiscentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos) para fins de recuperação de consumo.
Todavia, em descumprimento ao disposto no art. 129, §1º, IV, a Recorrente realizou tal avaliação de histórico de consumo sem levar em consideração um levantamento das grandezas elétricas do imóvel.
Em outras palavras, a Recorrente não relacionou os eletrodomésticos constantes no imóvel, levantamento este que deveria servidor de base para os cálculos de recuperação de consumo pelo período em que, supostamente, o consumo não estava sendo corretamente contabilizado pelo respectivo contador.
Portanto, entendo que o procedimento instalado pela concessionária Apelante – que resultou na cobrança de recuperação de consumo – viola disposição literal da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, razão pela qual reputo como ilegal a cobrança oriunda de tal procedimento.
Por fim, determino que a sucumbência recaia exclusivamente sobre o Recorrente, arcando com custas e honorários no montante de 10% do valor do proveito econômico da demanda.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença guerreada.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0821023-32.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO COELHO AMORIM
Publicação12/02/2025