TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008246-68.2006.8.18.0140
APELANTE: MANANCIAL AUTOPECAS LTDA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 381 e seguintes; CPC/2015, arts. 10, 15, 550 e seguintes.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 0084985-97.2017.8.26.0100, Rel. Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2018.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0008246-68.2006.8.18.0140 Trata-se de Apelação intentada por MANANCIAL AUTOPECAS LTDA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Cautelar Preparatória de Exibição de Documentos c/c Pedido Liminar aqui versada, que propusera contra o BANCO DO BRASIL SA, ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente o pedido inicial. Para tanto, entendeu que a ação cautelar de exibição de documentos não é a via adequada para exigir do banco a elaboração de planilhas de cálculo ou exposição detalhada da evolução do débito, juros e encargos. Considerou que tais pretensões deveriam ser veiculadas por meio de uma ação de prestação de contas. A parte apelante, inconformada, alega que não houve oportunidade prévia de manifestação das partes sobre o argumento de extinção do d. juízo a quo, em violação ao art. 10 do CPC, que proíbe decisões baseadas em fundamentos não debatidos pelas partes. Dessa forma, requer anulação da sentença por violação ao principio da não surpresa. Sem contrarrazões do banco apelado. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: MANANCIAL AUTOPECAS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, ressalta-se que a ação principal foi aforada sob a égide do CPC/1973, de forma os argumentos deduzidos pelas partes devem ser analisados na forma prescrita naquele regulamento, por se tratar de ato jurídico consolidado, na forma do art. 15 do CPC/2015. Senhores julgadores, trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação ação cautelar preparatória de exibição de documentos na qual o objetivo era a obtenção das planilhas que demonstrem a evolução do débito da autora junto ao réu. O juiz a quo entendeu que a ação cautelar de exibição de documentos não é a via adequada para exigir do banco a elaboração de planilhas de cálculo ou exposição detalhada da evolução do débito, juros e encargos. Assim como decidiu o d. juízo a quo, o meio processual eleito não se revela adequado diante da pretensão da parte apelante em obter informações detalhadas do contrato firmado entre as partes, o que deve ser alcançado no âmbito de ação de exigir contas (arts. 550 e seguintes do CPC). Portanto, irrecusável a ausência de interesse de agir pela inadequação da via processual eleita, mesmo porque a cautelar haveria de levar em consideração documento já formalizado, ou seja, cuja existência é certa. Extrapola, portanto, os propósitos da cautelar de exibição a pretensão de obrigar as rés a apresentar documentos que não se sabe se existem, visando obter verdadeira prestação de contas. Nesse sentido: "AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – UTILIZAÇÃO DE VIA PROCESSUAL INADEQUADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – RECURSO PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Extrapola, portanto, os propósitos da cautelar de exibição a pretensão de obrigar as rés a apresentar documentos que não se sabe se existem, visando obter verdadeira prestação de contas". (TJ-SP - AC: 00849859720178260100 SP 0084985-97.2017.8.26.0100, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 13/09/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2018) EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios fundamentos.
Teresina, 21/02/2025
0008246-68.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANANCIAL AUTOPECAS LTDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/02/2025