Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802767-61.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E TRANSPARENTE. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e condenação por danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário de consumidora idosa e analfabeta funcional, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e dos descontos efetuados no benefício da autora; (ii) avaliar a procedência da condenação por danos morais e a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não foi apresentada pela instituição financeira qualquer prova do contrato celebrado, nem informações claras e suficientes sobre as diferenças entre o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado, descumprindo o dever de transparência e informação previsto nos arts. 6º, III, e 52 do CDC. A ausência do contrato, somada à hipervulnerabilidade da autora, idosa e analfabeta funcional, caracteriza prática abusiva nos termos dos arts. 39, IV e V, e 51, IV, do CDC, sendo indevida a cobrança decorrente da relação contratual não demonstrada. O desconto no benefício previdenciário da autora, de caráter alimentar, compromete sua subsistência, configurando falha na prestação de serviço e ensejando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é evidente, considerando a privação de recursos essenciais e a afronta à dignidade da consumidora, justificando a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se o caráter punitivo-pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelações improvidas. Sentença mantida em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802767-61.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802767-61.2022.8.18.0088

APELANTE: BANCO PAN S.A., MARIA MENDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: MARIA MENDES DA SILVA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E TRANSPARENTE. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e condenação por danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário de consumidora idosa e analfabeta funcional, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e dos descontos efetuados no benefício da autora; (ii) avaliar a procedência da condenação por danos morais e a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não foi apresentada pela instituição financeira qualquer prova do contrato celebrado, nem informações claras e suficientes sobre as diferenças entre o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado, descumprindo o dever de transparência e informação previsto nos arts. 6º, III, e 52 do CDC. A ausência do contrato, somada à hipervulnerabilidade da autora, idosa e analfabeta funcional, caracteriza prática abusiva nos termos dos arts. 39, IV e V, e 51, IV, do CDC, sendo indevida a cobrança decorrente da relação contratual não demonstrada. O desconto no benefício previdenciário da autora, de caráter alimentar, compromete sua subsistência, configurando falha na prestação de serviço e ensejando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é evidente, considerando a privação de recursos essenciais e a afronta à dignidade da consumidora, justificando a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se o caráter punitivo-pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelações improvidas. Sentença mantida em todos os seus termos.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO dos apelos, mantendo a sentenca em todos os seus termos e fundamentos.

 

 

 


RELATÓRIO


 



 


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo  BANCO PAN S.A. e por  MARIA MENDES DA SILVA, objetivando reformar decisão prolatada pela Juiz de Direito da Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.

O juiz a quo, em ID 17563643, julgou da seguinte forma:

ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos:

1 – DECLARAR A NULIDADE do contrato de crédito rotativo discutido nos autos.

2 - CONDENAR a parte ré à devolução, na forma dobrada, dos valores descontados dos vencimentos, pagos pelo autor, incluindo aqueles que forem descontadas no curso da ação até que cessem os descontos indevidos, com juros incidentes desde a data do desconto indevido.

Os valores deverão ser especificados em sede de liquidação de sentença.

3 – CONDENAR a parte ré à exclusão do contrato e descontos do benefício previdenciário da parte autora.

4 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais causados, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

Para que não haja enriquecimento ilícito, os valores em que a ré foi condenada deverão ser compensados com aqueles disponibilizados à autora.

Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

 

O BANCO PAN S.A, interpôs apelação em ID 17563645, alegando que o autor afirma desconhecer a contratação, porém o Banco apresenta contrato com a impressão digital do recorrido e assinatura de duas testemunhas, de modo a comprovar a regularidade da contratação.

Por fim alega a inexistência de danos morais ou a redução do seu valor e o não cabimento da Repetição de Indébito.

Com isso requer seja o recurso CONHECIDO e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida no sentido de julgar improcedente a ação, ou, caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, seja afastada ou ao menos minorada a indenização por danos morais, bem como determinada a restituição simples dos valores descontados, além de deferida a compensação de valores, fazendo-se dessa forma a verdadeira JUSTIÇA!

Em 17563650, a parte autora também interpôs recurso de apelação, na qual requer: a) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; b) Para que seja a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Material e Moral, nos termos da Súmula 54 do STJ; c) Que seja reformada a sentença no que concerne a condenação da parte autora a ressarcir a parte ré os valores creditados em sua conta; d) O integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, determinando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, a ser estabelecido em importe suficiente à reparação do dano e desestímulo do ilícito, observados para tanto, os limites aplicados por este Tribunal em prévios julgados semelhantes, a exemplo dos acima colacionados; e) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; f) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.

Em ID 17563651, a parte autora, interpôs contrarrazões ao apelo do banco, na qual requer: a) Que seja desprovida a presente APELAÇÃO, e mantida em todos os seus termos a sentença arbitrada pelo Juiz “a quo”; b) Que a recorrente seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios a ser arbitrados por Vossa Excelência.

O banco recorrente não interpôs contrarrazões ao apelo da parte autora.

É o relatório

 

VOTO


 

 


Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

Da apreciação dos autos, observa-se In casu, não foi acostado aos autos contrato especificando as diferenças entre a RMC e o empréstimo consignado, que possibilitasse ao consumidor aferir as características, custos e riscos específicos de cada um, e optar pelo que melhor atendesse suas necessidades. Sequer juntaram o instrumento de contrato. Também não houve a comprovação de que as informações sobre as diferenças e riscos da contratação da consignação associada a cartão de crédito com outras modalidades tenham sido efetivamente disponibilizadas ao consumidor por outro meio, ainda que apartadas do contrato.

Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade.

Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor.

Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante.

Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva.

Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC.

Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa.

Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL DA PARTE AUTORA

Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto.

Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, o valor da indenização por dano moral deve ser MANTIDO no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO dos apelos, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0802767-61.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA MENDES DA SILVA

Publicação

14/02/2025