Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800146-35.2024.8.18.0084


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMO DOCUMENTO ESSENCIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide, como extratos bancários, contrato, procuração e comprovante de endereço. Ação ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de juntada dos extratos bancários pela parte autora configura causa para o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) definir se os documentos exigidos pelo juízo singular são indispensáveis para a propositura da ação, considerando a inversão do ônus da prova em relações consumeristas. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial cumpre os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, sendo suficiente a juntada do histórico de empréstimos fornecido pelo INSS para demonstrar a ocorrência de descontos relacionados ao contrato impugnado. A exigência de extratos bancários como condição indispensável para o regular processamento da ação extrapola os requisitos mínimos para a propositura da demanda e não encontra amparo na legislação processual, conforme interpretação do art. 321 do CPC. A relação jurídica em análise é de natureza consumerista, o que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, atribuindo ao banco réu a obrigação de comprovar a existência do contrato e a liberação dos valores contratados. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais orienta que documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que se relacionam diretamente às condições da ação ou ao próprio objeto litigioso, cabendo à fase de instrução a elucidação de questões probatórias relacionadas ao mérito. Extinguir a ação sem análise de mérito em razão da ausência de documentos como extratos bancários afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que tal ausência poderia, no máximo, impactar a análise de mérito e não a admissibilidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários na petição inicial não constitui causa de indeferimento da demanda quando já foram apresentados elementos probatórios mínimos que permitem a análise dos pedidos iniciais, como o histórico de empréstimos fornecido pelo INSS. Nas relações consumeristas, a inversão do ônus da prova transfere ao réu a obrigação de demonstrar a validade do contrato e o cumprimento de suas obrigações. Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que se relacionam diretamente às condições da ação ou ao próprio objeto litigioso, cabendo a instrução probatória elucidar eventuais controvérsias quanto aos fatos alegados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015; TJPI, Apelação Cível Nº 2015.0001.007282-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23/05/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01/10/2019; TJPR, APL 0029729-94.2017.8.16.0021, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 14ª Câmara Cível, j. 01/06/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800146-35.2024.8.18.0084 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800146-35.2024.8.18.0084

APELANTE: PATRICIA ROSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMO DOCUMENTO ESSENCIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide, como extratos bancários, contrato, procuração e comprovante de endereço. Ação ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de juntada dos extratos bancários pela parte autora configura causa para o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) definir se os documentos exigidos pelo juízo singular são indispensáveis para a propositura da ação, considerando a inversão do ônus da prova em relações consumeristas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A petição inicial cumpre os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, sendo suficiente a juntada do histórico de empréstimos fornecido pelo INSS para demonstrar a ocorrência de descontos relacionados ao contrato impugnado.

  2. A exigência de extratos bancários como condição indispensável para o regular processamento da ação extrapola os requisitos mínimos para a propositura da demanda e não encontra amparo na legislação processual, conforme interpretação do art. 321 do CPC.

  3. A relação jurídica em análise é de natureza consumerista, o que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, atribuindo ao banco réu a obrigação de comprovar a existência do contrato e a liberação dos valores contratados.

  4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais orienta que documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que se relacionam diretamente às condições da ação ou ao próprio objeto litigioso, cabendo à fase de instrução a elucidação de questões probatórias relacionadas ao mérito.

  5. Extinguir a ação sem análise de mérito em razão da ausência de documentos como extratos bancários afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que tal ausência poderia, no máximo, impactar a análise de mérito e não a admissibilidade da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de extratos bancários na petição inicial não constitui causa de indeferimento da demanda quando já foram apresentados elementos probatórios mínimos que permitem a análise dos pedidos iniciais, como o histórico de empréstimos fornecido pelo INSS.

  2. Nas relações consumeristas, a inversão do ônus da prova transfere ao réu a obrigação de demonstrar a validade do contrato e o cumprimento de suas obrigações.

  3. Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que se relacionam diretamente às condições da ação ou ao próprio objeto litigioso, cabendo a instrução probatória elucidar eventuais controvérsias quanto aos fatos alegados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, 373, II; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015;
TJPI, Apelação Cível Nº 2015.0001.007282-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23/05/2018;
TJPI, Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01/10/2019;
TJPR, APL 0029729-94.2017.8.16.0021, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 14ª Câmara Cível, j. 01/06/2020.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800146-35.2024.8.18.0084
Origem: 
APELANTE: PATRICIA ROSA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800146-35.2024.8.18.0084-4 – Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI), ajuizada por PATRICIA ROSA DA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.

A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário, valores referentes a um contrato de empréstimo gerado pela Instituição financeira demandada sem a observância de requisitos indispensáveis para a sua validade.

Requer, enfim, a repetição do indébito e sua restituição em dobro, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.

Por despacho o d. Magistrado determinou a intimação da autora para:

 

a) juntando os extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário em que realizado os descontos objeto da controvérsia judicial emitidos pelo INSS (https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-extrato-de-pagamento-de-beneficio), o que se determina considerando o pedido autoral de repetição de indébito (CPC, art. 320).

(...) DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECEDENTES (...) 4. Os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC de 1973) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou contestação, na forma do art. 396 do CPC de 1973, não se admitindo, nesse caso, a juntada tardia, nem sendo o caso ainda de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme previsto no art. 397 do CPC de 1973. 5. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (...) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.777.445 – SP (2018/0290829-6) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, Julgado: 25/10/2022, - DJe: 22/11/2022) (grifei)

b) retificando o valor da causa que, ante a cumulação de pedidos, deve

corresponder à soma do valor do contrato impugnado, com o somatório dos valores pretendidos a título de repetição do indébito e do valor pretendido a título de danos morais (CPC, art. 292, II, V, VI)

 

Na sentença, o MM. Juiz julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com

fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.

Irresignada, a parte autora interpôs a Apelação em epígrafe, pugnando pela reforma da sentença.

O Banco apelado apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo r. Juízo singular, como extratos, contrato, procuração e comprovante de endereço.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

Segundo o entendimento do r. Juízo originário, a petição inicial deveria ser emendada pela parte autora, tendo determinado, para tanto, a juntada dos extratos bancários.

Assim, entendendo que a não juntada dos referidos documentos, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, constituem documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.

Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

.......................................................................”.

 

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação........................................................................”.

 

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao Contrato impugnado, o qual, inclusive, sustenta que não lhe fora entregue. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL.

(...) omissis (...)

2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.

(...) omissis (...)

9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

 

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.

Importa assinalar que, muito embora este Relator viesse entendendo que a comprovação do depósito da quantia contratada era elemento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que estaria ele representado pelos extratos da referida respectiva conta bancária, assim como desnecessária a apresentação do contrato pela parte autora, passo, a partir de agora, a seguir o posicionamento adotado pelas demais Câmaras Cíveis deste e. Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, ainda que por outros fundamentos, a unificação do entendimento desta e. Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Preliminar de prescrição. Acolhida. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido.

(...) omissis (...)

3. A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.

4. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.

(...) omissis (...)

11. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007282-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELA AGRAVANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AGRAVO PROVIDO.

1. É cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta.

2. Recurso conhecido e provido. (TJPI / Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009432-8 / Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar / 4ª Câmara Especializada Cível / Data de Julgamento: 11/12/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO FLEX – SENTENÇA QUE JULGA A DEMANDA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO – INOCORRÊNCIA – REQUISITOS DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 330, DO CPC/15 DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DIANTE DA VASTA DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA NOS AUTOS, DEMONSTRANDO A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA, MEDIANTE EXTRATOS MENSAIS E DEMAIS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITOS ENCARTADOS AOS AUTOS – AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA RECORRIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC – PLANILHAS DE DÉBITOS NÃO IMPUGNADAS – COBRANÇA DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – EM FAVOR DA PARTE AUTORA – ARTIGO 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0029729-94.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 01.06.2020)

(TJ-PR - APL: 00297299420178160021 PR 0029729-94.2017.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 01/06/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020)”

 

Portanto, merece reforma a sentença atacada.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide.

 

É o voto.

 



Teresina, 17/02/2025

Detalhes

Processo

0800146-35.2024.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PATRICIA ROSA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/02/2025