TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756960-20.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: REGINA LUCIA BEZERRA MONTEIRO FURTADO
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE ANDRADE PIEROTE
AGRAVADO: JULIO CESAR FURTADO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não estando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada no juízo a quo e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756960-20.2024.8.18.0000 Em apreço agravo de instrumento voltado para reformar decisão proferida em sede de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência, ajuizada por Regina Lúcia Bezerra Monteiro Furtado, em face de Júlio César Furtado, agora agravante. No quando é suficiente relatar, a ora agravante requereu a lavratura de alvará judicial visando à venda de imóvel, correspondente a área desmembrada de um maior, conforme detalhado nos autos. A decisão combatida, por sua vez e como já registrado, cuidou de denegar a medida. Daí o recurso em apreço, no qual a agravante relata ser cônjuge e curadora do agravado, com quem é casada há 43 anos, contando, mais, que ele fora acometido por um acidente vascular cerebral isquêmico, durante cirurgia cardíaca, comprometendo as suas capacidades. Conta que ajuizou ação requerendo curatela provisória do seu cônjuge, o que lhe fora deferida em antecipação de tutela, com a ressalva de que a venda de bens pertencentes ao curatelado deveria ser precedida de autorização judicial. Diz que, assim sendo, requereu alvará judicial de autorização para venda de um imóvel de 300 hectares, desmembrado de uma área total de 800 hectares, com o objetivo de garantir uma melhor qualidade de vida dos interessados, tendo em vista a necessidade de custeio do dispendioso tratamento de saúde do curatelado. Detalha que, após pedido de vista, o Parquet opinou no sentido de que fosse feita a avaliação do bem imóvel a ser alienado, bem para que fossem juntados aos autos termos de anuência dos demais condôminos do imóvel, favoráveis à alienação, além da intimação da requerente para que expresse a vantagem em favor do interditando e se existe um possível comprador. Esclarece que os condôminos são, em verdade, da família à qual pertence o curatelado, e que o pretenso comprador da área parcial desistiu do negócio e diz que atualmente há tratativas para a conclusão do pacto com outros interessados. Diz que após novo pedido para autorização judicial da venda, inclusive com parecer consoante do Ministério Público, fora surpreendida com a decisão agravada. Defende a reforma da decisão apresentando, de início, detalhamento dos custos com os cuidados dos quais o curatelado necessita, e aduzindo, por conseguinte, que não seria necessária uma nova perícia em relação ao estado de saúde do curatelado. Para tanto, diz que já há nos autos laudos suficientes, e lembra que já fora concedida a curatela provisória, suscitando a incidência do princípio do in dubio pro misero. Reclama que somente agora, neste ponto do feito, a douta magistrada teria entendido pela necessidade de processo autônomo, para aferir-se a capacidade do curatelado, garantindo que a decisão, sob a alegação de evitar tumultos processuais, fere a celeridade processual e a dignidade da pessoa humana. Repisa a urgência e entende desnecessária nova perícia médica, sendo patente, garante, o estado de incapacidade do curatelado, aqui agravado. De igual modo, defende a desnecessidade de avaliação do imóvel, por já existir nos autos três avaliações, elaboradas por profissionais idôneos e experientes, destacando trecho do parecer ministerial neste sentido. Suscita, mais sua idoneidade, reafirmando estar casada com o curatelado há mais 40 anos. Assevera que não haverá prejuízos aos demais possuidores do imóvel, também interessados na venda, conforme termo de anuência que aponta constante nos autos. Com base nisso pede, enfim, a antecipação da tutela recursal e o posterior provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida e vendo concedida a medida por ela negada. Tutela recursal denegada. O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu o recurso.
Origem:
AGRAVANTE: REGINA LUCIA BEZERRA MONTEIRO FURTADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DE ANDRADE PIEROTE - PI9071-A
AGRAVADO: JULIO CESAR FURTADO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que não poderia ter sido indeferido o pedido de expedição de alvará. Não é bem assim, entretanto. Com efeito, o agravante sequer indica, com concretude, em quais elementos residiriam o perigo da demora, que não os efeitos normais aos quais se sujeitam os que estejam submetidos a demandas jurisdicionais. Decerto que a situação por relatada inspira a necessidade com os cuidados médicos do curatelado, mas a decisão agravada, em contrapartida, e com acerto, salvo melhor juízo, lembra a imprescindibilidade de cuidados maiores com os interesses do agravado. A não bastar, deve-se consignar, ainda que a decisão objurgada cuidou de apartar as finalidades cabíveis em uma demanda de interdição, distintas da alienação de imóvel em situação decorrente de tal estado. Veja-se, nestes aspectos, o seguinte trecho do decisum: “Como é cediço, o alvará judicial é o meio adequado para alienação de imóvel pertencente a incapaz, mediante autorização do Juiz, a teor dos arts. 1750 e 1.774 do Código Civil, contudo considero que o objeto da presente ação restringe-se à comprovação ou não da incapacidade civil do interditando, para fins de declarar a sua interdição, e nomeação de curador, para praticar os atos negociais, e da vida civil. Pelo exposto, tendo sido o presente pedido incidental de Alvará formulado junto ao Processo de Interdição, e a fim de evitar tumulto processual e desvio de finalidade, bem como, considerando a complexidade do caso e a falta de documentos e diligências necessárias à instrução do pedido, de acordo com os arts. 1750 e 1.774 do Código Civil e Provimento CGJ/PI Nº 36/2014, indefiro o pedido formulado em ID´s 41828476 e 55527350.” No sentido sentido da assertiva acima, o seguinte julgado, quem bem se aplica à espécie em exame, verbis: TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI 26917352820228130000 Jurisprud ê ncia • Ac ó rd ã o • Data de publicação: 03/07/2023 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO AUTÔNOMA- DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A ação de interdição possui o seu objeto limitado á declaração de incapacidade do réu, não sendo possível a cumulação de pedidos para se autorizar a venda de imóvel - Tratando-se de pedido de alvará para venda de imóvel, com questão de alta indagação, o requerimento deve ser analisado em procedimento próprio - Recurso desprovido. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.
Teresina, 22/02/2025
0756960-20.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Judicial
AutorREGINA LUCIA BEZERRA MONTEIRO FURTADO
RéuJULIO CESAR FURTADO
Publicação26/02/2025