TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004998-06.2020.8.18.0140
APELANTE: MARCIO SERGIO DE MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. PROVAS TESTEMUNHAIS CORROBORADOS POR ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO EM EXECUÇÃO. PENA PROPORCIONAL. MINORANTE INAPLICÁVEL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER RECURSO EM LIBERDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CARACTERIZADA. REITERAÇÃO ESPECÍFICA E QUANTIDADE DE DROGAS. SENTENÇA MANTIDA.
I- CASO EM ANÁLISE
1- Trata-se de Apelação Criminal interposta por Márcio Sérgio de Miranda, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de Teresina-PI que o condenou a 07 anos e 08 meses reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas.
II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2- São 4 (quatro) as questões em discussão: a) pedido de absolvição por ausência de provas da autoria do réu, alegando que não foi preso em flagrante com a droga; b) pedido de correção da a dosimetria na primeira, reduzindo-se a pena-base para o mínimo legal previsto para o tipo do art. 33 da Lei no 11.343/2006, com o afastamento das vetoriais negativas (antecedentes e quantidade da droga), ou, em derradeira hipótese, mantidas essas circunstâncias judiciais, que a fração de aumento utilizada para majorar a pena-base seja reduzida para 1/6 (um sexto), tudo com vistas a uma correta e justa dosimetria; c) reconhecimento da incidência da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), na terceira fase, e, a depender do patamar de pena alcançado, alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto; d) pedido para recorrer em liberdade por ter sido fixado regime inicial semiaberto.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3- Não há que se falar em fragilidade do acervo probatório quando demonstrada a materialidade e a inequívoca autoria do crime de tráfico de drogas.
4- A narrativa dos policiais é de que o apelante foi visto no local da apreensão das drogas, tendo saído antes da chegada da autoridade competente, o que não afasta o reconhecimento dos agentes estatais.
5- As declarações testemunhais são corroboradas pela oitiva extrajudicial de José Roberto Vieira. O artigo 155 do CPP prevê a possibilidade de utilização dos elementos extrajudiciais, desde que não sirvam de fundamento exclusivo para as decisões judiciais. No caso em recurso, o informe extrajudicial foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em juízo e pelo laudo pericial definitivo da substância apreendida.
6- Nos termos do art. 64, I, do Código Penal, o cômputo do período depurador de 5 anos tem início na data do cumprimento ou da extinção da pena e não da data do trânsito em julgado. No caso, em consulta aos autos, verifico que o apelante sequer cumpriu a reprimenda fixada na ação penal 0007134-25.2010.8.18.0140, portanto, adequado e proporcional que sejam considerados desfavoráveis os antecedentes.
7- Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.
8- Restando constatado que o réu/apelante é reincidente específico pelo crime de tráfico de drogas, denota-se que ele está comprometido com a prática criminosa, especialmente com a mercancia de drogas, justificando o afastamento do benefício legal previsto no artigo 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /2006 (tráfico privilegiado).
9- Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, permitiu exceções nas hipóteses de reiteração delitiva ou violência de gênero. ( AgRg no HC n. 223.529 , Relator Ministro EDSON FACHIN , Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
IV- DISPOSITIVO
10- Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória, em acordo com o parecer Ministerial Superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), conheco do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentenca condenatoria, em acordo com o parecer Ministerial Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Márcio Sérgio de Miranda, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de Teresina-PI.
O Ministério Público narrou na denúncia:
É relatado nos autos que, no dia 10/11/2020, por volta das 12hr, policiais civis, após receberam diversas denúncias informando que os nacionais conhecidos como “MAROMBA” e “MÁRCIO SESSENTE” estariam realizando tráfico de entorpecentes na região do bairro São Joaquim, na zona norte de Teresina-PI. A partir disso, a equipe da DEPRE diligenciou e obteve informações que MÁRCIO SESSENTE seria o proprietário da droga e que MAROMBA seria responsável pelo armazenamento e distribuição, atuando juntos na venda e comercialização de drogas. Foi constatado também que os denunciados tinham o costume de colocar e guardar as drogas às margens de uma lagoa, com o intuito de dificultar uma possível apreensão por parte dos policiais. Durante as investigações, a polícia tomou conhecimento que Maromba estava na Rua 03, Vila Apolônio, nas proximidades da lagoa armazenando os entorpecentes de propriedade de “Márcio Sessente”. Assim, diante das informações, a equipe de investigação da DEPRE se deslocou até a região para monitorar a situação e verificar a veracidade da denúncia. Ao chegarem ao local indicado, os policiais avistaram “MAROMBA” e “MARCIO SESSENTE” em atitudes suspeitas, no entanto, os agentes de segurança se posicionaram em uma distância segura devido o local ser de difícil acesso, aguardando reforço policial, momento esse que MÁRCIO saiu do local conduzindo um veículo POLO de cor Branca. Assim que o reforço policial chegou, foi realizada a abordagem a “MAROMBA”, identificado como sendo JOSÉ ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS, ocasião em que este demonstrou bastante nervosismo. Ao procederem a busca no local, no terreno nas proximidades da lagoa, a guarnição seguiu as pegadas no terreno acompanhada de JOSÉ ROBERTO, sendo encontrados 11 (onze) tabletes de entorpecente – totalizando 6,945kg (seis quilogramas e novecentos e quarenta e cinco gramas) de MACONHA. Diante dos fatos e objetos apreendidos foi dado voz de prisão em flagrante ao denunciado, JOSE ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS, sendo este conduzido para a Central de Flagrantes. MARCIO SERGIO DE MIRANDA, por sua vez, foi intimado para prestar esclarecimentos à DEPRE no dia 24.11.2020, tendo seu relato sido totalmente contraditório aos fatos ocorridos naquela manhã.
Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 18451812) que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o réu como incurso nas penas dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, absolvendo-o da imputação da prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06). Ao final, fixou pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 766 (setecentos e sessenta e seis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
O apelante interpôs recurso em ID 18451816, pugnando pela apresentação das razões recursais perante o Tribunal. As razões repousam em Id 19549533, onde a defesa requer o provimento do recurso para: a) absolvição por insuficiência de provas; b) afastamento dos antecedentes desfavoráveis; c) desproporcionalidade na fixação da pena-base; c) reconhecimento do tráfico privilegiado ante ausência de fundamentação idônea; d) redução proporcional da pena de multa; e) direito de recorrer em liberdade por se tratar de réu condenado em regime semiaberto.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (Id 20425722).
O Ministério Público Superior apresentou manifestação pela manutenção da sentença (Id 20809100).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO DE DROGAS
A defesa afirma que não existem provas para condenação do réu, pois não está comprovada a ligação entre ele e o entorpecente apreendido.
A sentença condenatória analisou minuciosamente a prova produzida em juízo, conforme transcrição abaixo:
quanto à questão posta sob apreciação deste Juízo, inicialmente, observo que o Auto de Apresentação e Apreensão; o Laudo de Exame de Constatação; o Laudo Pericial Definitivo, atestando a apreensão de 6,945 kg (seis quilogramas e novecentos e quarenta e cinco gramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 11 (onze) invólucros de fita adesiva, com resultado positivo para Cannabis sativa L, bem como as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação inquiridas em Juízo, comprovam a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes.
No que tange à autoria delitiva atinente ao acusado em comento, as declarações prestadas em Juízo pelas testemunhas de acusação evidenciam que o acusado praticou conduta correspondente aos núcleos verbais “guardar” e “ter em depósito”, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Com efeito, as testemunhas ouvidas em Juízo, arroladas pelo órgão acusador, ratificaram as informações prestadas em ambiência policial, relatando, de forma clara e precisa, as diligências realizadas, que resultaram na apreensão da droga. Vejamos:
Inicialmente, a testemunha compromissada VALMIR DA SILVA OLIVEIRA, policial civil, declarou em juízo que se recorda dos fatos narrados na denúncia; que nesse dia chegou denúncia na delegacia que Márcio Sessente e Maromba estavam vendendo drogas; que se deslocaram ao endereço indicado e constataram a presença do carro de Márcio Sessenta; que receberam instrução do Delegado para que iniciassem a abordagem apenas quando este chegasse ao local; que antes do Delegado chegar, o acusado Márcio Sessente saiu do local; que no momento da abordagem, o acusado Maromba estava sem nada, mas que quando foi feito mais buscas, encontraram as drogas apreendidas; que o acusado Maromba negou a propriedade das drogas apreendidas; que acredita que as drogas estavam acondicionadas em cerca de 10 tabletes; que não se recorda se foi apreendida quantia em dinheiro ou outro objetos; que o acusado Márcio Sessente é conhecido na Delegacia por ser traficante de drogas; que o acusado Maromba declarou que a droga pertencia a Márcio Sessente; que foi feito reconhecimento fotográfico do acusado Márcio Sessente; que a droga foi encontrada nas proximidades em que os acusados estavam, cerca de 50 metros; que não se recorda de outras pessoas no local.
A testemunha JOÃO FRANCISCO BRAZ VAZ, agente policial condutor, declarou em juízo que se recorda dos fatos; que na época já tinham informações dos acusados com envolvimento de drogas na região do São Joaquim; que as denúncias se intensificaram na época dos fatos; que começaram a realizar diligências prévias no local, o qual é de difícil acesso; que no dia da prisão, chegou uma nova denúncia informando que os acusados estavam no local com entorpecentes; que ao chegarem ao local, visualizaram os acusados; que no momento em que estavam aguardando reforço, visualizaram o carro de Márcio Sessente se evadindo do local; que o acusado Maromba ainda estava no local; que começaram a indagar o acusado Maromba sobre os entorpecentes; que este estava bastante nervoso; que começaram a diligenciar ao redor da lagoa, a procura de elementos que pudessem direcionar até as drogas, ocasião em que foram encontradas pegadas, sendo estas seguidas; que visualizaram um amontoado de matos, constatando a presença de 10 tabletes de drogas, envolvidas em embalagens plásticas; que o acusado Maromba confirmou que a droga seria de Márcio Sessente; que o acusado Maromba declarou em sede de interrogatório policial que estaria só guardando a droga; que foram feitas diligências para localizar Márcio Sessente, mas que ele não foi localizado; que conseguiu visualizar três pessoas no local, mas que além dos acusados, não sabe identificar a terceira pessoa.
A testemunha ANTONIO CARLOS DAVI DE CASTRO NETO, policial civil, relatou em juízo que se recorda que no dia dos fatos os acusados estariam com drogas; que conseguiram visualizar os acusados ao chegarem ao local; que quando chegaram as equipes de reforços, o acusado Márcio havia saído e que estava no local apenas o acusado Maromba; que os policiais seguiram pegadas recentes, encontrando as drogas apreendidas; que o acusado Maromba estava bastante nervoso, e que afirmou que Márcio estava no local; que os dois acusados são conhecidos na região por tráfico de drogas; que se lembra que o acusado Maromba falou que alguém teria saído com Márcio; que haviam casas próximas ao local.
Ressalto, no ensejo, que “os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los.” (TJ-PE – APL: 2893763 PE, Relator: Antônio de Melo e Lima, Data de Julgamento: 15/06/2015).
Calha sublinhar, portanto, a credibilidade dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos réus, por se tratarem “de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos” (TJPI - APR 00001742320168180082-PI, Rel.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, em 03/10/2018), máxime quando inexistente indício ínfimo de que tenham deturpado a realidade fática para incriminar graciosamente a ré.
O acusado MÁRCIO SÉRGIO DE MIRANDA, ao ser interrogado, declarou em juízo que as acusações não são verdadeiras; que responde a outros processos além deste; que não se recorda dos fatos; que não tem nenhum vínculo com o acusado José Roberto, conhecido como Maromba, e nem com o local; que não tinha conhecimento da droga encontrada na lagoa; que na data dos fatos encontrava-se em Campo Maior, em um evento e que teria ido de uber para o referido Município; que foi sozinho para Campo Maior; que voltou de ônibus; que na época dos fatos não possuía transporte.
Ademais, vale ressaltar que, em sede policial (ID. 28361674 - Pág. 21), o acusado JOSÉ ROBERTO VIEIRA, conhecido como “Maromba”, negou que a droga encontrada na Lagoa da Vila Apolônia, ao lado da obra em que estava trabalhando, seja sua; que confirma que viu os policiais no momento que encontraram o entorpecente na Lagoa; que a droga estava a cerca de cinquenta metros de onde estava trabalhando; que confirma que antes dos policiais chegarem havia dois indivíduos no local; que um dos indivíduos que estava no local se chama Marcio "SESSENTE" e outro não conhece; que a droga encontrada pela polícia pertence a Marcio "SESSENTE" e ao outro indivíduo; que viu o momento em que os referidos nacionais estavam cortando a droga com uma faca; que não viu o momento que eles guardaram a droga na lagoa; que por volta do ano de 2006 teve envolvimento com tráfico de drogas, mas parou, pois agora trabalha como pedreiro; que não visualizou balança de precisão com Marcio SESSENTE e o outro nacional; que a obra que estava trabalhando pertence ao nacional Francisco Átila; que foi contratado como pedreiro para trabalhar na obra pelo valor R$ 1.800,00; que nesta delegacia foi mostrada fotografia do nacional Marcio Sergio de Miranda e o interrogado o reconheceu como sendo o MARCIO SESSENTE, cujo estava cortando a droga, juntamente com outro indivíduo, pouco antes da chegada da policia; que conhece MARCIO SESSENTE apenas de vista, nem faz ligações telefônicas ou por WHATSSAP; que reafirma que ele estava manuseando o entorpecente. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado, determinou a autoridade que se encerrasse o presente termo”.
O tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização como no caso restou comprovado.
O apelante não foi preso em flagrante, contudo, foi avistado e reconhecido nas diligências policiais. Destarte, as testemunhas afirmaram que: a) constataram a presença do carro do réu no local que souberam se tratar de ponto de tráfico de drogas; b) que antes do Delegado chegar, o acusado Márcio Sessente saiu do local; que no momento da abordagem.
Não há que se falar em fragilidade do acervo probatório quando demonstrada a materialidade e a inequívoca autoria do crime de tráfico de drogas. Os depoimentos de agentes policiais devem ser considerados aptos para embasar o decreto condenatório quando, além de coerentes, não apresentam nenhum indício que possa afastar a credibilidade de seus testemunhos.
A narrativa dos policiais é de que o apelante foi visto no local da apreensão das drogas, tendo saído antes da chegada da autoridade competente, o que não afasta o reconhecimento dos agentes estatais.
As declarações testemunhais são corroboradas pela oitiva extrajudicial de José Roberto Vieira. O artigo 155 do CPP prevê a possibilidade de utilização dos elementos extrajudiciais, desde que não sirvam de fundamento exclusivo para as decisões judiciais. No caso em recurso, o informe extrajudicial foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em juízo e pelo laudo pericial definitivo da substância apreendida.
Uma vez comprovada a materialidade e a autoria delitiva, a condenação pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida, mormente porque é assente na jurisprudência e doutrina que a palavra firme dos agentes estatais, sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com conjunto probatório apresentado, merece relevância e pode ser considerada para embasar o juízo de inculpação, ainda mais quando a negativa de autoria encontra-se desprovida de credibilidade.
DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE
O recorrente questiona a fundamentação utilizada na análise das circunstâncias judiciais, bem como a fração utilizada para exasperação da pena por cada circunstância desfavorável.
A sentença analisou a pena-base conforme a seguinte fundamentação:
Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Passo à dosimetria da pena do réu MÁRCIO SÉRGIO DE MIRANDA, iniciando com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, além dos vetores preponderantes do art. 42, Lei 11.343/06.
DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. Culpabilidade: não extrapola a normalidade do tipo. Antecedentes: Há registro de maus antecedentes, posto que o acusado possui 01 (uma) sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor, no processo n° 0007134-25.2010.8.18.0140, com trânsito em julgado na data de 16/06/2015. Destaco que, em que pese o trânsito em julgado desta ação penal já tenha sido alcançada pelo período depurador quinquenal, a mesma pode ser utilizada para negativar os antecedentes criminais do acusado. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
“TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. 1. A inaplicabilidade da causa especial de aumento do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 não é motivo para afastamento a competência da Justiça Federal, quando evidenciada a conexão probatória com investigação por crime de associação para o tráfico de caráter transnacional. Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, deve ser mantida a condenação pela prática do delito de tráfico de drogas, quando a tese de que a substância entorpecente apreendida seria para consumo próprio não encontra respaldo nos elementos dos autos. 3. A condenação transitada em julgado há mais de 5 anos do fato em julgamento pode ser utilizada como maus antecedentes, conforme entendimento jurisprudencial predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 4. A condenação anterior com trânsito em julgado, que não serviu à configuração da reincidência, presta-se para fundamentar validamente o aumento da pena-base, como maus antecedentes. 5. O indulto é espécie de causa extintiva da punibilidade que não afasta os efeitos penais secundários da condenação, como a reincidência. 6. Incumbe ao Juízo da Execução analisar o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para o gozo de benefícios como graça, anistia e indulto. 7. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.154.752/RS), compensáveis a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 8. Incabível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 a réu reincidente e supostamente integrante de organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas em larga escala. (TRF-4 - ACR: 50033682820164047208 SC 5003368-28.2016.4.04.7208, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 11/10/2016, SÉTIMA TURMA).”
Conduta social: sem elementos que permitam uma valoração negativa. Personalidade: deixo de valorar, ante a ausência de elementos. Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização. Circunstâncias: apreendidos 6,945 kg (seis quilogramas e novecentos e quarenta e cinco gramas) de maconha, grande quantidade de entorpecente, exaspero a pena pela presente circunstância. Consequências: a conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal. Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Ante a análise das circunstâncias supra e com a valoração negativa dos antecedentes e circunstâncias (em razão da quantidade de droga), fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 766 (setecentos e sessenta e seis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Portanto, o magistrado considerou desfavoráveis os antecedentes do acusado, bem como a quantidade/natureza da substância apreendida, os quais analisou no âmbito das circunstâncias do crime.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da quantidade e da natureza da droga para fins de aplicação do artigo 42 da Lei nº. 11.343 /2006 deve ser conjunta, não se admitindo a exasperação da pena-base em razão da natureza da droga quando a quantidade apreendida for pequena. Nesse contexto, o magistrado acertadamente analisou conjuntamente e, diante da excessiva quantidade de entorpecentes apreendidas, considerou desfavorável o vetor.
Em relação aos antecedentes, o pleito da defesa não merece deferimento.
Com efeito, o réu foi condenado em definitivo em 20 anos de reclusão, regime fechado, e 1.581 dias-multa, valor mínimo, como incurso nos delitos do art. 33 e 35 da Lei n° 11.343/2006, art. 1°, inc. I, da Lei nº 9.613/98 e art. 17 da Lei n° 10.826/03.
Nos termos do art. 64, I, do Código Penal, o cômputo do período depurador de 5 anos tem início na data do cumprimento ou da extinção da pena e não da data do trânsito em julgado. No caso, em consulta aos autos, verifico que o apelante sequer cumpriu a reprimenda fixada na ação penal 0007134-25.2010.8.18.0140, inclusive, o crime em recurso foi praticado quando em gozo de benefício prisional. Portanto, o apelante sequer recuperou o status de primariedade e não configura ilegalidade ou desproporcionalidade a utilização de condenação anterior para configuração de maus antecedentes. Destaca-se que trata-se de reincidência específica o que agrega fundamentação ao desvalor da vetorial.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC, sob o rito da Repercussão Geral, por maioria de votos, firmou a tese de que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal " (RE 593.818/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 18/8/2020). Não se olvida que a teoria do direito ao esquecimento foi reconhecida em alguns julgados desta Corte para afastar a configuração dos maus antecedentes quando as condenações utilizadas eram muito antigas, com penas extintas há mais de 10 anos, ou seja, inaplicável ao caso em que a pena sequer foi extinta.
Subsidiariamente, a defesa requer que a fração de aumento utilizada para majorar a pena-base seja reduzida para 1/6 (um sexto), afirmando que o magistrado utilizou fração superior à 1/4.
Sobre a questão, é cediço que não há quantum de aumento de pena previsto em lei. Desse modo,considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência majoritária tem entendido como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo, abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Portanto, ao contrário do que alega a Defesa, não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Referidas frações consistem em parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, sem caráter obrigatório, devendo apenas ser adotado critério proporcional pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EMPRESA FANTASMA. ELEMENTO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
2." A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. "(AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias .
3. No presente caso, o Tribunal de origem atribuiu o peso de 4 meses a circunstância judicial desfavorável em relação ao fato de ter sido utilizada empresa fantasma, já que, de fato, este se traduz em elemento a conferir sofisticação à empreitada. Ressalto que esse aumento é adequado ao que resultaria da aplicação do critério de 1/6, não havendo desproporcionalidade flagrante a autorizar a excepcional intervenção deste STJ.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.996.583/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso).
Assim, não há reparos a se fazer, porquanto não há direito subjetivo do apelante quanto à utilização do critério requerido, devendo ser feita a análise, apenas, se a dosimetria apresenta proporcionalidade e motivação.
Considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo uma delas preponderante, não se afigura excessivo o incremento da pena em 02 anos e 08 meses. Além da quantidade de circunstâncias desfavoráveis, deve-se ressaltar o critério quantitativo, pois a quantidade de entorpecentes apreendida enseja maior juízo de reprovabilidade, justificando incremento superior ao adotado para as circunstâncias judiciais não preponderantes.
Portanto, o magistrado utilizou fração de aumento de 1/8 aplicado ao intervalo entre a pena máxima e a mínima em abstrato e, em se tratando de de uma circunstância judicial desfavorável, acrescentou mais 2 (dois) meses de reclusão por esta.
Ante o exposto, mantenho a pena-base e, por conseguinte, a pena intermediária.
DA INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, §4º
O apelante requer o reconhecimento da modalidade privilegiada do tráfico de drogas em seu patamar máximo, contudo, o pleito é manifestamente improcedente considerando que trata-se de réu reincidente, ainda que a condenação definitiva não tenha sido utilizada para agravar a pena.
Restando constatado que o réu/apelante é reincidente específico, além de responder a outra ação penal pelo crime de tráfico de drogas, denota-se que ele está comprometido com a prática criminosa, especialmente com a mercancia de drogas, justificando o afastamento do benefício legal previsto no artigo 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /2006 (tráfico privilegiado).
Não ocorre reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da Defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a pena final do acusado. Nesse sentido:
"Ainda que em recurso exclusivo da defesa, o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória para manter ou reduzir a pena, limitado tão-somente pelo teor da acusação e pela prova produzida. Inexistência de reformatio in pejus." (STF - HC 106113 , Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA , Primeira Turma, julgado em 18/10/2011).
Ademais, inexiste bis in idem na utilização dos antecedentes criminais para agravar a pena na primeira fase da dosimetria e para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º , da Lei 11.343 /06, pois "se tratam de consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto" (STJ, AgRg no HC 468.578/MG , 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz , DJe 11/03/2019).
Portanto, o apelante não faz jus ao benefício pretendido, devendo ser mantida a pena fixada em sentença, inclusive a pena de multa, que não comporta redução, pois proporcional à pena corpórea.
DO PEDIDO DE RECURSO EM LIBERDADE
A defesa requer que seja concedido ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, aduzindo que a sentença fixou regime inicial semiaberto.
Sobre o tema, a Suprema Corte firmou entendimento de que a fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva. (AgRg no HC n. 197.797, DJe 15/6/2021). Todavia, o próprio Supremo Tribunal Federal ponderou, que, não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas, há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Assim, admitiu-se que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). (g.n.)
Nesta perspectiva, visando a unificação jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO, FURTO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, tal como ocorre na espécie, em que a prisão preventiva foi mantida com esteio em fundamento idôneo, consubstanciado na reiteração delitiva do agravante.
2. O STF já decidiu que "É incompatível, salvo exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero, a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória" (AgR HC n. 221570, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8/3/2023).
3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no RHC n.110.762/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 187.332/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) (g.n.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA DE ELEVADO POTENCIAL LESIVO (4.027G DE COCAÍNA). EXCEPCIONALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença.
2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.
5. No caso dos autos, entendo que há excepcionalidade apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, sobretudo considerando a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do agravante, evidenciadas pela expressiva quantidade de droga de elevado potencial lesivo apreendida na ocasião do flagrante - 4 tabletes de cocaína, com peso líquido de 4.027g.
6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal assentou que "a quantidade de droga apreendida evidencia a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva" (HC 138.574-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de 16/3/2017).
7. Além disso, o Magistrado sentenciante determinou a expedição da guia de execução provisória, procedimento que assegura ao agravante a compatibilização do regime, bem como o direito de usufruir dos benefícios inerentes à execução penal.
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 190.330/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)(g.n.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL DETERMINOU A PRISÃO EM LOCAL COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença.
2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a esta Corte Superior acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados: a prisão preventiva é, via de regra, incompatível com o regime semiaberto, com exceção de situações justificadas, como por exemplo, nos casos de reiteração delitiva e de violência de gênero.
6. No particular, há situação excepcional de reiteração na prática delitiva que autoriza a manutenção da prisão preventiva em local compatível com o regime prisional fixado na sentença condenatória (o semiaberto). O agravante, preso em flagrante e convertida a custódia em preventiva, foi condenado, por tráfico de drogas, à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade. O agente responde a outras duas ações penais, por crimes da mesma natureza (tráfico de drogas) e trazia consigo treze pedras de "crack", uma porção de "cocaína" (50,18g), treze porções de maconha (98,53g), balança de precisão e petrechos. Necessidade de garantia da ordem pública. O Tribunal de Justiça local já determinou a adequação da prisão preventiva ao regime intermediário. Inexiste ilegalidade a ser reparada por esta Corte Superior.
7. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 180.803/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)(g.n.)
No caso dos autos, entendo que há excepcionalidade apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, sobretudo considerando a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do apelante, evidenciadas pela expressiva quantidade de droga e reiteração específica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória, em acordo com o parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), conheco do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentenca condenatoria, em acordo com o parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0004998-06.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMARCIO SERGIO DE MIRANDA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025