Acórdão de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0759535-69.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E SISBAJUD – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS – POSSIBILIDADE – EFETIVIDADE DO PROCESSO. O artigo 773 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar medidas necessárias ao cumprimento da execução fiscal, incluindo consultas aos sistemas conveniados. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispensa o esgotamento prévio de diligências para utilização dos sistemas Infojud e Sisbajud, que visam conferir celeridade e eficiência à busca de bens penhoráveis. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, inexistindo dúvida razoável quanto à legitimidade do crédito. Recurso provido para autorizar o uso dos sistemas Infojud e Sisbajud na presente execução fiscal. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759535-69.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759535-69.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: STAND COMERCIO DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA, SEBASTIAO MIGUEL DE OLIVEIRA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



JuLIA Explica

EMENTA


 


AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E SISBAJUD – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS – POSSIBILIDADE – EFETIVIDADE DO PROCESSO.

 

  1. O artigo 773 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar medidas necessárias ao cumprimento da execução fiscal, incluindo consultas aos sistemas conveniados.

  2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispensa o esgotamento prévio de diligências para utilização dos sistemas Infojud e Sisbajud, que visam conferir celeridade e eficiência à busca de bens penhoráveis.

  3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, inexistindo dúvida razoável quanto à legitimidade do crédito.

  4. Recurso provido para autorizar o uso dos sistemas Infojud e Sisbajud na presente execução fiscal.

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução fiscal (0022680-13.2016.8.18.0140), em curso perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de consulta aos sistemas INFOJUD E SISBAJUD para localização de bens do executado.

A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de esgotamento das vias ordinárias e extrajudiciais para localização de bens, entendendo que a medida solicitada representaria uma intervenção judicial desproporcional.

O agravante sustenta que o uso dos sistemas INFOJUD E SISBAJUD independe do esgotamento de outros meios e se encontra amplamente respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alega ainda que tais ferramentas foram criadas para agilizar a satisfação de créditos públicos e que sua não utilização pode inviabilizar a cobrança do crédito tributário, acarretando possíveis prejuízos ao erário (Id. 8947309).

Em decisão de Id. 10490143, este relator negou efeito suspensivo ao recurso, por não vislumbrar a época o cumprimento do primeiro requisito autorizador, qual seja, probabilidade do direito.

Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de exarar sua opinião, por entender que se trata de interesse individual (Id. 13885396).

Em contrarrazões, os agravados sustentam que o pedido é desproporcional e que a quebra de sigilo fiscal somente seria justificável em caráter excepcional, após o exaurimento das diligências disponíveis ao agravante. Defendem a manutenção da decisão de origem (Id. 18471484).

 

É o relatório.


 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO  

  

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.  


2. Mérito do Recurso

A questão central reside em determinar se é indispensável o esgotamento de diligências judiciais e extrajudiciais antes da utilização dos sistemas INFOJUD E SISBAJUD na busca de bens do devedor em sede de execução fiscal.

O artigo 773 do CPC estabelece que o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive a obtenção de informações junto a sistemas conveniados.

Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.

Ademais, conforme consolidado pelo STJ em diversos precedentes, não se exige o esgotamento de todas as vias ordinárias de busca antes da utilização de ferramentas como INFOJUD E SISBAJUD. O objetivo dessas ferramentas é justamente conferir maior celeridade e eficiência à execução fiscal, garantindo a efetividade do processo e a satisfação do crédito público.

EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS - INFOJUD E CNIB - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS CONSTRITIVAS - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 773 do Código de Processo Civil: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados". 2. Cabível a utilização da ferramenta Infojud pelo Poder Judiciário para fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal de forma que, caso sejam esses dados sigilosos, serão tomadas as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade ( CPC, artigo 773, parágrafo único). 3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) se presta a recepcionar e divulgar aos usuários do sistema as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas (Provimento nº 39/2014, artigo 2º). 4. Constatada ordem de decretação de indisponibilidade de bens em desfavor da executada, cabível a utilização da CNIB para recepção e divulgação da medida. 5. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de esgotamento de todas as medidas constritivas para deferimento da utilização dos sistemas conveniados ( REsp n. 1.988.903/PR). 6. Recurso provido.

(TJ-MG - AI: 10000221107832001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SREI INDEPENDENTE DE DILIGÊNCIAS DO CREDOR. Orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza, após o advento da lei nº 11.382/06, a utilização de ferramentas (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD), de modo a simplificar e agilizar a busca de endereço do devedor, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente, em exegese dos Resp nº 1.112.943/MA e Resp nº 1.184.765/PA, ambos julgados pelo rito dos recursos repetitivos.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

(TJ-RS - AI: 50127390720238217000 PANAMBI, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 03/02/2023, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023)


ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. INFOJUD. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO. 1. - A possibilidade de utilização do sistema InfoJud no processo de execução fiscal é matéria pacificada na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AREsp 1376209/RJ e AgInt no AREsp 1398071/RJ. 2. - O colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão paradigma, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.814.310, fixou a tese de que “O art. 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.”. 3. - Na hipótese vertente, não vislumbro a existência de dúvida razoável quanto à existência do crédito, a exemplo da ocasionada pela prescrição, ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão de idêntico jaez, inexistindo razão in concreto para o indeferimento do pedido de inscrição do nome da executada em cadastro de inadimplentes. Ademais, o deferimento da medida é instrumento para garantir a efetividade da demanda executiva. 4. - Recurso provido. p { margin-bottom: 0.21cm; background: transparent }a:link { color: #000080; so-language: zxx; text-decoration: underline }

(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5001908-76.2021.8.08.0000, Relator: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível)

A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal possui presunção de certeza e liquidez, não havendo indício de irregularidade ou de ilegitimidade do crédito. Dessa forma, não há óbice ao deferimento do pedido de consulta ao INFOJUD E SISBAJUD para obtenção de informações fiscais do executado.

Ademais, a exigência de esgotamento de todas as diligências extrajudiciais revela-se contraproducente, especialmente considerando o risco de dilapidação patrimonial e a necessidade de conferir maior efetividade à execução fiscal.

Assim, entendo que a decisão agravada deve ser reformada.

3. Dispositivo


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau, autorizando o uso dos sistemas INFOJUD E SISBAJUD para obtenção de informações fiscais do executado, com vistas à localização de bens penhoráveis, em conformidade com os precedentes do STJ e os princípios de celeridade e efetividade processuais.

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso, para no mérito DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau, autorizando o uso dos sistemas INFOJUD E SISBAJUD para obtenção de informações fiscais do executado, com vistas à localização de bens penhoráveis, em conformidade com os precedentes do STJ e os princípios de celeridade e efetividade processuais."Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.


 



 

Detalhes

Processo

0759535-69.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

STAND COMERCIO DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA

Publicação

04/02/2025