TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800968-77.2024.8.18.0131
RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SEM VALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANOS MORAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800968-77.2024.8.18.0131 A presente demanda trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, onde a parte autora, ora recorrente, alega que é correntista do Banco Requerido, e notou que ao analisar sua conta corrente, onde recebe seu benefício previdenciário, constavam descontos mensais no valor de R$78,00 (setenta e oito reais), referente à “PARCELAMENTO DE CRÉDITO CONSIGNADO’, do contrato N° 0123476940384, que a parte autora afirma jamais ter contratado. Após instrução processual, sobreveio sentença, na qual o juízo a quo, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, in verbis: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco réu a restituir, de forma simples, o valor descontado da remuneração do demandante, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de danos morais na forma supra fundamentada. Ademais disso, vez que restou comprovada nos autos a disponibilização do montante oriundo do empréstimo discutido em favor da parte autora, autorizo desde já a compensação sobre o montante da indenização devida à parte demandante do valor depositado pelo Banco, devidamente corrigido pelo IPCA-e a partir da protocolização da ação, sem a incidência de juros de mora. Por fim, determino que o réu, caso ainda não o tenha feito, providencie, no prazo de 60 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. ” Razões do recorrente, alegando, em suma: que a empresa recorrida deve ser condenada a pagar restituição de valores em dobro pela cobrança indevida, que foi comprovado nos autos o dano moral sofrido pela recorrente, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença inicial para julgar procedente todos os pedidos contidos na exordial. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Discute-se, no presente recurso, a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, verifico que o Banco Recorrido não juntou aos autos contrato de empréstimo válido, sob esse prisma, não se desincumbiu o recorrido de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e seja válido. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato ora contestado. Desse modo, resta inegavelmente fragilizada a alegação do Banco de que a parte contratante foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio jurídico em comento. A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da recorrente, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada. Em relação ao pedido de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que o Banco Recorrido, demonstrou nos autos que o montante referente ao empréstimo foi devidamente disponibilizado em conta de titularidade da parte autora. Assim, a parte recorrente tem direito apenas à devolução simples dos valores descontados, com a devida compensação dos montantes. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, ressalto que o ato ilícito se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira que pretende não ser responsabilizada após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração da recorrida viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito da personalidade, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos. Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para: a) Julgar procedente o pedido de indenização por danos morais com indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ. b) condenar o réu, a pagar à parte autora a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal. No mais, mantenho a sentença a quo por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento.
Teresina, 19/02/2025
0800968-77.2024.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/02/2025