TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800260-52.2023.8.18.0037
APELANTE: MARINA NUNES RIBEIRO, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, MARINA NUNES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇAS DE SEGURO. COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO NO EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações interpostas pela COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e MARINA NUNES RIBEIRO em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em Virtude de Imposição de Contratação de Seguro sem Autorização do Consumidor c/c Restituição em Dobro, promovida pela segunda em face da primeira, em trâmite na Vara Única da Comarca de Amarante-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 19551624):
“a) DECLARAR NULO o contrato que ensejou os descontos na conta corrente da requerente a título de “PAGAMENTO ELETRÔNICO “PREVISUL””, excluindo-se qualquer desconto que ainda subsistir;
b) CONDENAR a parte ré, em solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ);
c) DETERMINAR aos réus a restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, pelo período que perdurou os descontos, e devendo, consequentemente, incidir juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária (INPC), desde a data desse decisum.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.”
Inconformada a Companhia de Seguros Previdência do Sul apresentou recurso de apelação, aduzindo, em síntese; i) a necessária demonstração de sua má-fé; ii) a restituição na forma simples; iii) a consideração apenas dos descontos indevidos comprovados que não se encontrem prescritos pela prescrição quinquenal; iv) a inexistência de danos morais ou sua redução. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença singular, para que a restituição dos valores ocorra na forma simples ou, caso não seja esse o entendimento, requer a redução do valor da condenação a título de danos morais (ID 19551625).
A parte autora, ora segunda apelante, também apresentou recurso de apelação requerendo a reforma parcial da sentença singular para que seja majorado o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais, bem como que seja fixada a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto (ID 19551627).
Sem contrarrazões.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
DA ADMISSIBILIDADE
De início, julgo que os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, dos presentes recursos.
DO MÉRITO
A questão cinge-se sobre a cobrança indevida dos serviços bancários (seguro) denominado “PAGAMENTO ELETRÔNICO PREVISUL”, conforme demonstrado nos autos.
No caso, a relação é de consumo entre as partes, sendo aplicável, pois, à espécie as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/91), notadamente aquela atinente à inversão do ônus probatório, que foi regularmente requerida pela parte autora/apelante em sua petição inicial e deferido pelo Juízo de primeiro grau.
Desse modo, constatada não só a vulnerabilidade do consumidor, como também a sua hipossuficiência técnica para produção do elemento probatório essencial, cabe à Companhia de Seguros requerida demonstrar claramente que o consumidor detinha conhecimento quanto à contratação dos serviços prestados e cobrados.
Ainda, na hipótese é aplicável o inciso III do art. 6.° do CDC, o qual estabelece como direito básico a informação adequada sobre os serviços contratados pelo consumidor:
“Art. 6.º do CDC. São direitos básicos do consumidor:
[...]
III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade. Características, composição, qualidade, tributos incidentes preço, bem como sobre os riscos que apresentam.”
Outrossim, conforme disposto no art. 1.° da Resolução nº 3.919 do Banco Central, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
Em verdade, compulsando os autos, observa-se que a Companhia de Seguros requerida não colacionou aos autos qualquer documento probatório da adesão da parte autora aos serviços discutidos nestes autos, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados demonstrando a não cobrança dos serviços.
Assim, verificada a existência de cobrança indevida resta evidente o dever de indenizar e devolver os valores indevidamente descontados.
Quanto à devolução na forma simples ou em dobro de ditos valores, pertinente salientar que o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp 676.608/RS), julgados pela Corte Especial em 21/10/2020 (DJe 30/03/2021), pôs fim à divergência entre as decisões das Turmas que integram as Primeira e Segunda Seções a respeito da interpretação a ser dada à referida norma, que trata da devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.
Na ocasião, como assentado no julgado, restou adotada a tese de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Dessarte, em razão da mudança de posicionamento, o STJ promoveu a modulação parcial dos efeitos da decisão proferida nos mencionados embargos de divergência, justamente para garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e para trazer segurança jurídica aos casos ocorridos sob a égide do paradigma anterior.
Tal modulação consistiu em se estabelecer que, em relação aos indébitos ligados ao consumidor, de natureza contratual e não pública, a nova orientação jurisprudencial deveria ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/03/2021).
Na oportunidade, a Corte Especial assentou o entendimento de que o art. 42 do CDC “caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável, ou seja, a conduta-base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)”. Acrescentou o colegiado que exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivaleria “a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal”.
In casu, os descontos questionados ocorreram em data anterior a 30/03/2021, assim, deverão ser restituídos na forma simples.
Dessa forma, sem a demonstração de que o seguro foi efetivamente contratado ou autorizado, a cobrança descontada diretamente em conta bancária é ilegal e a restituição dos respectivos valores, na forma simples, é medida que se impõe.
Quanto à indenização por danos morais restou devidamente caracterizado o abalo moral sofrido pelo consumidor, para além do prejuízo patrimonial também experimentado, em decorrência dos descontos indevidamente efetuados em sua conta bancária por vários meses, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃOPOR DANO MORAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃOCONTRATADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura dano moral, uma vez que a conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso econômico, bem como quebra a confiança depositada pelo consumidor em relação contratual de natureza consideravelmente sensível. II - O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de satisfazer o cunho educativo inerente a essa espécie de reparação. III – Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM – Apelação Cível n.° 0664146-49.2019.8.04.0001, Relator: Des. João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 17/07/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2020).” (Destaquei)
O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte apelante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO da parte autora e NEGO-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO DO RECURSO da companhia de seguros e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condená-la à repetição do indébito, na forma simples, atinentes ao seguro sob comento, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), com base na Tabela da Justiça Federal, conforme determina o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela e reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), com base na Tabela da Justiça Federal, conforme determina o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em virtude do parcial provimento do recurso da instituição financeira.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO da parte autora e NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECO DO RECURSO da companhia de seguros e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condena-la a repeticao do indebito, na forma simples, atinentes ao seguro sob comento, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), com base na Tabela da Justica Federal, conforme determina o Provimento Conjunto n 06/2009, deste Tribunal de Justica do Estado do Piaui, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela e reduzir a indenizacao por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria da data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), com base na Tabela da Justica Federal, conforme determina o Provimento Conjunto n 06/2009, deste Tribunal de Justica do Estado do Piaui. Sem majoracao dos honorarios advocaticios sucumbenciais em virtude do parcial provimento do recurso da instituicao financeira. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
Teresina, 03/02/2025
0800260-52.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARINA NUNES RIBEIRO
RéuCOMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Publicação27/02/2025