TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800728-91.2022.8.18.0088
APELANTE: ANTONIO MENDES DA SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A., ANTONIO MENDES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, VANIELLE SANTOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. Apelação interposta por instituição financeira, arguindo a nulidade da citação eletrônica realizada pelo sistema PJe, sob a alegação de ausência de confirmação de recebimento, o que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em razão dessa alegada nulidade, o réu requereu a anulação da sentença que decretou sua revelia.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação eletrônica realizada sem a confirmação de recebimento é válida; (ii) estabelecer se a ausência dessa confirmação impõe a repetição do ato citatório por outros meios previstos no art. 246, § 1º-A, do CPC.
3. A ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica impede o reconhecimento de sua validade, conforme o art. 246, § 1º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/2021.
4. O art. 246, § 1º-A, estabelece que, não havendo confirmação da citação eletrônica no prazo de três dias úteis, o ato deve ser repetido por outros meios, como correio, oficial de justiça, comparecimento em cartório ou edital.
5. A não observância do procedimento legal compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade da citação e, por consequência, da sentença que decretou a revelia do réu.
6. Precedentes dos Tribunais Regionais confirmam a necessidade de observância do rito legal para a validade da citação eletrônica, destacando que a ausência de confirmação requer a utilização das alternativas previstas no CPC.
7. Recurso da parte ré conhecido e provido. Recurso do autor prejudicado.
Tese de julgamento:
A ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica invalida o ato citatório, impondo a realização da citação por outros meios previstos no art. 246, § 1º-A, do CPC.
A sentença que decreta a revelia do réu sem observância das formalidades legais relativas à citação deve ser anulada por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 246, caput e § 1º-A.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer o recurso interposto pelo banco réu para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito, com reabertura do prazo para apresentação de defesa, por consequência, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800728-91.2022.8.18.0088
Origem:
APELANTE: ANTONIO MENDES DA SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO PAN S.A., ANTONIO MENDES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
Advogado do(a) APELADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. e Recurso Adesivo interposto por ANTONIO MENDES DA SILVA, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
Referida ação foi ajuizada por ANTONIO MENDES DA SILVA contra BANCO PAN S.A, questionando a legitimidade de suposto contrato de empréstimo consignado nº 333400872-3, que alega não ter pactuado. Com base nisso, requereu a declaração da inexistência do contrato impugnado, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Na sentença (ID 16355321), o pleito autoral foi julgado procedente, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, para declarar a inexistência do contrato e condenar o banco à devolução dos valores descontados em dobro e danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais).
Opostos Embargos de Declaração (ID 16355323) pelo banco réu, estes foram rejeitados (ID 16355334).
Inconformado, o banco réu interpôs Apelação (ID 16355336), alegando preliminarmente, falta de interesse de agir e inocorrência de revelia por nulidade de citação, extinção por ausência de extratos. No mérito, sustenta a possibilidade da juntada de documentos em sede de recurso e que o negócio jurídico entre as partes foi celebrado regularmente, por isso, não há que se falar em dever indenizatório.
Diante do que expôs, requereu que seja provido o recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda com a inversão do ônus sucumbencial; subsidiariamente, que seja determinada a exclusão/redução do valor da condenação referente aos danos morais, que a devolução dos valores descontados nos proventos da parte recorrida se dê de forma simples, ante a ausência de má-fé por parte do banco, ou de conduta contrária à boa-fé objetiva, que seja determinada a compensação do crédito liberado em favor da parte recorrida com o valor da eventual condenação imposta ao banco recorrente, que o cômputo dos juros ocorra, exclusivamente, a partir do arbitramento decorrente da decisão judicial.
Nas razões de Recurso Adesivo (ID 16355345), a parte autora sustenta que a sentença carece de reforma no que diz respeito à necessidade de majoração na condenação em danos morais, bem como à fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Material e Moral, nos termos da Súmula 54 do STJ;
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 16355344) pugnando pela manutenção da sentença, e pela parte ré (ID 16355347) argumentando preliminarmente a falta de fundamentação, e no mérito requerendo o improvimento do recurso interposto pela ré.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. (ID 19677432)
É o relato do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço o recurso interposto pelo réu, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
PRELIMINAR - NULIDADE DA CITAÇÃO
Conforme relatado, o banco réu trouxe, em sede de apelação, a alegação de que a citação realizada nos autos é inválida, tendo em vista que fora realizada pelo sistema PJE, e, não houve a confirmação do recebimento da citação eletrônica pela instituição financeira, fato que demonstra a efetiva nulidade da intimação por via eletrônica.
Em consulta aos autos de origem, por meio do Sistema Pje 1º grau, constata-se que houve expedição eletrônica em 14/07/2022, conforme consta na aba de expedientes.
Logo, quando da prática do referido ato, já estava vigente a nova disciplina reservada à citação eletrônica.
É cediço, que a Lei nº. 14.195/2021 alterou a redação do art. 246 do Código de Processo Civil, modificando o regramento quanto à citação eletrônica, de forma que a ausência de confirmação de seu recebimento deixou de ocasionar citação tácita.
Com a referida alteração, a incerteza quanto ao recebimento do ato passou a implicar necessidade de sua repetição, nos termos do artigo 246, §1º-A, do Código de Processo Civil, que prescreve:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
[...]
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Consoante já asseverado, de acordo com os expedientes realizados nos autos de origem (Pje 1º Grau), a citação do requerido ocorreu de forma eletrônica, sem existir, contudo, a confirmação, tampouco o cumprimento ao artigo 246, §1º-A, do Código de Processo Civil, que determina a realização do aludido ato pelo correio, oficial de justiça, chefe de secretaria ou edital quando ausente a confirmação do recebimento da citação eletrônica.
A propósito:
AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EMPRESAS PARCEIRAS PJE. EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. LEI 14.195/21. NOVA REDAÇÃO AO ART. 246 DO CPC. I - O art. 246 do CPC, com redação incluída pela Lei 14.195/21, prevê a necessidade de confirmação do recebimento da citação expedida eletronicamente, relativamente às empresas cadastradas como parceiras PJe, tanto que a ausência de confirmação pode ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II - A presente ação monitória foi ajuizada na vigência da Lei 14.195/21, que alterou o art. 246 do CPC, portanto a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica pelos réus impede o reconhecimento da sua validade apenas pelo transcurso do prazo de 10 dias corridos previsto no art. 5º, § 2º, da Portaria/GC nº 160/17, alterada pela Portaria/GC nº 140/18, e do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06. Acolhida a preliminar de ausência de citação. Sentença anulada. III - Apelação provida. (TJ-DF 07029344620228070001 1657160, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/02/2023)
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO ACOLHIDA - CITAÇÃO ELETRÔNICA - EMPRESA CADASTRADA NO SISTEMA DO TRIBUNAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO RITO PREVISTO NO ART. 246, § 1º-A DO CPC - AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO – NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR A.R., OFICIAL DE JUSTIÇA E ENTRE OUTROS - ART. 280 DO CPC - ATO NULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. (TJ-AM - AC: 06655564020228040001 Manaus, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 07/08/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023)
Nesse cenário, equivocada a sentença que decretou a revelia do réu, devendo ser anulada, por error in procedendo, com reabertura do prazo para apresentação da peça de defesa, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço o recurso interposto pelo banco réu para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito, com reabertura do prazo para apresentação de defesa, por consequência, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800728-91.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MENDES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/02/2025