Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800439-85.2020.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 11.738/08 PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES. OBRIGATORIEDADE. NÃO VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Constituição da República assegurou o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal (art. 206, VIII da CF). 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com efeitos a partir de 27/04/2011, declarando de forma expressa que é constitucional o comando legal que fixou o piso nacional com base nos vencimentos e não na remuneração global. 3. A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso 4. Restando assim, a manutenção da sentença em todos os seus termos, para que seja paga a diferença entre a remuneração mensal efetivamente paga e o valor que deveria ter percebido. 5. Recurso conhecido e improvido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800439-85.2020.8.18.0135 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800439-85.2020.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO

APELADO: ALESSANDRO RIBEIRO NUNES

Advogado(s) do reclamado: RUAN CARLOS SILVA RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 11.738/08 PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES. OBRIGATORIEDADE. NÃO VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Constituição da República assegurou o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal (art. 206, VIII da CF).

2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com efeitos a partir de 27/04/2011, declarando de forma expressa que é constitucional o comando legal que fixou o piso nacional com base nos vencimentos e não na remuneração global.

3. A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso

4. Restando assim, a manutenção da sentença em todos os seus termos, para que seja paga a diferença entre a remuneração mensal efetivamente paga e o valor que deveria ter percebido.

5. Recurso conhecido e improvido


 


RELATÓRIO


 




Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e OUTRO, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI, que julgou procedente o pedido formulado por ALESSANDRO RIBEIRO NUNES nos autos da Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Restituição de Valores Atrasados e Devidos do Piso Salarial Profissional do Magistério Público c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, nos seguintes termos (ID 15807370):


Por todo exposto, julgo procedente a presente ação e, em consequência, condeno a ré a pagar à parte autora a importância correspondente a diferença entre o que percebeu e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica, do ano de 2015 à 2020, conforme os "níveis e referências", de acordo com a carga horária semanal, atentando-se à forma de escalonamento prevista na Lei Federal n. 11.738/08 e às referências para o termo "piso salarial”, descontadas as retenções legais e atualizada de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético.

Os valores referentes à condenação deverão, conforme art. 1º-F da Lei 9.494, ser corrigidos monetariamente e incidir juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Sem custas.

Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.

In casu, considerando que o valor da condenação não é superior a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 496, §2º, III do CPC, a presente decisão não se submete ao recurso voluntário.’’


Inconformada, o Município apela e aduz, em suma: i) em preliminar, a prescrição bienal e a prescrição quinquenal; ii) que, em virtude da contratação temporária, a parte autora não faz jus ao recebimento do 13º salário + 1/3 – verbas trabalhistas; iii) que na contratação temporária para professor há justificativa para diferenciação dos critérios de remuneração existente entre os cargos de professor efetivo e temporário; iv) a violação constitucional à independência dos poderes. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (ID 15807374).

A parte apelada, em suas contrarrazões, alega, em síntese: i) a inexistência da prescrição bienal, pois sempre houve a prorrogação dos contratos temporários, sem interrupção; ii) a ausência de prescrição quinquenal; iii) que Lei Federal nº 11.738/2008, ao regulamentar a norma constitucional, tratou do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica sem qualquer distinção relativa à natureza do vínculo do profissional da educação básica. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença primeva (ID 15807380).

O Procurador de Justiça oficiante no processo não opina, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção (ID 17003649).

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.


II – DAS PRELIMINARES

Quanto à alegação de prescrição bienal a mesma deve ser afastada, eis que o caso dos autos versa sobre vínculo temporário e não de relação celetista. Com efeito, o contrato temporário possui natureza jurídico-administrativa cujo regime prescricional regula-se exclusivamente pela primeira parte do inciso XXIX do art. 7º da CF/1988 e pelo art. 1º, do Decreto nº 20.910 /1932.

Ademais, cabe ressaltar que, a parte apelada tivera, por diversas vezes, prorrogados seus contratos sucessivamente, sem que haja respeito à legislação.

No que se refere à prescrição quinquenal, como bem apreciado pelo Juízo singular, apenas as prestações vencidas antes de 22/06/2015 se encontram prescritas.


III – DO MÉRITO RECURSAL

Como dito supra, trata o feito de uma ação de cobrança proposta por Alessandro Ribeiro Nunes em face do Município de São João do Piauí-PI, objetivando obrigar o requerido ao pagamento da importância correspondente a diferença entre o que percebeu e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica.

Primeiramente, deixo de discorrer sobre a questão do 13º salário e demais verbas trabalhistas mencionadas em tópico das razões recursais do recurso apelatório, tendo em vista que estas não foram deferidas na sentença, ora impugnada.

Como é sabido, a Constituição da República assegurou o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal (art. 206, VIII da CF).

Para se concretizar o comando constitucional, fora aprovada a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, a qual instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sendo que no art. 2º, §1º determinou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

Em sede da ADI 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com efeitos a partir de 27/04/2011, declarando de forma expressa que é constitucional o comando legal que fixou o piso nacional com base nos vencimentos e não na remuneração global.

Em sentença proferida em 1º grau, o Juiz “julgo procedente a presente ação e, em consequência, condeno a ré a pagar à parte autora a importância correspondente a diferença entre o que percebeu e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica, do ano de 2015 à 2020, conforme os "níveis e referências", de acordo com a carga horária semanal, atentando-se à forma de escalonamento prevista na Lei Federal n. 11.738/08 e às referências para o termo "piso salarial”, descontadas as retenções legais e atualizada de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético.”

O piso salarial do magistério público tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, repise-se, na condição de direito social, cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, onde se priorizam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial.

Sob este ângulo, vislumbro que o legislador não fez nenhuma distinção entre o profissional efetivo ou o admitido em caráter temporário. Assim, assegurando ao profissional do magistério público, indistintamente da forma de ingresso no serviço público, uma remuneração compatível com sua função pública.

Com efeito, sabe-se que o contrato temporário, a que restou submetida a parte autora, encontra amparo no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, segundo o qual “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

A respeito, eis a jurisprudência sedimentada:


“REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, sendo que, com o julgamento da ADI nº 4.167/DF, pelo excelso STF, ficou definido que tal valor refere-se ao vencimento básico do servidor. 2. A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Súmula 36 desta eg. Corte. 3. É devido o pagamento de diferenças havidas entre o valor do piso nacional e aquele pago no período posterior à implementação do piso nacional do magistério público da educação básica, até quando comprovada a efetiva regularização salarial. 4. Incabível a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), visto que não arbitrados na sentença recorrida. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5148959-81.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2020, DJe de 18/02/2020)” (Destaquei)


Finalmente, imperioso reconhecer que a intervenção do Poder Judiciário não se configura em inobservância ao princípio da separação de poderes insculpido no texto constitucional, porquanto sua atuação se insere no de sua atuação típica, como aplicador da lei, amparado no princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não implicando, pois, ofensa ao disposto no art. 2º, da mesma Carta Política.

Desta forma, constata-se que o Magistrado sentenciante, na sentença apelada, julgou procedente o pedido, determinando que o Município pague à parte requerente, apenas, a diferença do que percebeu e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica, portanto, não há o que se reformar.

Assim, não merece reproche a sentença adversada.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, afasto as preliminares e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (vinte por cento) sob o valor atualizado da causa.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO, afasto as preliminares e NEGO-LHE PROVIMENTO. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (vinte por cento) sob o valor atualizado da causa."Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.



Teresina, 03/02/2025

Detalhes

Processo

0800439-85.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

ALESSANDRO RIBEIRO NUNES

Publicação

04/02/2025