
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0753270-80.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
IMPETRANTE: I 3 INVESTIDORES IMOBILIARIOS LTDA - EPP, TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA, AGROIMOVEIS LTDA
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO CONVOCADO ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO, GERVASIO ZANELLA, ADRIANA GEMELLI ZANELLA, ADEMIR LUIZ ZANELLA, BIANCA TAPIA
Decisão monocrática
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA Com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por I 3 INVESTIDORES IMOBILIÁRIOS LTDA. - EPP, TERRA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA e AGROIMOVEIS LTDA, devidamente qualificados nos autos, em face de ato praticado pelo MM. JUIZ DE DIREITO CONVOCADO ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO, cujas atividades são vinculadas ao endereço desta Corte na Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI, nos autos do processo nº 0708516-63.2018.8.18.0000, por proferir voto contrário e em alteração do já lançado pelo julgador que substituiu, e, ainda, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, as partes adversas desse feito, GERVASIO ZANELLA, brasileiro, casado, produtor rural, RG 2.160.424-0 SSPSC, CPF 767.813.729-04 ADRIANA GEMELLI ZANELLA, brasileira, casada, comerciante, RG 2.070.522-0 e CPF 845.019.799-68 ADEMIR ZANELLA, brasileiro, casado, advogado, RG 1.832.950-0 SSPSC, CPF 550.950.549-49, e BIANCA TAPIA, brasileira, casada, empresária, RG 2.433.350 SSPSC e CPF 951.769.939-53, domiciliados na Rua João Pessoa, n. 349, Centro, Águas Frias-SC, conforme passam a expor adiante.
Aduz na inicial que:
O cerne do presente mandado de segurança é a discussão acerca da possibilidade de um juiz substituto alterar o voto do substituído após a devida certificação do posicionamento via sistema PJE.
Cumpre detalhar que o julgamento dos embargos de declaração opostos por ambas as partes contra o r. acórdão de apelação no processo 0708516-63.2018.8.18.0000 teve início na 4ª Câmara Especializada Cível em 11/12/2023, sendo interrompido em razão de não ter sido disponibilizado nos autos o voto do relator por alegadas questões “sistêmicas
Fato é que após o julgamento, por aposentadoria, o Des. José Ribamar Oliveira foi substituído pelo Juiz Convocado - Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto. Por sua vez, o Des. Fernando Lopes, que também havia votado, se declarou suspeito de maneira superveniente, por foro íntimo, questão que não derroga nenhum dos atos anteriores praticados nos autos.
A autoridade coatora foi convocada para compor o quórum da 4ª Câmara, após as substituições necessárias em razão dos dois pontos acima destacados, sendo que o mesmo substituiu o voto do substituído.
O ato das autoridades mencionadas, importou em alteração de votos já proferidos e certificados nos autos, sendo evidentemente teratológico e impassível de recurso imediato para garantir o legítimo curso processual do caso.
Por meio da decisão teratológica e com ilegalidade absoluta, que ensejou alteração por substitutos de votos devidamente certificados dos substituídos, a autoridade coatora causou severo prejuízo ao direito das partes e ao efetivo e regular devido processo legal.
Com essas considerações requer:
a) Defira a liminar pretendida, com a consequente ordem para suspensão do processo de nº 0708516-63.2018.8.18.0000 até o julgamento do presente mandamus, sob pena de ampliação de prejuízos de grande monta e de difícil reparação;
b) Determine a notificação da autoridade coatora, para que preste informações e esclarecimentos necessários, nos termos do art. 7°, da lei 12.016/09;
c) Sejam citadas as partes indicadas como litisconsorte passivo necessário, uma vez que, afetadas diretamente pela modificação dos atos judiciais objurgados, se manifestem nos autos, caso queiram;
d) Ao final da lide, confirmar a liminar ora pleiteada para, atestada a teratologia da decisão vergastada, conceder a segurança, para ratificar a ordem de manutenção dos votos já proferidos na sessão adiada de 19/12/2023 - certificados em favor da impetrante - com a imediata determinação de ampliação do quorum, para julgamento em colegiado acrescido de julgadores.
É o sucinto relatório. Decido.
O impetrante por meio deste remédio constitucional requer que seja determinado, em liminar, a suspensão do processo de nº 0708516-63.2018.8.18.0000 até o julgamento do presente mandamus e no mérito a confirmação da liminar ora pleiteada com a concessão da segurança, para ratificar a ordem de manutenção dos votos já proferidos na sessão adiada de 19/12/2023 - certificados em favor da impetrante - com a imediata determinação de ampliação do quorum, para julgamento em colegiado acrescido de julgadores.
No caso em apreço, à vista de tudo quanto alegado na inicial da presente ação mandamental, afere-se que o cerne da situação posta em deslinde diz respeito a cassação do voto do Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto, dado como Juiz Convocado, em julgamento colegiado da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
In casu, a inicial do presente writ deve ser indeferida, tendo em vista que não há previsão legal para impetração de Mandado de Segurança em face de voto proferido, por um dos membros dos órgãos fracionário deste Egrégio Tribunal de Justiça, em julgamento colegiada.
Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial, vez que não há previsão legal para impetração de Mandado de Segurança em face de voto proferido em julgamento colegiada dos órgãos fracionário deste Egrégio Tribunal de Justiça, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável à espécie.
Custas de lei, exceto honorários advocatícios em respeito às súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0753270-80.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorI 3 INVESTIDORES IMOBILIARIOS LTDA - EPP
RéuMM. JUIZ DE DIREITO CONVOCADO ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Publicação28/11/2024