TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0809437-27.2020.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: FRANCISCO REGINALDO DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: ANDREIA SARAIVA DE DEUS, MARILIA LEMOS DA SILVA TIMOTEO, DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que afastou a prescrição de pretensão indenizatória relacionada a valores do Pasep, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento. A parte agravante sustenta ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de produção de prova pericial, enquanto a parte agravada defende a legitimidade passiva, o afastamento da prescrição com base no princípio da actio nata e a tempestividade da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões: (i) definir se há legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao Pasep; e (ii) verificar a tempestividade da ação em relação ao prazo prescricional decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva está configurada conforme o Tema 1150 do STJ, que reconhece a responsabilidade por falhas nos serviços relacionados ao Pasep. 4. O prazo prescricional é decenal, contado a partir do momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques. 5. No caso, a ciência dos desfalques ocorreu em 06/08/2019, e a ação foi ajuizada em 23/08/2019, dentro do prazo legal. 6. A controvérsia exige dilação probatória, sendo inaplicável a Teoria da Causa Madura. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva existe para responder por falhas em contas do Pasep. 2. O prazo prescricional decenal inicia com a ciência inequívoca do prejuízo. 3. A necessidade de provas impede o julgamento imediato do mérito. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 932, inciso V, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1895936/TO, Tema 1150.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809437-27.2020.8.18.0140 Cuida-se de agravo interno intentado pelo Banco do Brasil S/A, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida nesta apelação. A decisão recorrida cuidou de dar provimento ao recurso, afastando a prescrição da pretensão indenizatória do autor/apelante, anulando a sentença e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Inconformado, o agravante alega, em suma, que seria parte ilegítima para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção, eis que não lhe compete a administração e gestão do Pasep. Diz, mais, que o Código de Defesa do Consumidor seria inaplicável, pois nos termos do artigo 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, presta serviços ao gestor do Fundo Pasep, mediante remuneração e não dos cotistas. Explica que há flagrante cerceamento de defesa, porque há necessidade de realização de prova pericial. Pede, ao final, pelo provimento do agravo. O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu o recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: FRANCISCO REGINALDO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA SARAIVA DE DEUS - PI11439-A, DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO - PI13858-A, MARILIA LEMOS DA SILVA TIMOTEO - PI11461-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a decisão de mérito se dera, única e exclusivamente, porque o recorrente naquela oportunidade, agora ora agravado, demonstrou o seu direito, por conta do julgamento do Tema 1150 do STJ. A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis: “(…) A discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. Dessa forma, aplica-se ao caso o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Nessa linha, a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo apelado deve ser afastada de plano, ante a tese fixada no referido Tema. Em relação a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, a Súmula nº 42 do STJ define que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. No caso, em se tratando de pretensão para recebimento de indenização por supostos desfalques na sua conta individual do PASEP, não se demonstra o interesse do Conselho Gestor do Fundo e, consequentemente da União, que justifique a intervenção do ente no processo, nem atraia a competência da Justiça Federal. A discussão objeto do apelo recai sobre o tema da prescrição. Todavia, o objeto da presente ação não é a cobrança de contribuições não recolhidas à conta individual do apelante, o que importaria na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº. 20.910/1932 ou do Decreto nº. 2.052/1983, ante o caráter jurídico-administrativo da relação entre o servidor e as pessoas jurídicas de direito público que abastecem o fundo mantenedor do PASEP, mas sim a pretensão indenizatória frente ao Banco do Brasil, administrador dos recursos do fundo ante a não aplicação ou aplicação equivocada de fator de juros e correção monetária às contribuições recolhidas à conta individual, o que importa numa relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira. Assim, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido: “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes:AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150). No presente caso, o apelante comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 20/06/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (ID. 3070896), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens, fato não impugnado pelo banco recorrido. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 10/04/2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 20/06/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de 1° grau. (...).” Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram o provimento do recurso. Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento a este recurso.
Teresina, 08/03/2025
0809437-27.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO REGINALDO DOS SANTOS
Publicação09/03/2025