Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800788-48.2022.8.18.0061


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800788-48.2022.8.18.0061 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA

 

 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800788-48.2022.8.18.0061
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO CARMO JERONIMO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é aposentada; que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário; não os contratou; não os recebeu e que faz jus a uma reparação por dano moral e material. Por esta razão, pleiteia: justiça gratuita; declaração de nulidade do contrato; inversão do ônus da prova; pagamento do indébito em dobro; pagamento de indenização por danos morais; suspensão dos descontos e condenação da parte ré em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Em contestação, o Requerido aduziu: carência de ação; falta com a verdade; validade do contrato; exercício regular de um direito; inocorrência de dano moral; não cabimento do indébito em dobro; do não cabimento da inversão do ônus da prova e do quantum indenizatório.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

Foi determinada a intimação da parte autora a fim de que apresentasse procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido; reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br; bem como apresentasse extrato de movimentações de suas contas bancárias (ID 44271008). Devidamente intimada, a autora não cumpriu o determinado no despacho. O art. 330, CPC elenca os casos de indeferimento da petição inicial:

“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.”

Por sua vez, o art. 321, CPC dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades e/ou quando não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento. A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que a autora, devidamente intimada para sanar o vício inicial, não o fez no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial. Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.

Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: hipossuficiência probatória; não obrigatoriedade plataforma consumidor.gov.br e impossibilidade de número de contrato na procuração.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, tão somente para anular a sentença recorrida em razão da não necessidade de requerimento administrativo prévio como ato essencial anterior a propositura da ação.

Após cuidadosa análise do caderno processual, conclui-se que a sentença proferida pelo juízo a quo padece de vício insanável. De fato, entende-se que houve a nítida violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, porquanto muito embora o ordenamento jurídico não obste que as partes optem por dirimir seus conflitos através da via administrativa, todavia, isto não pode ser imposto, a fim de que possam exercer seu direito de ação.

O fato de ter sido colocado à disposição dos consumidores uma ferramenta que permite a interlocução direta entre eles e os fornecedores de produtos e serviços, como uma solução alternativa de conflitos, não torna o seu uso obrigatório de forma automática. No caso concreto, com todo respeito ao juízo singular, postergar a análise da petição inicial, sob o condicionamento de demonstração prévia da tentativa de solução por meio da plataforma “consumidor.gov”, implicar em impor requisito não previsto nos artigos 319 a 321, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, o estímulo à conciliação (artigo 3º, § 1º, do Código de Processo Civil) é adstrito ao processo judicial. Eventual busca concreta de solução amigável na esfera extrajudicial pode repercutir na caracterização ou não de eventual dano moral, precipuamente se caracterizado o descaso do fornecedor, mas jamais como pressuposto processual ou "condição da ação”.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial consolidado:


"RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC). INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000914-98.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 27.02.2021)."


"RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI.. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, xxv, cf. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002911-29.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 08.02.2021)."


Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “não é obrigatório o prévio requerimento na via administrativa para o ingresso no Poder Judiciário mediante a impetração de mandado de segurança, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição” (AgRg no REsp 772.692/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 08/09/2008).

Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:


Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.


Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora recorrente, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor do suposto contratante, ora recorrente, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

Importante destacar o posicionamento adotado por este tribunal de justiça, que se consolidou no seguinte sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Anulação da sentença a quo extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Preliminar de prescrição. Acolhida. Honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido. (...) omissis (…) 3. A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 4. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. (...) omissis (…) 11. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007282-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do apelante, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)


PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELA AGRAVANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AGRAVO PROVIDO. 1. É cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI / Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009432-8 / Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar / 4ª Câmara Especializada Cível / Data de Julgamento: 11/12/2018)


Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular-se a sentença recorrida e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Sem imposição de custas processuais e de honorários advocatícios ao requerente, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95.

É como voto.

JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0800788-48.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO JERONIMO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2025