Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0845555-94.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO DIGITAL. REGULARIDADE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONTRATADO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 2. No presente caso, o banco comprovou a devida contratação realizada pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. 3. A instituição financeira comprovou, ainda, a disponibilização do crédito contratado em favor do consumidor, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845555-94.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845555-94.2023.8.18.0140

APELANTE: JOSE FERNANDES SOARES

Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: BERNARDO ALANO CUNHA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO DIGITAL. REGULARIDADE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONTRATADO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

2. No presente caso, o banco comprovou a devida contratação realizada pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.

3. A instituição financeira comprovou, ainda, a disponibilização do crédito contratado em favor do consumidor, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0845555-94.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOSE FERNANDES SOARES 
Advogado do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado do(a) APELADO: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica

Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ FERNANDES SOARES, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANRISUL – BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ora apelado

Na sentença vergastada, o magistrado de 1° grau julgou improcedente a ação.

Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, não ter sido juntado aos autos o contrato impugnado, nem comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Recorrente. Pede a reforma da sentença e a condenação da instituição financeira na restituição do indébito e danos morais.

O apelado não apresentou contrarrazões.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado contratado pelo apelante.

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:


SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato discutido, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.

Analisando os autos, verifico que a parte apelada comprovou a devida contratação realizada pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, conforme id. 18513925 e 18513928.

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.

Além disso, a instituição financeira demonstrou que creditou o valor do empréstimo em conta da consumidora, através do TED juntado aos autos (ID. 18513927, 18513931 e 18513932).

Assim, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o apelante/recorrido o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO PROVIMENTO mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante.

É como voto. 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0845555-94.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FERNANDES SOARES

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

04/02/2025