TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801997-48.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DAS DORES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. APOSENTADA. ANALFABETA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM SUA INTEGRALIDADE. Analisando a presente demanda, depreende-se no Id 16193568 – Cédula de Crédito Bancário Crédito Consignado em nome da parte autora, ora, apelante, não cumprindo exigências contidas no art. 595 do CC, que preleciona “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Ora, no Id 16193259, p. 02 – constata-se que a apelante, é analfabeta, o que por si só, demonstra que o recorrido tem o dever de observar a legislação no que basila as tratativas consumeristas diante dos consumidores analfabetos, de modo que, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a plena capacidade para o exercício dos atos da vida civil aos analfabetos, desde que preenchidos e cumpridas exigências legais. III Nexo de causalidade configurado, entre o dano sofrido pela apelante, e ato praticado pelo recorrido, ou seja, constata-se que a apelante, é analfabeta, o que por si só, demonstra que o recorrido tem o dever de observar a legislação no que basila as tratativas consumeristas diante dos consumidores analfabetos, de modo que, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a plena capacidade para o exercício dos atos da vida civil aos analfabetos, desde que preenchidos e cumpridas exigências legais. III DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar in totum a sentença, a fim de, julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar in totum a sentença, a fim de, julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de BANCO PAN S/A, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação indevida de empréstimo consignado, em nome da parte autora em seus parcos proventos previdenciários.
A sentença (Id 16193609) em resumo, verbis:
(…)
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, os quais arbitro em 10% do valor dado a causa, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão”. (sic)
(…)
MARIA DAS DORES DA SILVA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 16193612.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO PAN S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as exposições inseridas no 16193616.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.
Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
Compulsando os autos, infere-se que o objeto da demanda versa sobre contratação indevida de empréstimo consignado, sem anuência expressa da parte autora, de modo que, o requerido rechaça tais alegações.
Pois bem.
Analisando a presente demanda, depreende-se no Id 16193568 – Cédula de Crédito Bancário Crédito Consignado em nome da parte autora, ora, apelante, não cumprindo exigências contidas no art. 595 do CC, que preleciona “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Ora, no Id 16193259, p. 02 – constata-se que a apelante, é analfabeta, o que por si só, demonstra que o recorrido tem o dever de observar a legislação no que basila as tratativas consumeristas diante dos consumidores analfabetos, de modo que, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a plena capacidade para o exercício dos atos da vida civil aos analfabetos, desde que preenchidos e cumpridas exigências legais.
Por conseguinte, no contrato sub judice anexado aos autos, percebe-se que a aposição da digital da apelante está prejudicada, e, ainda, não há assinatura a rogo, somente duas testemunhas o que não ratifica o preenchimento dos requisitos autorizadores para a legitimidade contratual, e fiel cumprimento do art. 595 do CC.
Nesse sentido, examinemos ementário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJ/RN:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. PACTO REALIZADO EM DISSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS NÃO IDENTIFICADAS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 08046562720208205112, Relator: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 16/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023) (Negritamos)
Outrossim, ressaltamos julgamento do c. Superior Tribunal de Justiça -STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) (negritamos)
Desse modo, resta, assim, evidente a nulidade do negócio jurídico que serviu de respaldo para os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, uma vez que não foram cumpridas as formalidades necessárias à regularidade da avença, que, portanto, deve ser reputada inválida, impondo-se a devolução em dobro do que foi descontado, a título de repetição de indébito à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, que através do informativo 803 do c. STJ – Consumidor, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. (negritamos)
IV DANOS MORAIS
Pelo conjunto probatório carreado nos autos, é indubitável que a apelante é merecedora atinente a reparação civil, ou seja, danos morais, porquanto, falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira ao efetivar o contrato sem as formalidades legais, o que implicou descontos indevidos nos proventos do apelante.
Assim, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Com efeito, salutar a reforma da sentença, para que seja declarado nulo o negócio jurídico sub examine, tendo em vista a lesão devidamente comprovada pela apelante. Logo, por consequência, condenação por danos morais, e repetição do indébito à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando sempre as circunstâncias do caso concreto, de modo que, o valor da indenização, sirva tanto para compensar a lesão sofrida quanto inibir o ofensor de praticar novos atos lesivos (teoria do desestímulo), o que na espécie, reputa-se cabível, uma vez que estão presentes os danos decorrentes contra o apelante, às peculiaridades próprias ao caso concreto, considerando que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico, isto é, foram impostos em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai do arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, do Código Civil.
VI DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar in totum a sentença, a fim de, julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801997-48.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA DAS DORES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/02/2025