Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800501-38.2021.8.18.0088


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO FORMAL NÃO ATENDIDO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público, conforme Súmula 30 do TJ-PI. 4. Caso em que deve ser majorado o valor de indenização por danos morais estabelecido na sentença ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso do réu desprovido, recurso do autor provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800501-38.2021.8.18.0088 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800501-38.2021.8.18.0088

APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS, BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FABIO FRASATO CAIRES, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


 

EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO FORMAL NÃO ATENDIDO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

3. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público, conforme Súmula 30 do TJ-PI.

4. Caso em que deve ser majorado o valor de indenização por danos morais estabelecido na sentença ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Recurso do réu desprovido, recurso do autor provido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)

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RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A e RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada pela segunda apelante. 

Em sentença (ID 17951720), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o banco réu a se abster de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora, bem como a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados na conta da autora. Ademais, condenou o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), assim como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.

Diante da sentença, o banco réu interpôs Apelação Cível (ID 17951726), alegando, em síntese, que a legalidade da contratação restou demonstrada, razão pela pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam desprovidos. Subsidiariamente, pugna pela minoração da indenização por danos morais, bem como pela devolução de valores na forma simples.

Por sua vez, a parte autora interpõe Recurso Adesivo (ID 17951731) pugnando, em síntese, pela majoração do valor dos danos morais arbitrados, bem como pela majoração dos honorários sucumbenciais.

Devidamente instadas, ambas as partes litigantes apresentaram contrarrazões recursais (IDs 17951732 e 17951736).

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.


VOTO


 

1.  DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da autora, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.

A autora se utiliza dos serviços fornecidos pela instituição bancária como consumidora final, assim, torna-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

Portanto, é cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, em relação à inversão do ônus da prova, considerando a dificuldade e a hipossuficiência da Apelante, ocupando-se a instituição financeira do encargo de provar a existência do contrato, ora discutido, esse possuindo a capacidade de modificar o direito do consumidor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

No caso em epígrafe, ao analisar os documentos apresentados pelo Banco, embora a Instituição Financeira tenha juntado o instrumento contratual em questão, de fato, não comprovou a transferência do valor contratado, ante a ausência da juntada de TED válido, ficha de caixa ou qualquer outro comprovante que contenha código de autenticação e transação financeira.

Ademais, na situação exposta nos presentes autos, verifico que a contratação é nula, pois o instrumento contratual constante no ID 17951511 não contém assinatura a rogo e de duas testemunhas, requisitos este imprescindível para a validade pactual, de acordo com a Súmula n° 30, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in litteris:

Súmula n° 30. “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”

Pois bem, para se declarar a validade de uma relação jurídica, é exigível, além da cópia do contrato ou título equivalente contento a assinatura firmada pelo contratante, que a empresa apresente todas as provas para demonstrar a validade do negócio, como o comprovante de pagamento.

O artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor estabelece em favor dos consumidores “o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”.

Com isso, configurada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, através dos descontos por ela efetuados, nos proventos de aposentadoria da apelante, não demonstrando qualquer respaldo legal para os descontos, a demanda passa a resultar em má-fé da instituição financeira, por não apresentar pressupostos dignos que comprovem o consentimento de fato por parte do autor.

Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

Com base nesses critérios e no pedido da apelante, entendo por majorar o valor de indenização por danos morais estabelecido na sentença ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por outro lado, verifico acerto na decisão proferida pelo Magistrado de piso ao estabelecer a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sentença.

Isso porque, não deve ser aplicada a Súmula 54 do STJ, pois o caso não se trata de responsabilidade extracontratual, portanto, os juros moratórios não devem ser fixados a partir da data do evento danoso, mas a partir da data da citação, conforme precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível.

Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável.

No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do fixado no primeiro grau.

Não resta mais o que se discutir.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelo BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A e dar parcial provimento ao recurso apresentado por RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.

Considerando o desprovimento do recurso interposto pelo BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.

É como voto.

DECISÃO


     Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

    Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.

     Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. 

 

     SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025.


 


 



Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0800501-38.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

28/02/2025