Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0008246-68.2006.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Manancial Autopeças Ltda. contra sentença que julgou improcedente a Ação Cautelar Preparatória de Exibição de Documentos ajuizada contra o Banco do Brasil S.A. A pretensão da parte autora consistia em obter planilhas que demonstrassem a evolução do débito, juros e encargos relativos ao contrato firmado com o réu. O juízo de primeira instância entendeu que a ação cautelar de exibição de documentos não é o meio processual adequado para a obtenção de informações detalhadas e cálculos, os quais deveriam ser buscados em ação de exigir contas, extinguindo o feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a ação cautelar de exibição de documentos é adequada para exigir a elaboração de planilhas detalhadas relativas à evolução de débitos e encargos; e (ii) se a sentença proferida violou o princípio da não surpresa, por ausência de prévia manifestação das partes acerca do fundamento da extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação cautelar de exibição de documentos, nos moldes do CPC/1973, deve ter como objeto documentos cuja existência seja certa e formalizada, não sendo cabível para exigir a elaboração de planilhas ou informações detalhadas, que configuram verdadeiro pedido de prestação de contas. Assim, a inadequação da via eleita caracteriza a ausência de interesse de agir. A pretensão de obrigar o réu a fornecer documentos que não se sabe se existem e que demandariam análise e detalhamento contábil extrapola os limites da ação cautelar de exibição, devendo ser veiculada por meio de ação própria para prestação de contas, conforme previsto nos arts. 550 e seguintes do CPC. Não há violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015), uma vez que a inadequação da via processual eleita é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo juízo e independe de manifestação prévia das partes, especialmente considerando o contexto processual consolidado pelo CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação cautelar de exibição de documentos exige a demonstração da existência certa de documentos, sendo inadequada para exigir a elaboração de planilhas ou a prestação de contas. A inadequação da via processual eleita caracteriza ausência de interesse de agir, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, independentemente de prévia manifestação das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 381 e seguintes; CPC/2015, arts. 10, 15, 550 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 0084985-97.2017.8.26.0100, Rel. Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008246-68.2006.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008246-68.2006.8.18.0140

APELANTE: MANANCIAL AUTOPECAS LTDA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Manancial Autopeças Ltda. contra sentença que julgou improcedente a Ação Cautelar Preparatória de Exibição de Documentos ajuizada contra o Banco do Brasil S.A. A pretensão da parte autora consistia em obter planilhas que demonstrassem a evolução do débito, juros e encargos relativos ao contrato firmado com o réu. O juízo de primeira instância entendeu que a ação cautelar de exibição de documentos não é o meio processual adequado para a obtenção de informações detalhadas e cálculos, os quais deveriam ser buscados em ação de exigir contas, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) se a ação cautelar de exibição de documentos é adequada para exigir a elaboração de planilhas detalhadas relativas à evolução de débitos e encargos; e (ii) se a sentença proferida violou o princípio da não surpresa, por ausência de prévia manifestação das partes acerca do fundamento da extinção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ação cautelar de exibição de documentos, nos moldes do CPC/1973, deve ter como objeto documentos cuja existência seja certa e formalizada, não sendo cabível para exigir a elaboração de planilhas ou informações detalhadas, que configuram verdadeiro pedido de prestação de contas. Assim, a inadequação da via eleita caracteriza a ausência de interesse de agir.
  2. A pretensão de obrigar o réu a fornecer documentos que não se sabe se existem e que demandariam análise e detalhamento contábil extrapola os limites da ação cautelar de exibição, devendo ser veiculada por meio de ação própria para prestação de contas, conforme previsto nos arts. 550 e seguintes do CPC.
  3. Não há violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015), uma vez que a inadequação da via processual eleita é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo juízo e independe de manifestação prévia das partes, especialmente considerando o contexto processual consolidado pelo CPC/1973.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ação cautelar de exibição de documentos exige a demonstração da existência certa de documentos, sendo inadequada para exigir a elaboração de planilhas ou a prestação de contas.
  2. A inadequação da via processual eleita caracteriza ausência de interesse de agir, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, independentemente de prévia manifestação das partes.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 381 e seguintes; CPC/2015, arts. 10, 15, 550 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 0084985-97.2017.8.26.0100, Rel. Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2018.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0008246-68.2006.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MANANCIAL AUTOPECAS LTDA 
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de Apelação intentada por MANANCIAL AUTOPECAS LTDA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Cautelar Preparatória de Exibição de Documentos c/c Pedido Liminar aqui versada, que propusera contra o BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente o pedido inicial. Para tanto, entendeu que a ação cautelar de exibição de documentos não é a via adequada para exigir do banco a elaboração de planilhas de cálculo ou exposição detalhada da evolução do débito, juros e encargos. Considerou que tais pretensões deveriam ser veiculadas por meio de uma ação de prestação de contas.

A parte apelante, inconformada, alega que não houve oportunidade prévia de manifestação das partes sobre o argumento de extinção do d. juízo a quo, em violação ao art. 10 do CPC, que proíbe decisões baseadas em fundamentos não debatidos pelas partes. Dessa forma, requer anulação da sentença por violação ao principio da não surpresa.

Sem contrarrazões do banco apelado.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

JuLIA Explica


VOTO


Inicialmente, ressalta-se que a ação principal foi aforada sob a égide do CPC/1973, de forma os argumentos deduzidos pelas partes devem ser analisados na forma prescrita naquele regulamento, por se tratar de ato jurídico consolidado, na forma do art. 15 do CPC/2015. 

Senhores julgadores, trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação ação cautelar preparatória de exibição de documentos na qual o objetivo era a obtenção das planilhas que demonstrem a evolução do débito da autora junto ao réu.

O juiz a quo entendeu que a ação cautelar de exibição de documentos não é a via adequada para exigir do banco a elaboração de planilhas de cálculo ou exposição detalhada da evolução do débito, juros e encargos.

Assim como decidiu o d. juízo a quo, o meio processual eleito não se revela adequado diante da pretensão da parte apelante em obter informações detalhadas do contrato firmado entre as partes, o que deve ser alcançado no âmbito de ação de exigir contas (arts. 550 e seguintes do CPC).

Portanto, irrecusável a ausência de interesse de agir pela inadequação da via processual eleita, mesmo porque a cautelar haveria de levar em consideração documento já formalizado, ou seja, cuja existência é certa.

Extrapola, portanto, os propósitos da cautelar de exibição a pretensão de obrigar as rés a apresentar documentos que não se sabe se existem, visando obter verdadeira prestação de contas.

Nesse sentido:

"AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – UTILIZAÇÃO DE VIA PROCESSUAL INADEQUADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – RECURSO PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Extrapola, portanto, os propósitos da cautelar de exibição a pretensão de obrigar as rés a apresentar documentos que não se sabe se existem, visando obter verdadeira prestação de contas".

(TJ-SP - AC: 00849859720178260100 SP 0084985-97.2017.8.26.0100, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 13/09/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2018)

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios fundamentos.



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0008246-68.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANANCIAL AUTOPECAS LTDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/02/2025