TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023133-76.2014.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA FRANCISCA MENDES DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, IGOR NUNES PEREIRA LEITE, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela autora, visando à reforma de sentença de improcedência em ação indenizatória por danos morais ajuizada contra concessionária de serviço público, com fundamento na alegada má prestação do serviço de fornecimento de água. Alega a parte autora interrupções constantes no abastecimento de sua residência, impossibilitando a realização de atividades diárias, e pleiteia reparação moral.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve má prestação do serviço de fornecimento de água que caracterize ato ilícito por parte da concessionária requerida; e (ii) avaliar se restaram demonstrados o dano moral e o nexo causal necessários à configuração da responsabilidade civil da requerida.
3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, combinado com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa, mas imprescindível o nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano alegado.
4. A autora não apresenta provas concretas de que foi pessoal e diretamente afetada em seus direitos de personalidade pela alegada interrupção no abastecimento de água. As alegações se baseiam em reportagens jornalísticas e informações genéricas, sem comprovação de prejuízo individualizado.
5. A concessionária, por sua vez, reconheceu a existência de pontos isolados de irregularidade no abastecimento de água, mas demonstrou ter adotado medidas de reparação, incluindo melhorias estruturais.
6. A configuração do dano moral exige a comprovação de que a irregularidade no serviço impactou de forma concreta a dignidade ou os direitos de personalidade do consumidor, o que não foi demonstrado nos autos, conforme exigido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA FRANCISCA MENDES DOS SANTOS SILVA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. 0829010-85.2019.8.18.0140), ajuizada em face de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. e AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA.
Na sentença (ID. 15130254) o magistrado a quo, considerando que a autora deixou de apresentar prova do direito discutido, julgou improcedente o pleito autoral.
Nas suas razões (ID. 15130255), a apelante afirma que apresentou laudo assinado por engenheiro civil, atestando a má qualidade do serviço de fornecimento de água, prestado pela concessionária requerida. Diz que os problemas foram confessados em contestação. Alega que os danos morais configuram-se in re ipsa. Requer o provimento do recurso, com a total procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 15130271), a concessionária apelada sustenta a inexistência de ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da ocorrência de ato ilícito, consubstanciada na má prestação do serviço de fornecimento de água pela concessionária requerida (apelada), a ensejar a indenização por danos morais em favor da autora (apelante).
Conforme se depreende da leitura da inicial, a requerente (apelante) propôs a presente ação, objetivando a condenação da concessionária requerida (apelada) ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da alegada interrupção constante do serviço de fornecimento de água.
Para tanto, alega que a sua residência, localizada no Residencial Deputada Francisca Trindade, está sendo afetada pela precariedade no abastecimento de água e que por isso, não consegue executar atividades corriqueiras tais como tomar banho, lavar alimentos, beber água, dentre outros.
Pois bem. A requerida (apelada) é concessionária de serviço público, aplicando-se, pois, as regras relativas à responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 37,§ 6º, da Constituição Federal.
Com efeito, é desnecessária a comprovação da culpa no caso em comento, mantendo-se a necessidade de apreciação do nexo causal entre a conduta (omissiva ou comissiva) da demandada e o dano causado.
Contudo, não obstante incumbisse à concessionária comprovar o rompimento do nexo causal, o que excluiria a sua responsabilidade, é imprescindível, em um primeiro momento, que a demandante provasse minimamente a existência de dano e, por consequência, do nexo de causalidade (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Passando a análise do caso concreto, verifica-se que a própria concessionária, em sede de contestação, informa que “haviam pontos isolados de irregularidade no abastecimento de água em face de sua topografia mais elevada”, mas que já estavam sendo providenciados as melhorias necessárias, o que, inclusive, foi cumprido, conforme narrado em apelação.
É sabido que, para fins de indenização por dano moral, é necessária a comprovação de que a parte autora tenha sido pessoalmente afetada em seus direitos de personalidade
Todavia, a autora (apelante), em suas razões (iniciais e recursais), limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem lastro probatório mínimo, fundamentando-se em matérias jornalísticas que mostram o protesto de moradores. Não há, na hipótese, individualização de que esta tenha sido efetiva e diretamente afetada pela irregularidade no abastecimento de água.
Desta forma, as provas acostadas aos autos não são aptas a demonstrar que houve o cometimento de ato ilícito em relação à autora (apelante), a ensejar a indenização por danos morais. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. A concessionária comprovou que houve suspensão no fornecimento de água em razão da ruptura na rede de distribuição de água, ficando o serviço suspenso por determinado período para execução de reparos. Conforme relatado pela própria parte autora a concessionária forneceu caminhão pipa. Inexistência de dano moral. A inicial traz alegações genéricas, sem lastro probatório mínimo. Não foi apresentado nem mesmo um número de protocolo. Autor fundamenta o seu pedido apenas em reportagens jornalísticas. Para fins de indenização por dano moral, é necessária a comprovação de que a parte autora tenha sido pessoalmente afetada em seus direitos de personalidade, ônus do qual não se desincumbiu. O consumidor precisa comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Enunciado nº 330 da súmula deste tribunal. Precedentes. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(TJ-RJ - APL: 00072773420188190066, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/07/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2020)
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da demanda.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0023133-76.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIA FRANCISCA MENDES DOS SANTOS SILVA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação14/03/2025