Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800224-80.2023.8.18.0143


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de contradição, omissão, obscuridade, equívoco ou erro material. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800224-80.2023.8.18.0143 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800224-80.2023.8.18.0143
Origem: 
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogado do(a) EMBARGANTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO RAMOS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) EMBARGADO: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de contradição, omissão, obscuridade, equívoco ou erro material. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão.

Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e deu-lhe provimento, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a demanda para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da lide e determinar a suspensão dos descontos promovidos no benefício da parte recorrente em razão do contrato reclamado no processo; b) condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento, a ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos; c) determinar que, no momento do pagamento da indenização, ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação do valor disponibilizado à parte recorrente, devidamente atualizado; d) condenar o recorrido a pagar a parte demandante a título de indenização pelos danos morais sofridos, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.

 

De forma sumária, a parte embargante alega que verificou-se nítida omissão do julgado quanto a compensação de valores.

Contrarrazões apresentadas (ID 20879192).

É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Cabe enfatizar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).

O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.

A parte embargante alega que verificou-se nítida omissão do julgado quanto a compensação de valores.

No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão embargado é claro ao determinar, na alínea “c” do seu dispositivo, que no momento do pagamento da indenização, ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação do valor disponibilizado à parte recorrente, devidamente atualizado. Portanto, não há que se falar em omissão.

Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.

Por fim, forçoso é concluir o interesse protelatório dos embargos, o que, a teor do disposto no art. 1026, § 2º, do CPC, enseja condenação em multa.

Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para negar-lhes acolhimento, oportunidade que fixo a multa processual no valor correspondente a 2% do valor atualizado da causa.



Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800224-80.2023.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA DA CONCEICAO RAMOS

Publicação

14/01/2025