TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0855071-75.2022.8.18.0140 (1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina)
Processo de Origem Nº 0855071-75.2022.8.18.0140
Apelante: Inácio Francisco da Silva
Advogados: José Alberto Nunes Oliveira Júnior (OAB/PI nº 6.793) e Marcus Vinícius Medeiros Oliveira (OAB/PI nº 10.967)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147, CAPUT, DO CP C/C A LEI Nº 11.340/06) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 REDIMENSIONAMENTO DA PENA – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – 3 SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – 4 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2. Dada a carência de interesse recursal, o pleito recursal não comporta conhecimento;
3. Dada a ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos, torna-se inviável a substituição da pena corporal (art. 44 do CP) e o sursis da pena (art. 77 do CP);
4. Consoante orientação jurisprudencial pacífica do STJ, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve o réu ser condenado ao pagamento das custas processuais. Inteligência do art. 804 do CPP. Precedentes;
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Inácio Francisco da Silva (id. 18411207) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (em 29/02/24; id. 18411197) que o condenou à pena de 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 1471, Caput, do Código Penal Brasileiro, c/c a Lei nº 11.340/062 (ameaça no âmbito de violência familiar contra a mulher), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18410854), a saber:
(…)
DOS FATOS
Consta das inclusas peças inquisitoriais (IPL) que, no dia 06/11/2022, por volta das 18h30min, na Quadra A-1, Casa 24, Bairro Esplanada, Teresina-PI, o investigado INÁCIO FRANCISCO DA SILVA, com vontade livre e consciente, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a dignidade ou decoro de sua ex-esposa, ANA CARLA BORGES BATISTA, bem como deteriorou, mediante violência, o portão de sua residência, além de tê-la ameaçado de causar-lhe mal injusto e grave.
Em suas declarações (l. 16, ID 34987051), a vítima relatou que foi casada com Inácio por vinte anos e que atualmente encontra-se separada do mesmo, sendo que recentemente o investigado passou a lhe importunar tentando reatar o relacionamento.
Na mesma oportunidade, narrou que no dia e hora acima consignados Inácio foi até a residência da declarante, ocasião em que o mesmo estava embriagado e começou a bater forte no portão, de modo que o deteriorou, conforme constatou-se por meio do Laudo Pericial anexo nos autos (l. 26 do IPL), bem como passou a xingar a vítima de rapariga e afirmou que a mesma não prestava. Além disso, o investigado ainda ameaçou a ofendida dizendo que mataria ela e seus filhos.
Dessa forma, diante da materialidade e suficientes indícios de autoria dos delitos em tablados, extraíveis do depoimento da víima e das testemunhas, não restam dúvidas acerca da autoria do indiciado.
Ademais, não há afirmações de fato ou circunstâncias que possam configurar causas de justificação ou exclusão de ilicitude (CP, art. 23), principalmente em se tratando de réu imputável, ao qual cabia o dever de agir e obrar conforme o Direito.
Ante o exposto, o Ministério Público, por sua presentante infra-assinada, denuncia INÁCIO FRANCISCO DA SILVA, como incurso nas penas dos artigos 147 (ameaça) e 163, I (dano qualificado com violência à pessoa ou grave ameaça), todos do Código Penal (CP) c\c Lei 11.340/06, requerendo a V. Exa. que se digne de:
(…)
Recebida a denúncia (em 02/03/2023; id. 18410855) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, nas razões recursais (id. 18411207), (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação, (ii) a reforma da pena imposta, com a exclusão da agravante do art. 61, II, alínea “e” do Código Penal, (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do mesmo Código ou a suspensão condicional da pena, e (iv) o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, por se tratar de réu hipossuficiente.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 18411212), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 19271325).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante, (ii) a reforma da pena imposta, com a exclusão da agravante do art. 61, II, alínea “e” do Código Penal, (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do mesmo Código ou a suspensão condicional da pena, e (iv) o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, por se tratar de réu hipossuficiente.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, sobretudo através da palavra firme e consistente da vítima, alcançando então standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 147, Caput, do Código Penal c/c a Lei nº11.340/06 (ameaça no âmbito de violência doméstica).
Acerca da prova da autoria, cumpre destacar as declarações prestadas pela vítima ANA CARLA BORGES BATISTA (ex-companheira do apelante), em juízo, dando conta de que, na data dos fatos, estava em sua residência, quando o acusado chegou e começou a bater forte no portão. Afirmou que ele estava visivelmente embriagado e que só não entrou na casa porque os filhos a ajudaram a segurar o portão, enquanto ele ameaçava de morte ela e os dois filhos do casal. Finalizou dizendo que ele já havia proferido ameaças em outras ocasiões e que, durante o casamento, sempre demonstrou ciúmes e comportamento possessivo.
A versão acima apresentada é corroborada pela declaração prestada pelo informante IAN CARLOS BORGES BATISTA DA SILVA (filho da vítima), o qual esclareceu que, no dia do ocorrido, estavam em casa ele, sua irmã e sua genitora. Relatou que ele se encontrava em seu quarto quando começou a ouvir fortes batidas no portão e, ao se dirigir até lá, conseguiu visualizar pelo olho mágico que se tratava do acusado, o que inclusive já estava quase derrubando o portão. Esclareceu que o apelante estava embriagado e que, além de proferir xingamentos, ameaçava-os dizendo que “iria matar todos os três” (a mãe e os filhos).
O Apelado negou, em juízo, a autoria delitiva, ao tempo em que esclareceu que se dirigiu até a casa naquela data, porém negou que tenha ameaçado alguém. Contudo, sua versão encontra-se isolada do contexto probatório.
Portanto, a vítima expressou justo temor, com base em fundado receio de mal injusto e grave, resultando então suficientemente comprovadas as elementares do tipo.
Com efeito, deve-se considerar as palavras da ofendida, a menos que haja, nos autos, prova clara de que opera com o propósito de prejudicar o apelante, o que não se verificou no caso dos autos.
Vale ressaltar que, tratando-se de crimes cometidos no âmbito de violência doméstica, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada por outros elementos de prova colhidos nos autos.
A propósito do tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. MULHER TRANS. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.340/2006, LEI MARIA DA PENHA. CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE BIOLÓGICO. AFASTAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE SEXO E GÊNERO. IDENTIDADE. VIOLÊNCIA NO AMBIENTE DOMÉSTICO. RELAÇÃO DE PODER E MODUS OPERANDI. ALCANCE TELEOLÓGICO DA LEI. MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A aplicação da Lei Maria da Penha não reclama considerações sobre a motivação da conduta do agressor, mas tão somente que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida.
2. - 4. Omissis.
5. A balizada doutrina sobre o tema leva à conclusão de que as relações de gênero podem ser estudadas com base nas identidades feminina e masculina. Gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres. Uma análise de gênero pode se limitar a descrever essas dinâmicas. O feminismo vai além, ao mostrar que essas relações são de poder e que produzem injustiça no contexto do patriarcado. Por outro lado, sexo refere-se às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, bem como ao seu funcionamento, de modo que o conceito de sexo, como visto, não define a identidade de gênero. Em uma perspectiva não meramente biológica, portanto, mulher trans mulher é.
6. Na espécie, não apenas a agressão se deu em ambiente doméstico, mas também familiar e afetivo, entre pai e filha, eliminando qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema da Lei n. 11.340/2006, inclusive no que diz respeito ao órgão jurisdicional competente - especializado - para processar e julgar a ação penal.
7. As condutas descritas nos autos são tipicamente influenciadas pela relação patriarcal e misógina que o pai estabeleceu com a filha. O modus operandi das agressões - segurar pelos pulsos, causando lesões visíveis, arremessar diversas vezes contra a parede, tentar agredir com pedaço de pau e perseguir a vítima - são elementos próprios da estrutura de violência contra pessoas do sexo feminino. Isso significa que o modo de agir do agressor revela o caráter especialíssimo do delito e a necessidade de imposição de medidas protetivas.
8. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a violação do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 e cassar o acórdão de origem para determinar a imposição das medidas protetivas requeridas pela vítima L. E. S. F. contra o ora recorrido. (STJ. REsp n. 1.977.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 22/4/2022.) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017, grifo nosso)
Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
2 Da dosimetria da pena.
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (NÃO CONHECIMENTO). Consoante relatado, a defesa pugna pela reforma da pena, na segunda fase da dosimetria, para que seja retirada a agravante, prevista no artigo 61, II, “e”, do Código Penal. Contudo, o pleito carece de interesse recursal, visto que na sentença condenatória não houve a aplicação de tal circunstância.
De mais a mais, não se evidencia qualquer vício na dosimetria.
Portanto, deixo de conhecer do pedido.
3 Da suspensão condicional e da substituição da pena.
SURSIS PENAL E CONVERSÃO DA PENA (INVIÁVEIS). O acusado deixou de preencher as condições cumulativas necessárias ao deferimento (i) da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP3) e (i) da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP4). Com efeito, muito embora tenha cumprido o critério objetivo, diante do quantum final da reprimenda não ultrapassar o limite legal – não superior a 2 (dois) e 4 (quatro) anos, respectivamente, para a primeira e segunda benesses –, por outro lado, persistem empecilhos de ordem subjetiva (circunstância judicial desfavorável e crime cometido com grave ameaça).
Assim, rejeito o pleito de substituição da pena.
4 Das custas processuais.
PEDIDO DE ISENÇÃO FORMULADO PELA DEFESA CONSTITUÍDA (NÃO CONHECIMENTO). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. No que se refere ao pleito de isenção do pagamento das custas processuais, formulado pelo advogado constituído, cumpre destacar a orientação jurisprudencial pacífica do STJ5, a qual nos filiamos6, de que mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve o réu ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, por outro lado, sobrestado o recolhimento enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência.
Com efeito, o art. 804 do Código de Processo Penal não faz qualquer ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”. Mesmo a Lei de Assistência Judiciária não isentava a condenação em custas, mas tão somente o seu pagamento, mais notadamente ao dispor que “a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita” (art. 12 da Lei 1.060/50, revogado pela Lei 13.105/2015).
Assim, deixo de conhecer do pedido de dispensa do pagamento das custas.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
2Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. §1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. §2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. §2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
5Confira-se no STJ: Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)” (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). (STJ, AgRg no AREsp 1916809/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.14/09/2021); A análise acerca da miserabilidade do réu, para fins de isenção do pagamento de custas, compete ao Juízo das execuções, dada a possibilidade da mudança da situação financeira durante a fase de execução. (STJ, AgRg no REsp 1840436/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020).
6Confira-se nesta Corte Estadual de Justiça: No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. (TJPI, Apelação Criminal 0755231-95.2020.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.03/09/2021); O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. (TJPI, Apelação Criminal 0758817-43.2020.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/08/2021).
0855071-75.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorINACIO FRANCISCO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/02/2025