TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0848505-76.2023.8.18.0140
APELANTE: PAULO VICTOR BORGES DE QUEIROZ
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DO REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA - INAPLICABILIDADE - REINCIDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por PAULO VICTOR BORGES DE QUEIROZ, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0848505-76.2023.8.18.0140), que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, a ser inicialmente cumprida em regime fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão trazida pelo apelante recai acerca do conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença articulada pelo juízo a quo, aplicando o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
3. A pretensão defensiva de imposição de regime aberto não encontra guarida. Em outras palavras, o sentenciante deve levar em consideração as condições subjetivas do acusado e a lesão causada por ele ao bem jurídico tutelado para aquilatar a necessidade, ou não, da reprimenda. 4. Como visto, a contumácia do réu na prática de crimes torna imprescindível a aplicação da sanção, principalmente para o fim de prevenir futuras infrações. 5. Conforme trazido pelo magistrado acerca da inaplicabilidade da Súmula 269 do STJ, que diz que é possível aplicar o regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a uma pena de até quatro anos, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. 6. Verifica-se nos autos da sentença condenatória que fora aplicada uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, da culpabilidade, o que observo desde já, que devidamente justificou o juiz de piso, ao cumular a reincidencia e a circunstancia desfavoravel, para estabelecer o regime fechado de cumprimento de pena. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido improcedente. Recurso de Apelação conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelacao interposto, mantendo a sentenca vergastada em todos os seus termos. Consonancia com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por PAULO VICTOR BORGES DE QUEIROZ, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0848505-76.2023.8.18.0140).
Narra a DENÚNCIA (ID n. 20222737) que:
“Consta dos autos do inquérito policial que, no dia 21.09.2023, o DENUNCIADO subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo e em concurso com agentes não identificados, diversos bens do estabelecimento comercial “Globo Esporte”, no centro de Teresina- PI. Apenas uma parte dos bens foram devidamente apreendidos e restituídos.
No dia citado, por volta das 04h50min, policiais civis se dirigiam ao 1° DP para realização de uma operação policial, quando visualizaram 05 (cinco) pessoas descendo a Rua David Caldas, com um saco de estopa grande, que aparentava conter diversos objetos. Diante da suspeita de crime, os policiais deram ordem de parada aos supracitados. Imediatamente, estes desobedeceram a ordem de parada e se dispersaram pela Praça João Luís, fugindo cada um por uma diferente direção. Assim, foram recolhidos os objetos abandonados e logo os policiais começaram a procurar os infratores nas redondezas. Na própria praça já citada, foi encontrado PAULO VICTOR BORGES DE QUEIROZ, que usava tornozeleira eletrônica. Este estava na posse de um saco de estopa, contendo dezenas de calções, meias e materiais esportivos. PAULO VICTOR ao visualizar os policias abandonou o saco no local e tentou empreender fuga a pé, mas logo foi capturado. Dessa forma, os bens que estavam em sua posse foram apreendidos e PAULO VICTOR BORGES DE QUEIROZ foi preso em flagrante e direcionado à Central de Flagrantes.” Assim, PAULO VICTOR BORGES DE QUEIROZ foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §4º, incisos I e IV do Código Penal Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 20222800) que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar PAULO VICTOR BORGES DE QUEIROZ, qualificado nos autos, como incurso nas penas previstas no art. 155, §1º e 4º, I e II, do Código Penal - aplicando a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, a ser inicialmente cumprida em regime fechado Irresignado, o réu apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 20222810), através da defensoria pública, requerendo em suas razões conhecimento e provimento do presente apelo para que ocorra A REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo, APLICANDO o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena. O Ministério Público, em contrarrazões (ID n. 20222813), pugnou para que seja conhecido o presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a recorrida em todos os seus termos O Ministério Público Superior apresentou parecer (ID n. 20837274) opinando pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume a sentença do magistrado a quo. É o relatório.
VOTO
A presente apelação criminal cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
DA APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA PAULO VICTOR BORGES DE QUEIROZ EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA
O apelante, em seu recurso defensivo alega que, no que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena imposto na dosimetria crime, onde se estabeleceu o regime fechado, fora desarrazoado e genérico, ofendendo as súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, de forma que a sentença ora hostilizada deve ser reformada para que seja aplicado o regime prisional de acordo com a quantidade da pena aplicada.
Cumpre destacar que, o magistrado em seu julgamento de piso, fixou a pena em definitivo ao apelado Paulo Victor Borges de Queiroz em 03(três) anos, 06(seis) meses e 30 dias-multa, quantum este que em tese, é afeito ao regime aberto. Entretanto, em decisão justificada, o magistrado a quo impôs regime mais severo (fechado), em face da sua reincidência e circunstância judicial desfavorável. Nada a ser reparado nessa seara. Nesse sentido trago trecho da sentença em grifo nosso:
“(...)
Verifica-se, como exposto acima, a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, ante a condenação no processo 0008122-02.2017.8.18.0140. Contudo, há, também, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, que ainda que parcialmente, deve ser usada pelo Julgador quando tiver motivado a decisão. Todavia, seguindo o entendimento advindo do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena inicialmente dosada, ante a compensação da agravante com a atenuante.
E, por não haver causas de aumento ou diminuição da pena, a torno definitiva, totalizando 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Tendo em vista o disposto no § 2º do art. 387 do CPP e, levando-se em consideração que o réu se encontra preso desde 21.09.2023 até o presente momento, portanto durante 09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias, o regime inicial de cumprimento da pena SERIA o aberto, nos termos do art. 33, §2º, “C”, do CP.
Contudo, estabeleço o regime inicial de cumprimento da pena o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, e 3º, do CP, ante a reincidência do acusado e inaplicabilidade da súmula 269, do STJ. Estabeleço a Penitenciária Irmão Guido ou Penitenciária Ribamar Leite para o início de cumprimento da pena. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos termos do art. 44 por não estarem presentes os requisitos descritos no inciso II, do referido dispositivo. Também deixo de aplicar o disposto no art. 77 do CP, por não estarem presentes seus respectivos pressupostos. Encaminhe-se o condenado ao sistema penitenciário do Estado do Piauí (...)” Dito isto, a pretensão defensiva de imposição de regime aberto não encontra guarida. Em outras palavras, o sentenciante deve levar em consideração as condições subjetivas do acusado e a lesão causada por ele ao bem jurídico tutelado para aquilatar a necessidade, ou não, da reprimenda. Como visto, a contumácia do réu na prática de crimes torna imprescindível a aplicação da sanção, principalmente para o fim de prevenir futuras infrações. Nessa senda, tenho que a condição de reincidente do acusado afigura-se como fator relevante a ser sopesado quando da avaliação acerca do regime inicial de cumprimento de pena, impondo-se, in casu, regime mais severo que o pretendido pela Defesa, razão pela qual, nesse tocante, deve ser mantida a sentença recorrida. Além disso, conforme trazido pelo magistrado acerca da inaplicabilidade da Súmula 269 do STJ, que diz que é possível aplicar o regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a uma pena de até quatro anos, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, verifica-se nos autos da sentença condenatória que fora aplicada uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, da culpabilidade, o que observo desde já, que devidamente justificou o juiz de piso, ao cumular a reincidência e a vetorial desfavorável, para estabelecer o regime fechado de cumprimento de pena. Por tudo isso, mantenho a condenação de PAULO VICTOR BORGES DE QUEIROZ, conforme imposto na sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Logo, não se acolhe o pedido da defesa Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Consonância com o parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelacao interposto, mantendo a sentenca vergastada em todos os seus termos. Consonancia com o parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0848505-76.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPAULO VICTOR BORGES DE QUEIROZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025