
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801230-14.2022.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO ZACARIAS DE BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO RECEBIDO SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS – LEI Nº. 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
Cuida-se de Recurso Inominado (ID. 21336454) interposto por Antônio Zacarias de Brito em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco.
Compulsando-se os autos, verifica-se que no processo de primeiro grau foi adotada como classe processual o procedimento do Juizado Especial Cível, sob a tutela da Lei n° 9.099/95.
Desta forma, é cediço que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais e não por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Isso porque, conforme a estrutura presente na Lei nº 4.838/96, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais, competentes para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes.
Igualmente, temos a disposto na Lei nº 9.099/95, a seguir:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Nesse contexto, tratando-se de competência absoluta temos o disposto no CPC, vigente, a seguir:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Assim, em razão das circunstâncias de fato e de direito, entendo que o presente recurso deve ser submetido ao procedimento dos Juizados Especiais para ser regularmente processado e julgado por umas das Turmas Recursais, pois refoge as competências deste sodalício.
Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, e por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais do Juizado Especial Cível, com fulcro no art. 11, da Lei Estadual n° 4.838/96, que disciplina o Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de novembro de 2024.
0801230-14.2022.8.18.0061
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO ZACARIAS DE BRITO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação27/11/2024