Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0756758-43.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA EM CRÉDITOS JUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 860 DO CPC. PERSISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DEVIDO. POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS. PENHORA CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar de o quantum debeatur ainda não ter sido definido de forma conclusiva, ainda existe a possibilidade do Agravado perceber créditos oriundos da citada demanda, o que, por si só, já autoriza a penhora requerida nos moldes do art. 860 do CPC, porquanto a redação legal determina que a penhora poderá ser efetivada “nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. 2. Além disso, o próprio Agravante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0758222-44.2020.8.18.0000 requisitando a liberação de valores residuais em seu benefício que constam nas respectivas contas judiciais. 3. Ora, por mais que recentemente (em 21/03/2024) tenha sido negado seguimento ao Agravo de Instrumento, chegaram a ser liberados mais de 5 milhões de reais em 19/12/2020 em prol do Agravado, através de decisão liminar proferida pelo então Relator Des. Brandão de Carvalho, fatos estes que demonstram que o Recorrido ainda está litigando na busca do percebimento de mais valores originados na referida ação. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756758-43.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756758-43.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

AGRAVADO: ENGESER-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA EM CRÉDITOS JUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 860 DO CPC. PERSISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DEVIDO. POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS. PENHORA CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Apesar de o quantum debeatur ainda não ter sido definido de forma conclusiva, ainda existe a possibilidade do Agravado perceber créditos oriundos da citada demanda, o que, por si só, já autoriza a penhora requerida nos moldes do art. 860 do CPC, porquanto a redação legal determina que a penhora poderá ser efetivada “nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”.

2. Além disso, o próprio Agravante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0758222-44.2020.8.18.0000 requisitando a liberação de valores residuais em seu benefício que constam nas respectivas contas judiciais.

3. Ora, por mais que recentemente (em 21/03/2024) tenha sido negado seguimento ao Agravo de Instrumento, chegaram a ser liberados mais de 5 milhões de reais em 19/12/2020 em prol do Agravado, através de decisão liminar proferida pelo então Relator Des. Brandão de Carvalho, fatos estes que demonstram que o Recorrido ainda está litigando na busca do percebimento de mais valores originados na referida ação.

4. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo OI S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor da ENGESER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME, indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos indicados pelo Exequente, ora Agravante, nestes termos:


“Considerando o teor do ofício acostado aos autos através do id 48230215, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos, uma vez que não restou evidenciado que a parte ré tem valores a receber.” (ID 17612707).


Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) ao contrário do que fora interpretado pelo juízo que proferiu a decisão agravada, não houve resposta no sentido de que não existiam valores a serem recebidos pela executada naqueles autos, mas sim de que não era possível precisar tal quantia naquele momento; ii) em despacho proferido em janeiro de 2019, nos autos do processo nº 0006536-13.2006.8.18.0140, foi determinado à Equatorial Piauí que procedesse a transferência de valores ao ora Agravado, o que demonstra a existência de valores remanescentes a serem recebidos nos referidos autos; iii) a Agravada chegou a mover o Agravo de Instrumento 0758222-44.2020.8.18.0000 em função da ausência de decisão do juízo de primeiro grau sobre os seus pedidos de liberação de valores por meio de Alvará, o qual, atualmente, encontra-se com Agravo Interno pendente de julgamento. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, assim como o deferimento de efeito suspensivo ao Agravo para que seja concedida a penhora dos créditos judiciais em questão.


Decisão de ID 17828115 proferida por esta Relatoria deferindo o efeito suspensivo ao recurso.


Contrarrazões no ID 18282419.


QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida no presente recurso a possibilidade de penhora nos rostos dos autos 0006536-13.2006.8.18.0140.

JuLIA Explica

 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.


Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.


Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, que existem créditos remanescentes no processo de nº 0006536-13.2006.8.18.0140 a serem recebidos pelo Agravado, razão pela qual é necessária a penhora no rosto dos referidos autos, tendo em vista que a busca por demais bens penhoráveis na presente demanda restou infrutífera.


Com efeito, a Agravante busca no cumprimento de sentença em trâmite no juízo a quo a satisfação do seu crédito perante o Agravante que gira em torno do montante de R$ 516.315,01 (quinhentos e dezesseis mil, trezentos e quinze reais e um centavo), sem, contudo, obter êxito na busca de bem penhoráveis, consoante se depreende das buscas feitas através do INFOJUD e do RENAJUD (ID 13210773 e 132111726).


Diante disso, requereu a penhora no rosto dos autos de nº 0006536-13.2006.8.18.0140, processo no qual o Agravado possui, em tese, créditos a receber da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., nos termos previstos pelo art. 860 do CPC, in verbis:


Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.


In casu, ao analisar detidamente ambos os autos, entendo que merece prosperar o pleito do Agravante.


Ora, de fato, o ofício exarado pelo juízo da 2ª Vara Cível de Teresina, onde tramita a ação supracitada, informou que “há necessidade de se averiguar e diligenciar os saldos porventura existentes, o que não é possível ser de plano informado ao douto juízo requisitante da informação”.


Em outras palavras, apesar de o quantum debeatur ainda não ter sido definido de forma conclusiva, ainda existe a possibilidade do Agravado perceber créditos oriundos da citada demanda, o que, por si só, já autoriza a penhora requerida nos moldes do art. 860 do CPC, porquanto a redação legal determina que a penhora poderá ser efetivada “nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”.


Além disso, o próprio Agravante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0758222-44.2020.8.18.0000 requisitando a liberação de valores residuais em seu benefício que constam nas respectivas contas judiciais.


Ora, por mais que recentemente (em 21/03/2024) tenha sido negado seguimento ao Agravo de Instrumento, chegaram a ser liberados mais de 5 milhões de reais em 19/12/2020 em prol do Agravado, através de decisão liminar proferida pelo então Relator Des. Brandão de Carvalho, fatos estes que demonstram que o Recorrido ainda está litigando na busca do percebimento de mais valores originados na referida ação.


Assim, é possível afirmar com segurança que, no mínimo, está instalada uma celeuma entre os litigantes a respeito da existência de créditos, ou não, a serem pagos ao Agravado.


Portanto, em sede de cognição exauriente, a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso, confirmando o teor da decisão outrora deferida nestes autos.


III. CONCLUSÃO

À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento sub examine, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que seja realizada a penhora na folha de rosto dos autos do processo de nº 0006536-13.2006.8.18.0140, nos moldes do art. 860 do CPC.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0756758-43.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

ENGESER-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME

Publicação

13/02/2025