Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0800665-30.2022.8.18.0003


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800665-30.2022.8.18.0003 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800665-30.2022.8.18.0003

RECORRENTE: MARIANO JOSE LIMA ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, CECILIA NUNES FERREIRA, MARCIA RAQUEL DE CASTRO LIMA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.RECURSO CONHECIDO DA PARTE REQUERIDA E IMPROVIDO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação de cobrança na qual o autor requer pagamento retroativo de valores referentes à implementação de progressão funcional.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial:

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Município de Teresina a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 839,59 (oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), referente às diferenças decorrentes da progressão para o nível A2 nos meses de agosto/2020 a abril/2022, valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.


A parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo o deferimento dos danos morais, e, ainda, a soma das diferenças salariais de agosto/2020 a agosto/2023 e ainda, dos meses vincendos até decisão final de mérito.

O recorrente aduziu em suas razões: Ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos para a promoção,

requerimento administrativo, inexistência de comprovação do exercício e questões orçamentárias para o pagamento da diferença referente à implementação da promoção, e a ausência de definição dos parâmetros para apuração do valor líquido e certo.

Contrarrazões das partes recorridas.

É o relatório sucinto.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

De início, verifico que o recurso da parte autora não deve ser conhecido por inovação recursal.

Isto porque a parte autora/recorrente, na sua petição inicial, requer as diferenças remuneratórias relativas aos meses de agosto de 2020 a maio de 2022.

Todavia, nas razões do presente recurso, a parte recorrente altera o pedido da demanda, pois passa a requerer a soma das diferenças salariais de agosto/2020 a agosto/2023 e ainda, dos meses vincendos até decisão final de mérito.

Ressalte-se que, de acordo com o disposto no artigo 329 do CPC, somente é possível alterar o pedido ou a causa de pedir, até a citação, sem a anuência do réu, ou até o saneamento, com a manifestação do mesmo.

Nesta linha, não restando configurada no caso concreto nenhuma das hipóteses acima descritas, impossível colocar em debate, em sede recursal, matéria estranha a até então não tratada, o que impede o seu conhecimento por este juízo.

Observa-se que o juízo de primeiro grau já se manifestou acerca dos pedidos iniciais.

Portanto, considerando-se que o sistema processual pátrio veda a inovação em sede recursal, não comporta conhecimento a pretensão do recorrente/autor, na medida em que a ausência de correlação dos pedidos contidos na inicial e no recurso impede a sua apreciação.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO da parte autora.

 Quanto ao recurso do requerido, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 No mérito, a matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:

 

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.

 

Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso da parte autora, e voto pelo conhecimento do recurso da parte requerida, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 Imposição de ônus de sucumbência à parte requerida em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da condenação.

 Ônus de sucumbência pela parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800665-30.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

MARIANO JOSE LIMA ANDRADE

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

24/02/2025