TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803430-90.2023.8.18.0050
RECORRENTE: FRANCISCA DE LOURDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO. DIREITO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA FILHA DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) QUE COMPROVA O PARENTESCO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos consignados não contratados junto ao réu (ID. 20366915).
Sobreveio sentença que EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, in verbis (ID. 20366940):
Ante o exposto, nos termos do art. 485, I, combinado com o Parágrafo Único do art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial e procedo à extinção do processo sem resolução do mérito.
Sem custas, sem honorários.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso inominado (ID. 20366941), alegando, em síntese, que foi anexado comprovante de endereço em nome da filha da autora, devidamente acompanhado de RG que demonstra a filiação com a autora, razão pela qual o documento é válido. Ademais, sustenta que a agência do município de Esperantina pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para que seja aceito o documento apresentado, e seja determinado o retorno dos autos para o regular andamento do feito.
Contrarrazões apresentadas (ID. 20366946).
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome da autora, uma vez que o endereço se encontra devidamente qualificado na peça de ingresso, considerando-se verdadeiros os dados ali apresentados. Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante arts. 319 e 320 do CPC.
Nesse sentido,
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – MÉRITO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL -AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL – VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O indeferimento da inicial sob o subterfúgio de que a parte demandante deixou de juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, viola o exercício do seu direito de ação e, por consequência, de acesso à Justiça, garantido pela Constituição, nos termos do art. 5º, inc. XXXV. (TJMS. Apelação Cível n. 0800850-83.2017.8.12.0044, Sete Quedas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 01/04/2019, p: 03/04/2019)
Não obstante, a autora emendou tempestivamente a inicial, apresentando comprovante de endereço em nome de sua filha, devidamente acompanhado de documento de identificação, em que é possível confirmar a relação do parentesco alegada.
Desta forma, resta demonstrado o equívoco na sentença proferida, devendo, pois, ser anulada, retornando-se os autos ao Juizado de origem para a regular instrução e julgamento.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0803430-90.2023.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DE LOURDES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação14/01/2025