TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0808318-89.2024.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)
Apelante: José Edivan Lustosa (Defensoria Pública)
Apelado(a): Fundação Municipal de Saúde de Teresina (Procuradoria Geral)
Relator: Des. Pedro De Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ASCENSÃO PROFISSIONAL – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO EDITAL – RESPOSTA ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo consta nos autos, o Apelante, servidor público municipal vinculado à Fundação Municipal de Saúde, alega ter apresentado sua documentação perante a instituição para participação no processo de Ascensão Profissional, regido pelo Edital nº 01/2022. Contudo, relata que a administração pública recusou o recebimento dos documentos, aduzindo que foram entregues fora do prazo estipulado de 90 (noventa) dias;
2. Na hipótese, o Apelante sustenta não ter recebido resposta do requerimento administrativo relacionado à ascensão profissional. O Edital nº 01/2022 estipulava o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação no Diário Oficial do Município em 22 de julho de 2022, para o envio da documentação necessária. Todavia, os autos demonstram que o Apelante protocolou sua solicitação apenas em 7 de setembro de 2023, ou seja, onze meses após o término do prazo, infringindo o requisito temporal estabelecido;
3. Como se sabe, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo, é indispensável a presença de interesse e legitimidade. Conforme a doutrina, o interesse de agir exige a demonstração de necessidade de intervenção judicial e a adequação entre o pleito e a tutela jurisdicional pretendida. A prestação jurisdicional, além disso, deve resultar em proveito ou vantagem ao autor, não sendo admissível o ajuizamento de ações cujo resultado não traga benefício prático ou jurídico;
4. No presente caso, o Apelante não comprova qualquer expectativa razoável de obtenção de situação jurídica mais favorável. Isso porque a administração pública já se manifestou previamente sobre o pedido, o que afasta a necessidade de nova análise ou correção de eventual omissão. Portanto, forte nos argumentos expostos, impõe-se a manutenção da sentença;
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentenca em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorarios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o 11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrencia da concessao da gratuidade de justica, na forma do art. 98, 3, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos, em consonancia com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Edivan Lustosa contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, a Ação Mandamental nº 0808318-89.2024.8.18.0140, ajuizada contra a Fundação Municipal de Saúde de Teresina.
O Apelante alega, em síntese, que protocolou pedido administrativo com a finalidade de obter a análise de sua documentação referente à ascensão profissional, regida pelo Edital nº 01/2022. No entanto, não obteve resposta, o que caracterizaria, injustificado descaso por parte da administração pública.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 17375026).
A Apelada, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelo Apelante, ao tempo em que pleitea seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (Id. 17375031).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 17442018).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta nos autos, o Apelante, servidor público municipal vinculado à Fundação Municipal de Saúde, alega ter apresentado sua documentação perante a instituição para participação no processo de Ascensão Profissional, regido pelo Edital nº 01/2022. Contudo, a administração pública recusou o recebimento dos documentos, porque teriam sidos entregues fora do prazo estipulado de 90 (noventa) dias.
Sustenta, ainda, que, a autoridade coatora manteve-se inerte quanto a análise do requerimento e a demora injustificada na apreciação do procedimento administrativo configura ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, fatos que o levaram a ajuizar Ação Mandamental.
Contudo, não lhe assiste razão, pelos motivos que passo a expor.
Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença vergastada, a saber (Id. 17375025):
“(…)
Decido.
Quanto à gratuidade, a parte é assistida pela Defensoria Pública, a qual apenas atende pessoas hipossuficientes, presumindo-se a referida condição, de modo que defiro o pedido de gratuidade.
De modo oportuno, consoante dispõe o art. 1º, da Lei n.º 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data. Transcrevo o dispositivo:
“art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Antes de analisar o pedido liminar, observo que o feito carece de interesse processual, cabendo, em verdade, a sua extinção sem resolução de mérito. Explico.
No caso, o autor afirma, nos fatos, que houve um concurso de edital para progressão e realizou um requerimento para participar, o que foi-lhe negado, pois entregou os documentos a destempo.
Mais de um ano depois, realiza o requerimento administrativo para fins de progressão e objetiva uma resposta da Administração Pública. Contudo, é evidente que a resposta já foi dada, qual seja, que entregou os documentos a destempo.
Requerer novamente a mesma coisa configura, em verdade, um abuso ao direito de petição. Em que pese o status constitucional do referido direito, ele deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, não sendo absoluto ou ilimitado, assim como nenhum direito o é.
Nesse contexto, entendo que carece o autor de interesse processual pela via da necessidade, pois já houve resposta ao requerimento do autor.
Aliás, para a comprovação do interesse processual, além dos requisitos da utilidade e da adequação, é preciso, antes deles, a comprovação da necessidade, ou seja, a prova de que, sem o exercício da jurisdição, a pretensão não pode ser satisfeita.
No caso, contudo, a pretensão já foi satisfeita.
ANTE O EXPOSTO, extinguo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários, diante da ausência de citação.
Custas sob condição suspensiva, diante do deferimento da gratuidade
(…)”.
Na hipótese, o Apelante sustenta que não obteve resposta do pleito administrativo relacionado à ascensão profissional. Nota-se que o Edital nº 01/2022 estipulava o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação no Diário Oficial do Município em 22 de julho de 2022, para o envio da documentação necessária. Todavia, os autos demonstram que o Apelante protocolou sua solicitação apenas em 7 de setembro de 2023, ou seja, onze meses após o término do prazo, infringindo o requisito temporal estabelecido.
Como se sabe, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo, é indispensável a presença de interesse e legitimidade. Conforme a doutrina, o interesse de agir exige a demonstração de necessidade de intervenção judicial e a adequação entre o pleito e a tutela jurisdicional pretendida. A prestação jurisdicional, além disso, deve resultar em proveito ou vantagem ao autor, sendo inadmissível o ajuizamento de ações cujo resultado não traga benefício prático ou jurídico.
No presente caso, o Apelante não comprova qualquer expectativa razoável de obtenção de situação jurídica mais favorável. Isso porque a administração pública já se manifestou previamente sobre o pedido, o que afasta a necessidade de nova análise ou correção de eventual omissão.
Conforme dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Nesse contexto, a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, proferida pelo juízo a quo, está devidamente fundamentada e deve ser mantida, uma vez que o Apelante não demonstrou elementos que comprovem qualquer ilegalidade no procedimento administrativo ou que justifiquem a intervenção judicial.
Portanto, forte nos argumentos expostos, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do seu art. 98, §3º, permanecendo inalterados os demais termos, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentenca em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorarios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o 11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrencia da concessao da gratuidade de justica, na forma do art. 98, 3, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos, em consonancia com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0808318-89.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE EDIVAN LUSTOSA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação06/02/2025