TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000909-53.2018.8.18.0028
APELANTE: LEUZIMAR SANTOS SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. NEGATIVA DE CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. ASSUNÇÃO DE RISCOS PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I – CASO EM EXAME
O caso trata de uma apelação interposta contra a sentença emanada do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Floriano – PI, a qual condenou o réu pela prática dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. O apelante almeja a reforma da decisão condenatória, objetivando a sua absolvição. O Ministério Público Superior, por sua vez, manifesta-se pelo não provimento do recurso, pugnando pela integral manutenção da sentença objurgada;
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas teses trazidas pela defesa: i) ausência de culpabilidade, visto que não há elementos robustos que comprovem a imprudência do réu e o nexo causal entre a ingestão de álcool e o acidente e ii) que houve assunção de riscos pelas vítimas;
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A culpabilidade do apelante resta demonstrada tanto pela confirmação de materialidade e de autoria delitiva, quanto pela verificação da ocorrência de imperícia, negligência e imprudência na condução de veículo automotor;
4. Mesmo admitindo-se, em hipótese meramente argumentativa, o poder de decisão das vítimas — o que, na realidade, não se verifica, visto que se encontravam em estado de embriaguez, com suas capacidades de discernimento comprometidas — a culpa concorrente não afasta a responsabilidade do apelante porque em direito penal não há compensação de culpas. O réu incorreu em grave infração ao dever objetivo de cuidado ao conduzir veículo automotor sob a influência de álcool, em velocidade excessiva e sem possuir a devida habilitação para dirigir;
IV - DISPOSITIVO
5. Apelação conhecida e não provida, mantendo a sentença vergastada em seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e NAO PROVIMENTO do recurso interposto para manter a sentenca atacada, em conformidade com o parecer ministerial superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ERIVELTO RIBEIRO CARVALHO, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Narra a DENÚNCIA que em 03 de junho de 2018, por volta de 01h30min, na estrada que liga os povoados Cajueiro e Campo de Bola, em Francisco Ayres - PI, o denunciado Leuzimar Santos de Sousa, após ingerir bebida alcoólica, praticou homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. As vítimas foram José Ribamar da Costa (Demar), que veio a óbito, e Paulo Santos Alves Ferreira (Paulinho), que sofreu lesões corporais.
Leuzimar, Demar e Paulinho estavam em uma festa dançante na localidade Cajueiro, onde ingeriram bebida alcoólica juntos. Ao sair da festa, Leuzimar deu carona para Demar, Paulinho e Raimundo Nonato de França (Nonato Preto) em sua caminhonete. Nonato Preto, que estava no banco do passageiro, percebeu que Leuzimar dirigia de forma perigosa e pediu para descer do veículo.
Após Nonato Preto descer, Leuzimar continuou dirigindo com Demar e Paulinho na carroceria. Pouco tempo depois, Leuzimar colidiu com uma cerca de arame farpado e um toco de madeira, causando lesões em Demar e Paulinho. Demar faleceu em decorrência do acidente, enquanto Paulinho sofreu lesões corporais.
Após a colisão, Leuzimar deixou o local sem prestar socorro às vítimas. O procedimento policial aponta que Leuzimar havia ingerido bebida alcoólica na festa, inclusive na companhia das vítimas.
Diante disso, o Ministério Público denunciou o Leuzimar como incurso nas penas do art. 302§ 1º e § 3º, do CTB c/c art. 303, § 1º, do CTB (Lei nº 9.503/97)
Na SENTENÇA, O juiz de primeira instância proferiu sentença condenatória contra o acusado, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 302, §1º, incisos I e III, e § 3º, e no art. 303, § 1º, c/c inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). Reconhecendo a ocorrência de concurso formal de crimes, o magistrado fixou a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto.
Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente traz as seguintes teses de revisão dosimétrica:
a) absolvição pela ausência de culpa, subsidiado pelo princípio do in dubio pro reu;
b) assunção dos riscos pelas vítimas;
Pugna pela reforma na sentença condenatória a fim de absolver o apelante com base no artigo 386, VII do CP, por ausência de provas.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência da tese defensiva trazida no recurso. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo intacta a sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Admissibilidade
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar individualmente da tese sobre a qual se apoiam os pedidos do apelante.
Da ausência de culpabilidade na conduta do apelante
A defesa argumenta que a condenação por homicídio culposo e lesão corporal culposa não se sustenta por falta de provas robustas que vinculem a ingestão de álcool ao acidente e comprovem a imprudência do réu. Embora testemunhas afirmem que o réu dirigia em alta velocidade, a defesa destaca a ausência de sinalização de limite de velocidade na via e a falta de perícia técnica para determinar a dinâmica do acidente.
A defesa argumenta ainda que a percepção da velocidade pelas testemunhas pode ser subjetiva, especialmente em estradas rurais. Salienta também que a ingestão de álcool, por si só, não comprova a culpabilidade do réu. Para a defesa, é necessário demonstrar de forma inequívoca que o estado de embriaguez foi a causa determinante do acidente, o que, na ausência de perícia técnica, não foi possível comprovar.
Por óbvio não assiste razão ao apelante.
Autoria e materialidade delitiva estão mais que demonstrados nos autos, conforme os depoimentos de uma das vítimas e do próprio apelante, além da certidão de óbito de José Ribamar da Costa (Id n. 20574814) e exame de corpo de delito de Paulo Santos Alves (Id n. 20574814 p.62). Observo aqui que a ausência de laudo pericial é dispensável no caso em tela porque:
a) Localidade erma, durante a noite, com a necessidade de remoção das vítimas para tratarem de seus ferimentos, constituem razões bastantes para a prescindibilidade de tal laudo.
b) As demais provas coligidas suprem o necessário à compreensão dos eventos ocorridos.
Quanto à culpabilidade, temos que o apelante agiu com imprudência, imperícia e negligência ao mesmo tempo. Vejamos.
Imprudência configurada ao ingerir álcool e guiar veículo automotor, conforme demonstrado pelos autos, inclusive, o depoente e vítima Paulo Ferreira afirmou que todos beberam e que o acusado dirigia em alta velocidade e fazendo "zig zag", até colidirem na árvore.
O depoimento de Raimundo Nonato França ocorreu no mesmo sentido, pois afirmou após pedir carona para o réu, percebeu que ele nao tinha o controle do veículo, pediu para descer do carro e viu quando o carro colidiu na cerca. Consta nos autos que o Sr. Leuzimar ficou desacordado e quando lhe foi falado sobre a morte de José Ribamar este teria se evadido do local.
É importante destacar que o próprio réu afirmou em juízo que teria consumido 08 (oito) a 10 (dez) cervejas e 01 (dose) de maranhense. Portanto, está evidente que o acusado sofreu perturbação psicomotora dificultando uma dirigibilidade mais atenta. Não há dúvidas que os reflexos ficam lentos, o tempo de reação diminui e o risco de acidentes aumenta.
Negligência configurada ao conduzir o veículo em via vicinal durante a noite, em alta velocidade, fator este que contribui para o resultado trágico. No caso, a velocidade excessiva deve ser considerada tendo em vista que não conseguiu evitar a colisão na cerca e na árvore.
Imperícia demonstrada por conduzir veículo automotor sem ser habilitado para tal, fato este assumido pelo próprio apelante.
Em resumo, constata-se que o recorrido, em visível estado de alteração da capacidade psicomotora em decorrência da ingestão de álcool, assumiu a direção de um veículo em via vicinal, transportando três passageiros. Um dos passageiros desembarcou antes que o veículo, conduzido pelo recorrido, colidisse com uma cerca e, posteriormente, com uma árvore, resultando no óbito de um dos passageiros e em lesões corporais no outro. Diante do exposto, a tese aventada não merece acolhimento.
Por tudo isso, não há como acolher a tese absolutória por insuficiência de provas com base no princípio do in dubio pro reu.
Da suposta assunção de riscos pela vítima
Mesmo admitindo-se, em hipótese meramente argumentativa, o poder de decisão das vítimas — o que, na realidade, não se verifica, visto que se encontravam em estado de embriaguez, com suas capacidades de discernimento comprometidas — a culpa concorrente não afasta a responsabilidade do apelante porque em direito penal não há compensação de culpas.
Guilherme de Souza Nucci, in Leis Penais e Processuais Comentadas, vol. 2, 8ª edição, ensina:
Compensação de culpas e responsabilidade exclusiva da vítima: é sabido que, em Direito Penal, não se pode cogitar de compensação de culpas. Ilustrando, se o motorista de um veículo, imprudentemente, atropela e causa lesão corporal em um passante que, por seu lado, atravessou a rua de forma negligente, inexiste viabilidade para a absolvição do motorista unicamente porque ambos os envolvidos estavam errados. Não se trata de dívida civil, onde se faz a compensação, mas de crime (página 841) (grifo constante do original).
No mesmo sentido é a jurisprudência (grifamos):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TESES ABSOLUTÓRIAS QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. No que diz respeito às teses de ausência de provas, falta de nexo de causalidade e culpa exclusiva de terceiro, observa-se que a alteração do julgado na forma pretendida, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima" ( HC 193.759/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 1º/9/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1799110 SP 2020/0322979-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2021)
Assim, impõe-se salientar que o réu incorreu em grave infração ao dever objetivo de cuidado ao conduzir veículo automotor sob a influência de álcool, em velocidade excessiva e sem possuir a devida habilitação para dirigir.
Por tudo isso, entendo como correta e mantenho a condenação nos termos da sentença.
A dosimetria não comporta reparos.
Uma vez que não há mais teses defensivas a se considerar, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto para manter a sentença atacada, em conformidade com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e NAO PROVIMENTO do recurso interposto para manter a sentenca atacada, em conformidade com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0000909-53.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorLEUZIMAR SANTOS SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025