Acórdão de 2º Grau

Furto 0800980-09.2022.8.18.0084


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ANOTAÇÕES CRIMINAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que condenou o apelado a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de furto majorado (art. 155, § 1º, do CP). O recurso visa à exasperação da pena-base sob alegação de conduta social desfavorável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização de anotações criminais sem trânsito em julgado para agravar a pena-base. III. Razões de decidir 3. A Súmula nº 444 do STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, entendimento extensível a condenações sem trânsito em julgado. 4. Não há elementos concretos que justifiquem a valoração negativa da conduta social do réu, considerando-se a inexistência de trânsito em julgado nas anotações criminais mencionadas. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É inviável a majoração da pena-base com fundamento em anotações criminais sem trânsito em julgado, conforme disposto na Súmula nº 444 do STJ.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800980-09.2022.8.18.0084 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal 0800980-09.2022.8.18.0084 (Barro Duro/Vara Única)

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: ALEXSANDRO JOSE BORGES DA SILVA

Defensora Pública: LUDMILLA MARIA REIS PAES LANDIM

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ANOTAÇÕES CRIMINAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame

Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que condenou o apelado a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de furto majorado (art. 155, § 1º, do CP). O recurso visa à exasperação da pena-base, sob alegação de conduta social desfavorável.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização de anotações criminais sem trânsito em julgado para agravar a pena-base.

III. Razões de decidir

3. A Súmula nº 444 do STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, entendimento extensível a condenações sem trânsito em julgado.

4. Inexiste elementos concretos que justifiquem a valoração negativa da conduta social do réu, considerando que ainda não ocorreu trânsito em julgado nas anotações criminais mencionadas.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É inviável a majoração da pena-base com fundamento em anotações criminais sem trânsito em julgado, conforme disposto na Súmula nº 444 do STJ.”



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 16630893) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro (id. 16630893) que condenou o apelado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal (furto majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 32185405), a saber:


(…)

1. Consta nos autos que o denunciado, ALEXSANDRO JOSE BORGES DA SILVA, vulgo “GATO MAGRO”, subtraiu para si coisas alheias móveis pertencentes às vítimas Jailton Rosa Abreu e Pedra Mendes dos Santos, durante o repouso noturno (art. 155, §1º, do CP).

2. Consta nos autos de inquérito policial subjacente que, no dia 08.09.2022, por volta das 20h, os agentes José Castro e Emanuel Dario foram cientificados da subtração do aparelho celular da Sra. Pedra Mendes dos Santos, a qual afirmou peremptoriamente que

estava sentada em frente à sua residência, na Rua Manoel Soares Teixeira, no Centro de Barro Duro – PI, quando “Gato Magro” aportou ao local e arrebatou o dispositivo que estava em suas mãos.

3. Mais adiante, nomesmo dia, o ora denunciado subtraiu o telefone celular do Sr. Jailton Rosa Abreu. Segundo narrado, a vítima deixou seu celular sobre a mesa enquanto escovava os dentes, e, ao procurar pelo dispositivo móvel, percebeu que este havia

desaparecido. Além do mais, um vizinho, denominado Celso, presenciou o denunciado adentrando na casa da vítima no momento da subtração do objeto.

4. Ato contínuo, os militares engendraram diligências e lograram encontrar o ora denunciado no Bairro Pedro Catumbi, nesta urbe, momento em que este empreendeu fuga por ummatagal, sendo, por conseguinte, abordado na posse de umtelefone celular,marca LG, pertencente à vítima Jailton.

(...)


Recebida a denúncia (id. 16630893) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (id. 16630893), pela exasperação da pena-base, sob o argumento de que existe uma circunstância judicial desfavorável.

A defesa, por sua vez (id. 16630893), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 19430457) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Feito revisado (ID nº 21591892).

É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passa-se à apreciação do mérito recursal.



1 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE – CONDUTA SOCIAL – NEUTRALIDADE MANTIDA – USO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO – VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ. Conforme relatado, o único ponto recursal consiste na desvaloração da conduta social. Contudo, a acusação menciona tão somente anotações criminais sem referência ao trânsito em julgado, em patente violação a entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive na Súmula Nº 444 do STJ, no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado. Confira-se:


Assim, no caso em tela, quanto à conduta social do réu, tem-se que esta deve ser considerada desfavorável, por ser contumaz violador da norma, o que se revela após busca no sistema Pje, constatando que o acusado possui outras anotações criminais, a exemplo: 0801053-15.2021.8.18.0084, ação penal no qual foi sentenciado pelo crime tipificado no art. 217-A do CP, a uma pena de 06 anos e 03 meses de reclusão em regime semiaberto, com trânsito em julgado em 24 de junho de 2023; e 0801081-46.2022.8.18.0084, APF lavrado em 13 de outubro de 2022 pela prática do crime tipificado no art. 306 do CTB, com denúncia oferecida em 29 de novembro de 2022, o que no entender do Ministério Público, pelo sistema de justiça como forma, inclusive, de diferenciar o que deve ser diferenciado, não podendo ser tratado aquele que tem conduta normal e pontualmente cometeu um ilícito com aquele que cometeu ilícito e que tem comportamento desregrado no dia a dia, que é o que consta nos autos em relação ao réu.


Forte nessas razões, rejeito o pleito de redimensionamento da pena.


Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.




DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0800980-09.2022.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ALEXSANDRO JOSE BORGES DA SILVA

Publicação

07/02/2025