TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812347-22.2023.8.18.0140
APELANTE: FABIO ADRIANO RODRIGUES DE NOVAES
Advogado(s) do reclamante: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA
APELADO: INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Fábio Adriano Rodrigues de Novaes contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a ausência de interesse processual em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo junto ao INSS, após a cessação do auxílio-doença.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Se o prévio requerimento administrativo é imprescindível para configurar o interesse de agir na presente ação previdenciária.
Se o longo lapso temporal entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação prejudica o prosseguimento da demanda.
III – RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do Tema 350 do STF, a comprovação de prévio requerimento administrativo é condição indispensável para caracterizar o interesse de agir em ações previdenciárias ajuizadas após o julgamento do paradigma, salvo em hipóteses excepcionais como revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido ou em casos em que o entendimento administrativo seja notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
No caso concreto, o benefício cessou há mais de dois anos, sem qualquer pedido administrativo prévio para a concessão do auxílio-acidente pretendido. Não houve demonstração de resistência administrativa nem a comprovação de que o pedido tenha sido apresentado e indeferido, configurando a ausência de interesse processual da parte autora.
O longo lapso temporal entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação reforça a necessidade do prévio requerimento administrativo para análise de eventual direito.
IV – DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo.
A comprovação de requerimento administrativo prévio é indispensável em ações previdenciárias ajuizadas após o julgamento do Tema 350 do STF, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas no referido paradigma.
A ausência de requerimento prévio e o longo lapso temporal entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação tornam imprescindível o indeferimento do pedido por ausência de interesse processual.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta por Fábio Adriano Rodrigues de Novaes, contra a sentença, proferida nos autos da Ação Previdenciária, proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Na sentença recorrida (id. 15570391), o juízo de origem julgou extinto o processo por falta de interesse processual, diante da não comprovação do prévio requerimento administrativo e o lapso temporal considerável entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (id. 15570393), requerendo a reforma da sentença e o prosseguimento do feito, com o argumento que a cessação do benefício pelo INSS já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, uma vez que o exaurimento da via administrativa é desnecessário ao exercício do direito de ação
Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de id. 15570397.
Com a Decisão de id. 15666248, o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do Art. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Consta nos autos que a parte autora, Fabio Adriano Rodrigues de Novaes, recebia auxílio-doença NB: 633.330.806-8, o qual cessou em 14/10/2021, sem pedido de prorrogação.
Em sede de inicial, requer, em síntese, o “restabelecimento” do benefício após dois anos de sua cessação ou o reconhecimento do tempo em que a parte autora apresentou sequelas e não foi pago o auxílio-doença.
Pois bem.
Sabe-se que o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, cujo risco social consiste na redução da capacidade para o trabalho deixada por sequela após a consolidação de alguma lesão sofrida.
O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 confere tal benefício ao segurado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permaneça incapacitado para o exercício da atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, e a partir da cessação do auxílio-doença.
As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3º do Decreto 20.910/32. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO .1. O caput do art. 103 da Lei 8.213/1991 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão do benefício. Não há prescrição do fundo de direito quando se trata de concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais. 2. O acórdão concluiu pela nítida redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho e pela inocorrência da decadência, sendo de rigor a manutenção do acórdão em sintonia com a jurisprudência do STJ, fazendo incidir a Súmula 83/STJ.3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1764183/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 16/11/2018)
Ressalta-se que o apelante não pretende revisar benefício que antes percebia, mas sim a concessão de benefício de auxílio-acidente. Não houve o pedido logo após a cessação do auxílio doença e tampouco fora indeferido.
E assim, tendo a cessação do auxílio-doença que precede o pretendido auxílio-acidente se deu em 30/06/2021, ou seja, há mais de dois anos, e o segurado não comprovou ter formulado qualquer pedido na esfera administrativa para a implantação do benefício, padece a falta de interesse de agir.
A respeito dessa questão o Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de repercussão geral, o RE 631.240 Tema 350, firmando a seguinte tese:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG(03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V Em todos os casos acima itens (a), (b) e (c), tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Como se verifica, nas ações ajuizadas posteriormente ao julgamento do paradigma, a dispensa da necessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo cinge-se apenas às hipóteses de:
(a) - quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
(b) - pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
No caso em tela, a ação foi ajuizada em 2023, ou seja, posteriormente ao julgamento do paradigma, sendo perfeitamente aplicável as regras do Tema 350 quanto à exigência do prévio requerimento administrativo para sustentar o interesse processual da parte vir em juízo postular seu direito.
Ainda, em razão do longo decurso do tempo (mais de dois anos), é imprescindível o requerimento administrativo.
Desse modo, conheço do recurso e nego-lhe provimento, sendo a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito em razão da ausência de prévio requerimento administrativo subsiste, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.
Intime-se e cumpra-se. Precluas as vias impugnativas. Dê-se baixa na distribuição.
É o voto.
Teresina(PI), data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0812347-22.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Permanente
AutorFABIO ADRIANO RODRIGUES DE NOVAES
RéuINSS
Publicação10/03/2025