Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0805023-90.2023.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – RELIGAÇÃO EM TEMPO HÁBIL – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO 1. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sujeitando-se a indenizar o consumidor quando configurada falha na prestação do serviço. 2. O prazo para restabelecimento do serviço de energia elétrica em área urbana é de 24 horas, conforme o art. 176 da Resolução ANEEL nº 414/2010. 3. No caso concreto, os registros da concessionária demonstram que a religação foi realizada no mesmo dia (16/10/2023, às 20:40), não havendo comprovação de descumprimento do prazo regulamentar. 4. A interrupção do serviço de energia elétrica, quando pontual e sem comprovação de prejuízo efetivo significativo, não configura dano moral indenizável. 5. Não há provas de que a parte autora sofreu dano material, tampouco cobrança indevida que justifique repetição de indébito. 6. Recurso inominado desprovido. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805023-90.2023.8.18.0039 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805023-90.2023.8.18.0039

RECORRENTE: ISAMARA MACHADO LICINDO

Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – RELIGAÇÃO EM TEMPO HÁBIL – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805023-90.2023.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: ISAMARA MACHADO LICINDO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

 

JuLIA Explica

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

No presente caso, a parte autora alega que a Equatorial demorou mais de 24 (vinte quatro) horas para restabelecer o fornecimento de energia. Contudo, não há nos autos provas suficientes dessa afirmação. Pelo contrário, os registros juntados pela empresa recorrida demonstram que o serviço foi restabelecido no mesmo dia (16/10/2023), às 20:40.

A Resolução ANEEL n° 1000/2021, em seu art. 362, IV, estabelece que concessionária deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 horas em áreas urbanas. No entanto, a recorrente não comprovou que permaneceu sem energia além desse período.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Assinado e datado eletronicamente.


Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0805023-90.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

ISAMARA MACHADO LICINDO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/03/2025