TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800897-07.2020.8.18.0102
APELANTE: MANOEL MUNIZ
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA SOMENTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
No caso em análise, a autora faz referência a um Contrato de empréstimo, que teria sido celebrado em seu nome, mas sem sua autorização junto ao banco apelado, causando indevido desconto em seu provento de aposentadoria.
Compulsando os autos, observa-se que o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, haja vista a existência de litispendência quando a origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-RMC), tendo o autor contestado cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é a mesma.
Razoável o posicionamento do magistrado de piso, quando concluiu que ainda que autora alegue que em cada demanda ajuizada foi impugnado um valor distinto, cobrado em meses diferentes, as várias parcelas do empréstimo consignados não configuram danos distintos, pois todos os descontos são provenientes do mesmo contrato.
Em busca realizada no sítio deste tribunal de justiça, observa-se que o autor busca discutir, por meio de vários processos, descontos realizados em razão de um único contrato – o de nº 02293910798090030616.
As inúmeras ações que têm como fonte o referido contrato, também trazem as mesmas partes processuais.
Evidenciada, portanto, a preliminar de litispendência apontada pelo requerido.
Por outro lado, observa-se que a autora/apelante não litiga de má-fé, haja vista que, em alguns órgãos do Poder Judiciário, há entendimento no sentido de que em relação ao contrato de reserva de margem consignável (RMC), modalidade de empréstimo cujo valor disponibilizado ao contratante é inserido em cartão de crédito, cada desconto nos proventos do consumidor trata de fatos jurídicos diferentes e aptos a permitirem a discussão judicial por mais de uma demanda.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO, reformando a sentença tão somente para excluir do decisum a condenação da requerente por litigância de má-fé, bem como as consequências previstas em lei advindas da referida condenação.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência do interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELACAO, reformando a sentenca tao somente para excluir do decisum a condenacao da requerente por litigancia de ma-fe, bem como as consequencias previstas em lei advindas da referida condenacao. Os autos nao foram encaminhados a Procuradoria-Geral de Justica em razao da ausencia de interesse publico a justificar sua intervencao.
RELATÓRIO
Diz que, quanto à condenação por má-fé, a magistrada praticou manifesto error in judicando tendo em vista que a improcedência da ação não deve culminar, igualmente, na condenação por litigância de má-fé já que a divergência sobre a análise dos fatos é algo intrínseco a própria litigiosidade da ação, ou seja, na imensa maioria das lides haverá oposição entre o autor e o réu diante dos fatos colocados em juízo.
Alega que ocorreu ato ilícito que originou suposto contrato específico de refinanciamento, o qual possui condições de pagamento diverso, prazo para pagamento diverso, valor diverso para quitação e taxas de juros diversas.
Assim, requer: 1. A manutenção/concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do NCPC; 2. A REFORMA da sentença, determinando-se a exclusão da condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da manutenção da improcedência.
Contrarrazões da apelada – Id nº 19183491.
Os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o suficiente ao relato.
VOTO
No caso ora em análise, a autora faz referência a um Contrato de empréstimo, que teria sido celebrado em seu nome, mas sem sua autorização junto ao banco apelado, causando indevido desconto em seu provento de aposentadoria.
Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, haja vista a existência de litispendência quando a origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-RMC), tendo o autor contestado cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é a mesma.
Razoável o posicionamento do magistrado de piso, quando concluiu que ainda que autora alegue que em cada demanda ajuizada foi impugnado um valor distinto, cobrado em meses diferentes, as várias parcelas do empréstimo consignados não configuram danos distintos, pois todos os descontos são provenientes do mesmo contrato.
Em busca realizada no sítio deste tribunal de justiça, observa-se que o autor busca discutir, por meio de vários processos, descontos realizados em razão de um único contrato – o de nº 02293910798090030616.
As inúmeras ações que têm como fonte o referido contrato, também trazem as mesmas partes processuais.
Evidenciada, portanto, a preliminar de litispendência apontada pelo requerido.
Por outro lado, observa-se que a autora/apelante não litiga de má-fé, haja vista que, em alguns órgãos do Poder Judiciário, há entendimento no sentido de que em relação ao contrato de reserva de margem consignável (RMC), modalidade de empréstimo cujo valor disponibilizado ao contratante é inserido em cartão de crédito, cada desconto nos proventos do consumidor trata de fatos jurídicos diferentes e aptos a permitirem a discussão judicial por mais de uma demanda.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO, reformando a sentença tão somente para excluir do decisum a condenação da requerente por litigância de má-fé, bem como as consequências previstas em lei advindas da referida condenação.
É como voto.
Os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800897-07.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMANOEL MUNIZ
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/02/2025