TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801824-87.2022.8.18.0009
RECORRENTE: DIEMISON RENAN DA SILVA SOUZA
Advogado(s) do reclamante: PAULA VIENY DA COSTA RIBEIRO MIRANDA
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A., TIM S.A
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LINHA TELEFONICA. COBRANÇAS INDEVIDAS. NÚMEROS NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM CONTRATUAL DO DÉBITO PELA REQUERIDA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por DIEMISON RENAN DA SILVA, em face de TIM S.A, por cobranças indevidas.
Consta da inicial que foram inseridas nas faturas do requerente serviços não contratados: “SERVIÇOS EVENTUAIS”, totalizando a quantia de R$ 451,24 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos) de descontos indevidos.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do(a) autor(a) para:
a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, e determino que a requerida promova a exclusão dos descontos referentes aos serviços eventuais das faturas da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente descontado, sem prejuízo da restituição em dobro do valor indevidamente pago;
b) Condenar a parte ré a PAGAR, a título restituição de valores pagos indevidamente, a quantia R$ 902,48 (novecentos e dois reais e quarenta e oito centavos), incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação.
Inconformada com a decisão, a requerida interpôs recurso inominado, aduzindo inexistência de ato ilícito praticado, pois os serviços foram utilizados, e requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
O autor também recorreu da sentença, para que sejam deferidos os danos morais.
Apenas a parte requerida apresentou suas contrarrazões.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
Acerca da matéria, urge destacar que os conceitos legais de consumidor e fornecedor descritos no art. 2º do CDC devem ser interpretados de forma ampla. Assim, tenho que a matéria discutida nos autos submete-se ao CDC.
Entendo que o recorrido/demandado não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do NCPC.
O autor comprova por meio de suas faturas que estava sendo cobrado por “serviços eventuais” (id 17186977), sem especificar que serviços seriam esses, e se o autor efeitvamente fez uso dos mesmos.
Assim, o autor comprova que foi cobrado por um plano que não contratou.
A requerida, por outro lado, não comprovou que houve regular contratação e que, por isso, a cobrança é devida.
Assim, não assiste razão a parte recorrente/ré.
Houve clara má-prestação de serviço, passível de gerar a responsabilidade da empresa ré, porquanto bloqueou indevidamente, sem o dever de informar, o saldo bancário de seus clientes.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que assiste razão à parte autora/Recorrente. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente à guisa das cobranças indevidas.
Feitas estas considerações, entendo que a sentença guerreada merece reforma.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e, julgo procedente, em parte, os pedidos autorais, com base no art. 487, inc. I do CPC, para condenar o recorrido/requerido a indenizar a parte autora em DANOS MORAIS, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
Ônus de sucumbência pela requerida, nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez) pontos percentuais sobre o valor da condenação atualizado.
Sem ônus de sucumbência para a parte autora.
É como voto.
TERESINA - PI, datado e assinado eletronicamente.
0801824-87.2022.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorDIEMISON RENAN DA SILVA SOUZA
RéuTIM CELULAR S.A.
Publicação24/02/2025