Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800116-51.2018.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800116-51.2018.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: WILSON FERREIRA SENA
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO.

I – O artigo 1.003, § 5º, do CPC dispõe que "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".

II - A presente Apelação foi interposta quando já superado o prazo legal de 15(quinze) dias para o manejo do recurso.  

III - Tendo em vista que a tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade, a sua ausência impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.

IV – Apelo não conhecido.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por WILSON FERREIRA SENA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo Apelante em face de SABEMI EMPRÉSTIMOS E SEGURADORA e BANCO BRADESCO, ora Apelados.

Na sentença recorrida (ID nº 14285685), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (ID nº 14285687), o Apelante pleiteia a reforma da sentença aduzindo, em suma, que houve cerceamento de defesa.

Em contrarrazões (ID nº 14285691 e nº 14285692), os Apelados pugnaram, em síntese, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 14593577.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

Através do despacho de ID nº 18286967, foi determinada a intimação da parte apelante para se manifestar acerca da suposta intempestividade recursal, entretanto, esta deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

É o relatório.


DECIDO

 

O artigo 1.003, § 5º, do CPC dispõe que "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".

No caso que ora se examina, analisando o processo de origem, verifiquei que a sentença foi proferida em 26/04/2023, bem como que em 08/05/2023, o sistema registrou a ciência do ora Apelante da referida decisão, a partir de quando começou a fluir o prazo para a interposição do recurso, que se encerrou em 29/05/2023. Vejamos:


 

No entanto, a presente Apelação só foi interposta em 10 de julho de 2023, quando já superado o prazo legal de 15(quinze) dias para o manejo do recurso.  

Dessa forma, tendo em vista que a tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade, a sua ausência impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Ante o exposto, em face da intempestividade recursal, com fulcro nos art. 932, III, revogo a decisão de ID nº 14593577 e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível.

Expedientes necessários.

Após, CERTIQUE-SE o TRÂNSITO EM JULGADO do FEITO, com a consequente BAIXA na DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS.


TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800116-51.2018.8.18.0038 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800116-51.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

WILSON FERREIRA SENA

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

27/11/2024