Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800009-52.2024.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPLEXIDADE AFASTADA. DESNECESSIDADE PERÍCIA. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES APRESENTADAS PELO RÉU. AUTOR, CONTUDO, DECLARA EM AUDIÊNCIA QUE RECEBEU VALORES. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800009-52.2024.8.18.0149 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 15/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800009-52.2024.8.18.0149

RECORRENTE: FIRMINO JOSE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO, ANTONIO DA ROCHA PRACA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPLEXIDADE AFASTADA. DESNECESSIDADE PERÍCIA. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES APRESENTADAS PELO RÉU. AUTOR, CONTUDO, DECLARA EM AUDIÊNCIA QUE RECEBEU VALORES. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de recurso inominado contra sentença que julgou JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95.

A parte demandante/recorrente alega em suas razões, em síntese, que o demandado não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar a realização do empréstimo referente ao contrato objeto desta ação, como a transferência eletrônica disponível (TED), limitando-se a apresentar documentos unilaterais, os quais não possuem validade para atestar a efetivação da operação financeira. Argumenta, ainda, que não há necessidade de perícia grafotécnica, considerando que a ausência do TED já é suficiente para demonstrar a nulidade da contratação e a ocorrência de fraude no benefício previdenciário da parte autora.

Diante disso, pleiteia a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os pedidos autorais, com a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença guerreada, ID 20601643.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença.

Passa-se ao mérito, tendo em vista que a demanda se encontra devidamente instruída, aplicando-se ao caso a teoria da causa madura.

Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

Ao contestar o feito, a demandada anexa cópia do contrato firmado questionado no presente, acompanhado de documentos pessoais da parte autora.

Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.

Visualiza-se dos autos que o banco requerido não juntou comprovante de TED ou transferência válida para demonstrar o ingresso dos valores no patrimônio do autor. Contudo, em audiência, o autor afirmou expressamente ter recebido valores objeto do contrato impugnado. Além disso, não apresentou seus extratos bancários para comprovar que não houve, no período, ingresso da quantia em sua conta.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Assim, pela ausência da comprovação documental do TED pela parte ré e pela declaração do autor sobre o recebimento dos valores, considerando o contexto fático e probatório delineado, afasta-se, neste caso, a aplicação da Súmula 18 do TJPI.

A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA.
(TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)



            A partir do teor do julgado colacionado, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, elementos presentes no caso em liça.

            Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada.

            Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto para declarar a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar o presente feito, e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC.

            Ante o resultado, custas e honorários pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Suspensa, contudo, a exigibilidade, ante a concessão do benefício da justiça gratuita e a aplicação do disposto no art. 98, § 3° do CPC.

            É como voto.



 

 



Teresina, 13/01/2025

Detalhes

Processo

0800009-52.2024.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FIRMINO JOSE DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

15/01/2025