Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0757702-79.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0757702-79.2023.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Liminar, Inscrição / Documentação, Classificação e/ou Preterição]
REQUERENTE: MANOEL PEREIRA DE SOUSA JUNIOR
REQUERIDO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com vistas à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação, proposta por MANOEL PEREIRA DE SOUSA JÚNIOR, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº. 0800424-75.2018.8.18.0042), que denegou a ordem de segurança pleiteada pelo Requerente.

Consultando o sistema Pje de segundo grau, constato que esta 1ª Câmara de Direito Público julgou o mérito da Apelação nº 0800424-75.2018.8.18.0042 em 20/10/2024. 

Tendo sido julgada a apelação interposta no mandado de segurança nº 0800424-75.2018.8.18.0042, deixa de existir a situação que a cautelar objetivava proteger, tratando-se de falta de interesse processual superveniente, por perda do objeto, o que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito.

Nesse sentido vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.

1. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.

2. A tutela cautelar tem caráter instrumental, acessório, servil ao asseguramento do resultado prático do processo principal, não podendo ultrapassar a prestação jurisdicional que será dada no feito principal. Logo, eventual desprovimento da demanda principal enseja a perda de objeto da medida cautelar. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.112.958/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)

Assim, JULGO, por sentença, a extinção do presente feito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, determinando o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

                                                  Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. 

 

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0757702-79.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/11/2024 )

Detalhes

Processo

0757702-79.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MANOEL PEREIRA DE SOUSA JUNIOR

Réu

Prefeito do Município de Bom Jesus

Publicação

27/11/2024