Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801374-35.2023.8.18.0131


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. EXISTÊNCIA COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALOR EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801374-35.2023.8.18.0131 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão

 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. EXISTÊNCIA COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALOR EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801374-35.2023.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: VALDECI FERREIRA MARQUES 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM MATIAS LEITE - PI22323-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -  Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é aposentada; que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário; não os contratou; não os recebeu e que faz jus a uma reparação por dano moral e material. Por esta razão, pleiteia: justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do negócio jurídico; indébito em dobro; indenização por danos morais e condenação do requerido em honorários sucumbenciais.

Em contestação, o Requerido aduziu: inépcia da inicial; trâmite em segredo de justiça; conexão; ausência de comprovação do fato constitutivo do direito; contrato quitado; necessária compensação dos valores incontrovertidamente utilizados; monitoramento do advogado litigante; da tentativa de enriquecimento sem causa; dano moral; do pedido de inversão do ônus da prova e do pedido de repetição do indébito em dobro.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

No caso em apreço, ao analisar os documentos acostados com a peça de resistência, verifica-se que o banco demandado não juntou o contrato discutido nos autos e não deu qualquer justificativa para a não apresentação, informando que tal contratação se deu de forma lícita, e que somente agiu de boa fé, tendo havido concordância da parte autora com a contratação, e desse modo, atuou dentro dos limites do exercício regular de direito. Desse modo, entendo que o demandado não cumpriu com o seu ônus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco réu a restituir, de forma simples, o valor descontado da remuneração do demandante, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno ainda o BANCO réu a pagar à parte autora o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e com os juros de mensais de 1%. Ademais disso, vez que restou comprovada nos autos a disponibilização do montante oriundo do empréstimo discutido em favor da parte autora, autorizo desde já a compensação sobre o montante da indenização devida à parte demandante do valor depositado pelo Banco, devidamente corrigido pelo IPCA-e a partir da protocolização da ação, sem a incidência de juros de mora. Por fim, determino que o réu, caso ainda não o tenha feito, providencie, no prazo de 60 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.

Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: inexistência de vínculo contratual; necessidade de repetição do indébito e condenação do recorrido nas custas e honorários advocatícios.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, tão somente para condenar o recorrido ao pagamento em dobro da quantia descontado indevidamente da conta bancária da recorrente.

Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90, in verbis:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência do Autor.

Compulsando os fólios, constato que o banco recorrido não colacionou aos autos o contrato de empréstimo objeto da presente demanda devidamente assinado pela recorrente, não se desincumbindo assim, do ônus que lhes recaía.

Dessa forma, em decorrência da cobrança de valores relativos a contrato inexistente, mostra-se indubitável o ressarcimento, pelo recorrido, de todo o importe descontado indevidamente da conta bancária de titularidade da Autora, ora recorrente.

Desta feita, a restituição deverá ocorrer de forma dobrada, visto que demonstrada a violação à boa-fé objetiva ante a realização de descontos pautados em contrato inexistente.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto pela recorrente para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida a fim de:

  1. condenar o recorrido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos a título do inexistente contrato de empréstimo consignado, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação do Requerido;

No mais, mantenho a sentença a quo em seus demais termos.

Sem imposição de custas processuais e de honorários advocatícios ao requerente, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95.

É como voto.

 

JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator



 

 


 

Detalhes

Processo

0801374-35.2023.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDECI FERREIRA MARQUES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2025