
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0757702-79.2023.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Liminar, Inscrição / Documentação, Classificação e/ou Preterição]
REQUERENTE: MANOEL PEREIRA DE SOUSA JUNIOR
REQUERIDO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com vistas à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação, proposta por MANOEL PEREIRA DE SOUSA JÚNIOR, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº. 0800424-75.2018.8.18.0042), que denegou a ordem de segurança pleiteada pelo Requerente.
Consultando o sistema Pje de segundo grau, constato que esta 1ª Câmara de Direito Público julgou o mérito da Apelação nº 0800424-75.2018.8.18.0042 em 20/10/2024.
Tendo sido julgada a apelação interposta no mandado de segurança nº 0800424-75.2018.8.18.0042, deixa de existir a situação que a cautelar objetivava proteger, tratando-se de falta de interesse processual superveniente, por perda do objeto, o que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Nesse sentido vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.
1. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
2. A tutela cautelar tem caráter instrumental, acessório, servil ao asseguramento do resultado prático do processo principal, não podendo ultrapassar a prestação jurisdicional que será dada no feito principal. Logo, eventual desprovimento da demanda principal enseja a perda de objeto da medida cautelar. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.112.958/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Assim, JULGO, por sentença, a extinção do presente feito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, determinando o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0757702-79.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMANOEL PEREIRA DE SOUSA JUNIOR
RéuPrefeito do Município de Bom Jesus
Publicação27/11/2024