Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802226-10.2024.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA OBSERVADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. MANTIDA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DO VALOR COMPENSADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802226-10.2024.8.18.0136 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802226-10.2024.8.18.0136

RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LEAL RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO NETO DA SILVA FREITAS, ISRAEL SOARES ARCOVERDE, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA OBSERVADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. MANTIDA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DO VALOR COMPENSADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato abusivo, no qual, esta acreditou ter realizado empréstimo consignado junto ao réu. Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos, onde a parte autora foi surpreendida com o desconto de “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC. 

Após instrução processual, sobreveio sentença onde o juízo a quo j JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil: 

  

Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para excluir o pedido de repetição de indébito e para reduzir o quantum pretendido como danos morais. De outra parte declaro inexistente o contrato e inexigível o débito e evidenciado o dano extrapatrimonial, condeno o BANCO PAN a pagar a autora a esse título o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem crédito a receber diante de saldo negativo em favor da requerida de R$ 615,48 (seiscentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), equivalente a TED recebida de R$ 1.339,00, subtraído do valor dos descontos (R$ 723,52), procedo a compensação de valores deduzindo da condenação do réu por dano moral de modo que este deverá pagar tão somente o resultado da operação (R$ 2.000,00 – R$ 615,48) importando em R$ 1.384,52 (um mil trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), valor final com o qual arbitro o dano moral, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (08/07/2024) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, do Código Civil e Súmula 362, STJ. Condeno ainda o réu em tutela definitiva que se abstenha de promover descontos objetos desta lide junto ao benefício da autora. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência consistente em determinar que o réu se abstenha de promover os descontos objetos desta lide junto ao benefício da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Indefiro a prioridade na tramitação, por não se tratar de pessoa idosa. Defiro a gratuidade judicial pleiteada pela autora tendo em vista sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. 

  

Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais. Por fim, requer que a sentença seja reformada, para julgar improcedentes os pedidos autorais. 

Contrarrazões apresentadas. 

 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 

Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14). 

 No que diz respeito à declaração de nulidade, entende-se que esta encontra fundamento no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrida, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual. 

Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrida todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor efetivamente pago àquela em razão dos empréstimos reclamados nos autos. Conforme determinado na sentença prolatada. 

No tocante aos danos morais, na medida em que o contrato foi celebrado, que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado (ID 21403004), entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido. 

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença excluindo o valor da condenação a título de danos morais, no mais, a sentença resta mantida por seus próprios fundamentos. 

Sem ônus de sucumbência. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

Detalhes

Processo

0802226-10.2024.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DO PERPETUO SOCORRO LEAL RIBEIRO

Publicação

10/03/2025