Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800802-44.2021.8.18.0036


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que decidiu pela devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, sem exigir prova de má-fé, e afastou o pedido de compensação de valores. O embargante alega omissões sobre a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e do precedente do STJ (EAREsp 676.608/RS), além de postular o prequestionamento de dispositivos legais. O embargado pugnou pela manutenção da decisão e pela aplicação de multa por recurso protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao tratar da repetição em dobro de indébito, sem considerar a necessidade de má-fé ou a modulação de efeitos prevista no precedente do STJ; (ii) avaliar a suposta omissão quanto à compensação de valores entre os montantes descontados e aqueles eventualmente creditados; (iii) analisar se o recurso configura hipótese de embargos de declaração protelatórios, passíveis de aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão no acórdão recorrido, pois este abordou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, reafirmando que a repetição em dobro de valores indevidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige prova de má-fé, bastando a demonstração de negligência da instituição financeira. Quanto à compensação de valores, o acórdão registrou a inexistência de comprovação de que os valores descontados tenham sido efetivamente creditados à parte autora, afastando, assim, qualquer possibilidade de compensação. O simples intuito de rediscutir matéria já decidida não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, tornando inadequada a via dos embargos de declaração para tal finalidade. O artigo 1.025 do CPC consagra o prequestionamento fictício, permitindo que a simples interposição de embargos de declaração, mesmo que rejeitados, viabilize eventual recurso aos Tribunais Superiores, desde que presentes os requisitos legais. Embora os embargos tenham sido conhecidos, não se verificou caráter protelatório, motivo pelo qual não é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A repetição em dobro de valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige prova de má-fé, bastando a demonstração de negligência no desconto. A compensação de valores é incabível quando não há comprovação de crédito em favor da parte autora. O prequestionamento fictício previsto no artigo 1.025 do CPC é suficiente para viabilizar recursos especial e extraordinário, independentemente do provimento dos embargos de declaração. A aplicação de multa por embargos protelatórios exige demonstração inequívoca de má-fé ou abuso, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS. TJPI, Apelação Cível nº 0800703-83.2021.8.18.0033, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 25/03/2022. TJSP, AC nº 1016981-25.2022.8.26.0032, Rel. Salles Vieira, j. 17/08/2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800802-44.2021.8.18.0036 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800802-44.2021.8.18.0036

EMBARGANTE: PEDRO BASILIO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos contra acórdão que decidiu pela devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, sem exigir prova de má-fé, e afastou o pedido de compensação de valores. O embargante alega omissões sobre a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e do precedente do STJ (EAREsp 676.608/RS), além de postular o prequestionamento de dispositivos legais. O embargado pugnou pela manutenção da decisão e pela aplicação de multa por recurso protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao tratar da repetição em dobro de indébito, sem considerar a necessidade de má-fé ou a modulação de efeitos prevista no precedente do STJ;
(ii) avaliar a suposta omissão quanto à compensação de valores entre os montantes descontados e aqueles eventualmente creditados;
(iii) analisar se o recurso configura hipótese de embargos de declaração protelatórios, passíveis de aplicação de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não há omissão no acórdão recorrido, pois este abordou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, reafirmando que a repetição em dobro de valores indevidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige prova de má-fé, bastando a demonstração de negligência da instituição financeira.
Quanto à compensação de valores, o acórdão registrou a inexistência de comprovação de que os valores descontados tenham sido efetivamente creditados à parte autora, afastando, assim, qualquer possibilidade de compensação.
O simples intuito de rediscutir matéria já decidida não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, tornando inadequada a via dos embargos de declaração para tal finalidade.
O artigo 1.025 do CPC consagra o prequestionamento fictício, permitindo que a simples interposição de embargos de declaração, mesmo que rejeitados, viabilize eventual recurso aos Tribunais Superiores, desde que presentes os requisitos legais.
Embora os embargos tenham sido conhecidos, não se verificou caráter protelatório, motivo pelo qual não é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:

A repetição em dobro de valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige prova de má-fé, bastando a demonstração de negligência no desconto.
A compensação de valores é incabível quando não há comprovação de crédito em favor da parte autora.
O prequestionamento fictício previsto no artigo 1.025 do CPC é suficiente para viabilizar recursos especial e extraordinário, independentemente do provimento dos embargos de declaração.
A aplicação de multa por embargos protelatórios exige demonstração inequívoca de má-fé ou abuso, o que não se verifica no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CF, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, EAREsp 676.608/RS.
TJPI, Apelação Cível nº 0800703-83.2021.8.18.0033, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 25/03/2022.
TJSP, AC nº 1016981-25.2022.8.26.0032, Rel. Salles Vieira, j. 17/08/2023.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800802-44.2021.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: PEDRO BASILIO DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

Banco Pan S.A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Pedro Basilio dos Santos, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo.

De início, pugna pelo pré-questionamento de dispositivos legais que, segundo o embargante, foram violados, como os artigos: 93 inciso IX, da CF.

Outrossim, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, pois não teria enfrentado a questão sobre a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) sobre a necessidade de má-fé.

Ademais, afirma que a decisão fora omissa ao não observar E. STJ no julgamento da questão da repetição em dobro (EARESP 676.608/RS DO STJ), modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC.

Por fim, pugna que a prolação judicial deixou de determinar a compensação dos valores liberados em favor da parte autora.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, tratar-se de recurso manifestamente protelatório.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



“Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira requerida juntou cópia do suposto contrato apenas em sede de apelação (Num. 13448648).

Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC.

Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

Contudo, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto. Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 3 – A instituição financeira apelante juntou o contrato apenas em sede de apelação, documento este que deve ter a disponibilidade por ocasião contratação e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, de modo que não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão. 4 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente. 6 - No que concerne ao termo inicial para contagem de juros de mora, este encontra amparo no art. 405 do Código Civil, segundo o qual incidem a partir da citação. Precedentes. 7 - Quanto à indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa ao caso, consoante precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800703-83.2021.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022 )

Deixo de conhecer, portanto, do referido instrumento contratual.

Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta da parte requerente.

Desta forma, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

"AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS – DANOS MATERIAIS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – I - Sentença de parcial procedência – Apelo do autor – II- Ausente recurso por parte do banco réu, incontroversa a ilegalidade dos descontos levados a efeito no benefício previdenciário do autor – Negligência do réu ao descontar do benefício previdenciário do autor parcelas de empréstimo consignado por ele não contratado – Falha na prestação de serviços – As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno – Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo – REsp nº 1.199.782/PR – Art. 1.036 do NCPC – Súmula nº 479 do STJ – Dano moral caracterizado – Art. 5º, X, da CF, e arts. 186 e 927 do CC – O fato de o autor ter indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo não contratado, privando-o de parte dos recursos necessários à sua sobrevivência, traz-lhe inegável prejuízo – Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários – Indenização fixada em R$2.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes – Indenização atualizada com correção monetária, a contar do acórdão, e juros moratórios, a contar do evento danoso – Súmulas nº 362 e 54 do STJ – III- Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor – Devolução que se dará em dobro, ante a ausência de engano justificável – Art. 42, parágrafo único, do CDC – IV- Determinada a expedição de ofício ao MP, para se apurar a responsabilidade criminal da instituição financeira ré, pela sua eventual participação na fraude da qual foi vítima a parte autora – V- Sentença parcialmente reformada – Ação procedente – Ônus sucumbenciais carreados ao réu, incluídos os honorários recursais – Apelo provido, com determinação."

(TJ-SP - AC: 10169812520228260032 Araçatuba, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 17/08/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2023)

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira, apenas para minorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por outro lado, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora. Mantenho incólume os demais termos da sentença.”



Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no beneficio da embargada, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Além disso, vale destacar que, conforme exposto acima, não há falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

Ademais, ante a ausência de comprovação de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta da parte requerente., não há de se falar em compensação.

Outrossim, o simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso, com o intuito de pré-questionamento, foram devidamente analisados e decididos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 22/02/2025

Detalhes

Processo

0800802-44.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

PEDRO BASILIO DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/02/2025