Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0015794-95.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015794-95.2016.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 4° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Werbert da Costa Araújo DEFENSORA PÚBLICA: Klésia Paiva Melo de Moraes APELANTE: Wemerson Silva de Andrade DEFENSORA PÚBLICA: Viviane Pinheiro Pires Setúbal APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Wemerson Silva de Andrade e Werbert da Costa Araújo contra sentença do Juízo da 4ª Vara Criminal de Teresina/PI, que os condenou a 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). Os apelantes requerem a absolvição sob a alegação de insuficiência de provas quanto à autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há uma questão em discussão: verificar se as provas constantes nos autos são suficientes para a manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A palavra da vítima possui especial valor probatório em crimes de roubo, pela natureza clandestina do delito, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A confissão do réu Wemerson Silva de Andrade perante a autoridade policial é consistente e detalhada, corroborando os fatos narrados pela vítima e pela testemunha. 3. A testemunha de acusação, policial militar, confirmou a ocorrência do delito, a abordagem dos réus logo após o fato e a recuperação dos bens subtraídos, evidenciando a materialidade e autoria. 4. O conjunto probatório, composto pela palavra da vítima, a confissão de um dos réus e os depoimentos testemunhais, é harmônico e suficiente para fundamentar a condenação. IV. DISPOSITIVO 1. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0015794-95.2016.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015794-95.2016.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 4° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Werbert da Costa Araújo
DEFENSORA PÚBLICA: Klésia Paiva Melo de Moraes
APELANTE: Wemerson Silva de Andrade
DEFENSORA PÚBLICA: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelações criminais interpostas por Wemerson Silva de Andrade e Werbert da Costa Araújo contra sentença do Juízo da 4ª Vara Criminal de Teresina/PI, que os condenou a 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). Os apelantes requerem a absolvição sob a alegação de insuficiência de provas quanto à autoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 1. Há uma questão em discussão: verificar se as provas constantes nos autos são suficientes para a manutenção da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. A palavra da vítima possui especial valor probatório em crimes de roubo, pela natureza clandestina do delito, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.

2. A confissão do réu Wemerson Silva de Andrade perante a autoridade policial é consistente e detalhada, corroborando os fatos narrados pela vítima e pela testemunha.

3. A testemunha de acusação, policial militar, confirmou a ocorrência do delito, a abordagem dos réus logo após o fato e a recuperação dos bens subtraídos, evidenciando a materialidade e autoria.

4. O conjunto probatório, composto pela palavra da vítima, a confissão de um dos réus e os depoimentos testemunhais, é harmônico e suficiente para fundamentar a condenação.

IV. DISPOSITIVO

 1. Recursos conhecidos e improvidos.

 



ACÓRDÃO



                    Vistos, relatados e discutidos estes autos,   "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)". 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIA, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.

 

 

 


 


RELATÓRIO 


Apelações Criminais interpostas por WEMERSON SILVA DE ANDRADE e WERBERT DA COSTA ARAÚJO em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 4° Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que condenou ambos os apelantes à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como à pena de 13 (treze) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.

 Nas razões recursais, a Defesa de Wemerson Silva de Andrade requereu a absolvição do apelante, ante a ausência de provas para o decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII, do CPP.


 Nas razões recursais, a Defesa de Werbert da Costa Araújo requereu a absolvição do apelante por insuficiência de provas da autoria, na forma do art. 386, inciso V e VII do Código de Processo Penal.


 Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo total improvimento de ambos os apelos.


 O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.

 

 


VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.


Tese absolutória - Insuficiência de provas – Recurso de ambos os apelantes


Ambas as Defesas pleiteiam a absolvição dos apelantes quanto ao crime de roubo majorado imputado pela exordial acusatória, sob o argumento de que inexistem provas suficientes acerca da participação dos réus no delito.


De acordo com a exordial acusatória, os apelantes, mediante concurso de pessoas e ameaças, subtraíram a quantia de R$ 21,00, a carteira porta- cédulas e o aparelho celular da vítima MARCOS AURÉLIO SILVA VIEIRA.


Pois bem. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o auto de apresentação e exibição dos bens subtraídos.


Acerca da prova oral judicializada, cumpre destacar, inicialmente, o depoimento da vítima prestadas na fase inquisitorial, que, além de identificar os autores do delito, detalhou o modus operandi utilizado. Confira-se:


"(…) Que ainda no local da captura reconheceu o WEMERSON SILVA DE ANDRADE como sendo o indivíduo que pilotava a MOTOCICLETA HONDA/CG 125 FAN KS, COR VERMELHA, PLACA PIM-0252/PI utilizada no roubo, o qual colocou a mão por baixo da camisa dando a entender que estivesse armado durante o roubo; Que também reconheceu WERBERT DA COSTA ARAÚJO como sendo o indivíduo que desceu da garupa da motocicleta e subtraiu seus pertences já citados. (...)"


Nesse contexto, não se pode olvidar que, nos crimes de roubo, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados na clandestinidade, e, em geral, apenas as vítimas mantém contato visual e verbal com os autores do delito. Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.
1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.
2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".
4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação.
(AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)


 Corroborando a versão apresentada pela vítima, confira-se o depoimento da testemunha José Simão Rodrigues da Silva, sintetizado na sentença condenatória:

(…) Colhido o depoimento de José Simão Rodrigues da Silva, Policial Militar, este relatou que já era de madrugada, as ruas estavam vazias e, de longe, perceberam uma situação de possível roubo. Ao se aproximarem, a vítima os abordou e comentou que havia sofrido um roubo por parte de dois indivíduos. De acordo com a testemunha, em virtude de terem presenciado a ação, os autores do roubo continuaram sendo vistos pelos policiais. Assim, deu-se início a um acompanhamento que durou cerca de quinhentos metros, quando os sujeitos foram abordados e com eles encontrados os bens subtraídos, sendo dada voz de prisão em flagrante a ambos. (...)


Do exposto, verifica-se que a testemunha de acusação ouvida em juízo não teve dúvidas quanto à autoria do delito, especialmente porque presenciou a ação e abordou os acusados logo após o crime, quando ainda estavam na posse dos bens subtraídos.


Verifica-se, desta forma, que o relato da testemunha de acusação confirma a versão apresentada pela vítima em sede inquisitorial, fornecendo detalhes acerca dos fatos que sucederem a consumação do crime de roubo, tornando a prova oral judicializada firme, coesa e em consonância com os demais elementos probatórios.


Nesse cenário, cumpre destacar ainda o interrogatório do réu WEMERSON, perante a autoridade policial, oportunidade em que confessou a prática delitiva, descrevendo em minúcias o fato:

“que retornava de uma festa com o seu amigo Werbert da Costa Araújo, quando este sugeriu que assaltassem a vítima porque estava sozinho, e que durante o roubo era quem pilotava a motocicleta.”


Do relato acima reproduzido, verifica-se que os réus, em determinado momento e diante das circunstâncias em que se encontravam, aproveitaram-se da oportunidade para auferir vantagem patrimonial, restando, portanto, evidenciado o dolo específico do crime de roubo, consubstanciado na vontade consciente de apoderar-se, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, de coisa alheia móvel.


Assim, diferentemente do que diz a tese sustentada pelas defesas, o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



 

Detalhes

Processo

0015794-95.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WERBERT DA COSTA ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025