Acórdão de 2º Grau

Reintegração de Posse 0760393-03.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DEVIDAMENTE FORMULADO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO ANULADO. Compulsando os autos, nota-se que o pedido de sustentação oral foi formulado pela ora embargante na data de 30 de janeiro de 2024, conforme petição de Id nº 15069921. É de se ressaltar que a Resolução nº 02, de 12 de novembro de 1987 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí), no seu art. 203-D, inciso II, dispõe que “não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de destaque pelo representante do Ministério Público, procurador do órgão público, defensores públicos e patronos das partes, desde que requerido até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição devidamente fundamentada e deferido o pedido pelo relator.” Nota-se, portanto, que o pleito do embargante (pedido de sustentação oral) fora realizado dentro do prazo legal. Assim, deve ser acolhida a alegação de nulidade do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo recorrente/embargado em razão da não apreciação do pedido de sustentação oral do ora embargante. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que seja declarada a nulidade do julgamento do recurso de agravo de instrumento e, consequentemente, do acórdão nele proferido, a fim de que haja viabilização do direito à sustentação oral da embargante. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760393-03.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760393-03.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARCELO DE MOURA LEITAO, GUSTAVO DE MOURA LEITAO, J B MAGALHAES EIRELI

Advogado(s) do reclamante: ADAUTO FORTES JUNIOR

AGRAVADO: ALCIDES AVELINO DE MOURA FILHO

Advogado(s) do reclamado: PABLO ALVES NAUE, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DEVIDAMENTE FORMULADO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO ANULADO. Compulsando os autos, nota-se que o pedido de sustentação oral foi formulado pela ora embargante na data de 30 de janeiro de 2024, conforme petição de Id nº 15069921. É de se ressaltar que a Resolução nº 02, de 12 de novembro de 1987 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí), no seu art. 203-D, inciso II, dispõe que “não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de destaque pelo representante do Ministério Público, procurador do órgão público, defensores públicos e patronos das partes, desde que requerido até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição devidamente fundamentada e deferido o pedido pelo relator.” Nota-se, portanto, que o pleito do embargante (pedido de sustentação oral) fora realizado dentro do prazo legal. Assim, deve ser acolhida a alegação de nulidade do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo recorrente/embargado em razão danão apreciação do pedido de sustentação oral do ora embargante. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que seja declarada a nulidade do julgamento do recurso de agravo de instrumento e, consequentemente, do acórdão nele proferido, a fim de que haja viabilização do direito à sustentação oral da embargante.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARACAO, para que seja declarada a nulidade do julgamento do recurso de agravo de instrumento e, consequentemente, do acordão nele proferido, a fim de que seja viabilizado o direito a sustentação oral da embargante.


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALCIDES AVELINO DE MOURA FILHO em sede de Agravo de Instrumento, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº 15324019.

Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que passou despercebido pelos julgadores da Colenda 2ª Câmara Especializada Cível o pedido de sustentação oral formulado pelos advogados do Embargante, Alcides Avelino De Moura Filho.

Afirma que, in casu, o agravo de instrumento em epígrafe foi julgado em sessão virtual que ocorreu entre os dias 02/02/2024 – 09/02/2024, conforme certidão de julgamento de ID 15267448. Entretanto, no dia 30/01/2024 (ID 15069921), isto é, três dias antes do julgamento, os advogados do Embargante manifestaram expressamente nos autos quanto a sua pretensão de fazer sustentação oral, conforme previsão expressa do art. 203-D, inciso II, do Regimento Interno do TJ-PI e art. 937, inciso VIII, do CPC.

Argumenta que o não acolhimento do pedido de retirada de pauta para sustentação oral acarreta o cerceamento de defesa, inquina de nulidade o julgamento, em razão da supressão do direito de realização de sustentação oral.

Ainda, ressalta omissão referente às várias alegações e pontos trazidos pelo agravado/embargante.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam supridas: a) a omissão ventilada e analise o requerimento formulado pelo Embargante de retirada de pauta virtual para fins sustentação oral, para que seja anulado o julgamento do Agravo de Instrumento, ocorrido na Sessão Virtual de Julgamentos que se iniciou o às 12h do dia 02/02/2024 e findou às 10h do dia 09/02/2024 e, assim, seja pautado um novo julgamento a ser incluído em sessão por videoconferência e, por conseguinte, seja assegurado ao patrono da recorrente o direito de sustentação oral c. Caso não acolhida a tese acima, que seja reconhecido que o acórdão é nulo omisso e carente de fundamentação, pois não analisou as teses do Embargante afronta ao art. 93, IX da CF, art. 1.022, inc. II e §1º, II c/c Art. 489, §1º, IV, ambos do CPC; d. Sejam supridas a omissão e a contradição das questões levantadas, para a qual não houve enfrentamento explícito da alegação ventiladas pela Embargante de que o esbulho foi praticado após a recursa do comodatário em devolver o bem, fazendo incidir na espécie a hipótese veiculada no art. 1022, Parágrafo único, II c/c o art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. e. Supra a obscuridade e omissão no acórdão, para que expressamente informasse para o Embargante qual é o “título” existente nos autos para assegura aos Réus a continuidade de sua posse, mesmo após o pedido de devolução do bem dado em comodato. f. Expressamente analise a alegação do Embargante em relação a nulidade do malsinado contrato de arrendamento e do vício de consentimento. g. Supra omissão e exerça juízo de valor sobre a inexistência de comprovação de pagamento do arrendamento, condição “sine qua non” para exercício da posse dos “supostos” arrendatários. h. Por fim, que o relator analise as alegações de julgamento ultrapetita alegados pelo Embargante.

Devidamente intimada, a embargada impugnou os embargos de declaração e pediu o seu improvimento – Id nº 18555884.



É o relatório. 

Passo ao voto. 



A alegativa recursal, nesse ponto, gira em torna da omissão do acórdão, visto a suposta a ausência de análise do pedido de realização de julgamento por videoconferência para sustentação oral.

Pois bem. Compulsando os autos, nota-se que o pedido de sustentação oral foi formulado pela ora embargante na data de 30 de janeiro de 2024, conforme petição de Id nº 15069921.

É de se ressaltar que a Resolução nº 02, de 12 de novembro de 1987 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) dispõe sobre a questão do pedido de sustentação oral formulado pela parte, senão veja:


Art. 203 - D. Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de destaque: (artigo com redação dada pela Resolução nº 180/2020, de 06.07.2020)

I. por um ou mais desembargadores;

II. pelo representante do Ministério Público, procurador do órgão público, defensores públicos e patronos das partes, desde que requerido até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição devidamente fundamentada e deferido o pedido pelo relator.


Nota-se, portanto, que o pleito do embargante (pedido de sustentação oral) fora realizado dentro do prazo legal.

Assim, deve ser acolhida a alegação de nulidade do julgamento do agravo de instrumento em razão da não apreciação do pedido de sustentação oral do ora embargante.

Afinal, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência – como na hipótese dos autos –, é dever dos julgadores, antes de proferirem seus votos, conceder a palavra aos advogados que tenham interesse em sustentar oralmente. Trata-se de dever imposto, de forma cogente, a todos os tribunais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consoante assentado em inúmeras oportunidades pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 37598 AgR-ED, Segunda Turma, DJe 26/06/2020; MS 36.139 AgR-ED, Primeira Turma, DJe 25/9/2019; MS 35.444 AgR-ED, Segunda Turma, DJe 5/9/2018). 

A propósito, cite-se o art. 937 inciso VIII do CPC:


Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

(…)

VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;


Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:


A sustentação oral permite ao advogado apresentar pessoalmente ao colegiado os argumentos indicados, por escrito, nas peças processuais e, ainda, buscar, com o poder da fala, melhor explicitar dados fáticos e jurídicos inerentes à causa sob julgamento. É importante ferramenta para chamar a atenção, durante a realização do próprio julgamento, de pontos relevantes a serem analisados pelo órgão julgador, oportunizando aos magistrados que não tiveram a possibilidade de manusear o processo, de terem conhecimento dos principais pontos a serem discutidos. A realização da sustentação oral proporciona, portanto, maior lisura ao julgamento, condizente com a finalidade precípua de todo e qualquer processo, qual seja, a busca da justiça. (REsp 1.388.442/DF, Sexta Turma, DJe de 25/2/2015, sem destaque no original)



Sendo assim, quando houver pedido de retirada de pauta da sessão de julgamento virtual formulado adequadamente, isto é, dentro dos limites da lei, o julgador deverá viabilizar ou ao menos apreciar o pedido de sustentação oral da parte, sob pena de violação das normas supracitadas.

Como se observa, para o caso em apreço, deve ser acolhido o argumento de nulidade do acórdão, haja vista omissão quanto ao pedido de sustentação oral formulado pelo ora embargante.

Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que seja declarada a nulidade do julgamento do recurso de agravo de instrumento e, consequentemente, do acórdão nele proferido, a fim de que seja viabilizado o direito à sustentação oral da embargante.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

 Relator

Detalhes

Processo

0760393-03.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

MARCELO DE MOURA LEITAO

Réu

ALCIDES AVELINO DE MOURA FILHO

Publicação

11/02/2025