
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000495-03.2016.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARIA EUDOXIA GOMES LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE INTEGRANTE DA MESMA CÂMARA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DA CÂMARA NO JULGAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ERRO NA DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR POR SORTEIO QUE FIXOU A RELATORIA. NECESSIDADE DE RETORNO DA RELATORIA. CELERIDADE PROCESSSUAL.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA EUDOXIA GOMES LOPES em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto - PI que julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil nos autos de Ação de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizada em face do Município de Campo Largo do Piauí, ora parte apelada.
Da leitura dos autos, verifico que houve a seguinte sequência de redistribuições em sede recursal:
24/06/2020 - Decisão Monocrática (ID. n° 1747838)
O desembargador determinou que a competência para julgar o recurso cabia às egrégias Câmaras de Direito Público.
09/03/2021 - Decisão de Admissibilidade Recursal (ID. n° 3517037)
Foi registrado que, à época da publicação da sentença, já vigorava o CPC/2015. A decisão tratou de aspectos processuais sobre a admissão do recurso, confirmando o enquadramento legal aplicável.
17/05/2022 - Decisão Monocrática (ID. n° 7068170)
Identificou-se a prevenção na instância em razão de recurso anterior (Agravo de Instrumento nº 0700482-02.2018.8.18.0000), anteriormente distribuído ao Exmo. Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar.
03/11/2023 - Decisão de Impedimento (ID. n° 13871562)
O desembargador relator, Des. João Gabriel Furtado Baptista, constatou impedimento em razão de ter atuado no processo em outra instância. Determinou a redistribuição dos autos para outro magistrado, observando o regimento interno do tribunal.
12/11/2023 - Decisão (ID. n° 14080154)
O processo foi redistribuído por sorteio em razão de impedimento ao Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho. . Após a redistribuição inicial, constatou-se a prevenção do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar por ter atuado em agravo de instrumento relacionado ao caso. Com a aposentadoria do referido magistrado, a vaga foi assumida pelo Des. Francisco Gomes da Costa Neto, conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
25/04/2024 - Decisão Terminativa (ID. n° 16592181)
O Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto decidiu que, devido à interposição de recurso no mesmo processo (Agravo de Instrumento previamente analisado), a prevenção conferia a competência ao desembargador original. Redistribuiu o feito ao magistrado prevento, ora Des. João Gabriel Furtado Baptista.
08/05/2024 - Despacho (ID. n° 17067192)
O Desembargador João Gabriel Furtado Baptista considerando o impedimento configurado deste Relator para atuar no presente feito, conforme Decisão de ID 13871562, determinou remessa dos autos.
28/08/2024 - Decisão Terminativa (ID. n° 19442811)
O Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO destacou que, após decisão anterior, constatou-se a prevenção do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, substituído pelo Des. João Gabriel Furtado Baptista, que posteriormente se declarou impedido de atuar no feito.
Com a redistribuição inicial, os autos foram atribuídos ao Des. Joaquim Dias de Santana Filho, assim, determinou a redistribuição correta, respeitando a ordem de prevenção e sorteio.
22/09/2024 - Decisão (ID. n° 20098968)
O Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho determinou a redistribuição por sorteio, incluindo a 4ª Câmara de Direito Público, com a exclusão apenas do Des. João Gabriel Furtado Baptista.
Os autos foram redistribuídos por sorteio, vindo agora à minha relatoria, todavia, data vênia, o feito deve ser redistribuído dentro do mesmo órgão fracionário, haja vista que a declaração de suspeição do relator não afasta a competência do órgão colegiado, como é o entendimento firmado por este TJPI, observado no julgamento recente do Conflito de Competência n.º 0751435-57.2024.8.18.0000, pelo Tribunal Pleno, vejamos a sua ementa:
TJPI. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO. PREVENÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira contra o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, em decorrência de redistribuições nos autos de Apelação Cível n.º 0007426-88.2002.8.18.0140, após reconhecimento de suspeição por um dos membros da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a suspeição declarada por um relator implica a incompetência do órgão fracionário ao qual ele pertence, afastando a prevenção para redistribuição do feito.
III. Razões de decidir
3. A declaração de suspeição de um relator não afasta a competência do órgão colegiado ao qual ele pertence. Nos termos do art. 143 do Regimento Interno do TJPI, a redistribuição do processo deve ser feita sem exclusão do órgão fracionário.
IV. Dispositivo e tese
4. Conflito de competência conhecido e julgado procedente para fixar a competência do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas para processar e julgar a Apelação Cível n.º 0007426-88.2002.8.18.0140.
Tese de julgamento: “A declaração de suspeição de relator não afasta a competência do órgão colegiado, sendo permitida a redistribuição do feito no mesmo órgão fracionário."
(TJPI. Conflito de Competência nº 0751435-57.2024.8.18.0000; Tribunal Pleno; Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo; Data: 25/10/2024).”
No mesmo sentido: (TJPI. Conflito de Competência nº 0752765-89.2024.8.18.0000; Tribunal Pleno; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Data: 25/10/2024); (TJPI. Conflito de Competência nº 0755521-72.2024.8.18.000; Tribunal Pleno; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Data: 25/10/2024); (TJPI. Conflito de Competência nº 0757487-69.2024.8.18.0000; Tribunal Pleno; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Data: 25/10/2024); (TJPI. Conflito de Competência nº 0752767-59.2024.8.18.0000; Tribunal Pleno; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Data: 25/10/2024); (TJPI. Conflito de Competência nº 0752960-74.2024.8.18.0000; Tribunal Pleno; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Data: 25/10/2024); (TJPI. Conflito de Competência nº 0757758-78.2024.18.0000; Tribunal Pleno; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Data: 25/10/2024); (TJPI. Conflito de Competência nº 0753099-26.2024.8.18.0000; Tribunal Pleno; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Data: 25/10/2024).
Diante do referido precedente, tratando-se do mesmo instituto, além da existência de prevenção (Agravo de Instrumento: n° 0700482-02.2018.8.18.000) anteriormente distribuído ao Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, e em respeito a celeridade processual, ausente qualquer erro em relação à anterior distribuição do feito, DETERMINO ao setor competente que proceda a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito a 4ª Câmara de Direito Público, com a exclusão apenas do Des. João Gabriel Furtado Baptista.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado
0000495-03.2016.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA EUDOXIA GOMES LOPES
RéuMUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
Publicação27/11/2024