Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0000435-25.2008.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000435-25.2008.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000435-25.2008.8.18.0031

EMBARGANTE: JOSE KLEITON DE SOUSA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: ANA SILVIA DA COSTA BRITTO, ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO

EMBARGADO: TERESINHA DE JESUS VIEIRA DE CARVALHO, ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PRAXEDES FRANCISCO NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MENDES CALDAS VERAS, GESIO DE LIMA VERAS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000435-25.2008.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: JOSE KLEITON DE SOUSA ROCHA 
Advogados do(a) APELANTE: ANA SILVIA DA COSTA BRITTO - PI1924-A, ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO - PI2156-A

APELADO: TERESINHA DE JESUS VIEIRA DE CARVALHO, ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS, PRAXEDES FRANCISCO NOGUEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogados do(a) APELADO: GESIO DE LIMA VERAS - PI7721-A, LUCIANA MENDES CALDAS VERAS - PI15904-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

JOSE KLEITON DE SOUSA ROCHA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ESPÓLIO DE ANTONIO DA SILVA CARVALHO, aqui representado pela inventariante, a Senhora TERESINHA DE JESUS VIEIRA DE CARVALHO, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, ao deixar de analisar especificamente as provas documental e testemunhal.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pelo improvimento dos aclaratórios.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

 

“(...)Portanto, é evidente que tal modalidade de usucapião independe de qualquer averiguação quanto à boa-fé ou à existência de justo título pertinente à posse.

Da acurada análise dos autos, vê-se que não restaram devidamente comprovados os requisitos legais exigidos para o reconhecimento da usucapião, nos termos requeridos.

Compulsando os autos, verifica-se, conforme sentença acostada aos autos, que o próprio autor da exordial confirma que não possuía o imóvel com exclusividade e nem pelo prazo previsto em lei capaz de gerar a prescrição aquisitiva.

Ademais, não há prova que a posse era exercida em nome próprio e havendo indícios de que era praticada por mera permissão e sob a supervisão dos herdeiros do proprietário, impossível o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

Nesse sentido, segue julgado corroborando com o exposto:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - PRELIMINAR - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO - TEMPO DE EXERICÍCIO DA POSSE - ANIMUS DOMINI - PROVA DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - No caso dos autos, tratando-se de usucapião especial urbana, a indispensabilidade do Ministério Público como fiscal da lei não se justifica por não se tratar de matéria de interesse público, de incapaz, ou ainda de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural - A usucapião é o meio pelo qual o possuidor de um imóvel, de forma mansa e pacífica, busca a sua propriedade em razão do tempo de exercício da posse, bem como do animus domini (vontade de ser dono) - Nos termos do art. 1.240, do Código Civil, a usucapião especial urbana exige o prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos de posse do imóvel, sem oposição, que a área urbana a ser usucapida seja utilizada como moradia e que tenha até duzentos e cinquenta metros quadrados, bem como que a parte não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural - Considerando que por meio das provas apresentadas, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os requisitos legais para a aquisição da propriedade, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

(TJ-MG - AC: 10000210021002001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021)

Pelo exposto e sendo o quanto necessário dizer, voto pelo não provimento dos recursos em análise, mantendo-se inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.”

 

Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre as provas contidas nos autos, concluindo que não há prova que a posse era exercida em nome próprio e havendo indícios de que era praticada por mera permissão e sob a supervisão dos herdeiros do proprietário, impossível o reconhecimento da prescrição aquisitiva, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 22/02/2025

Detalhes

Processo

0000435-25.2008.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

JOSE KLEITON DE SOUSA ROCHA

Réu

TERESINHA DE JESUS VIEIRA DE CARVALHO

Publicação

26/02/2025