TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0763177-16.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
EMBARGADO: ALANA NAYARA BATISTA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO, ALANA NAYARA BATISTA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – OMISSÕES – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – FORNECIMENTO DE INSUMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 793 do STF “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Ausência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0763177-16.2023.8.18.0000 O MUNICÍPIO DE TERESINA, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com ALANA NAYARA BATISTA SOUSA, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria se manifestado acerca da ilegitimidade do Município de Teresina. Além disso, afirma que houve omissão quanto a aplicação do tema 1234 do STF, bem como a não inclusão do Estado do Piauí no polo passivo da demanda. A embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
AGRAVADO: ALANA NAYARA BATISTA SOUSA
Advogados do(a) AGRAVADO: ALANA NAYARA BATISTA SOUSA - PI9512-A, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, ao contrário do que afirma o agravante, não existe motivo para reforma da decisão vergastada neste recurso. Com efeito, deve-se consignar que o Sistema Único de Saúde (SUS) é integrado pela União, Estados-membros e Municípios, sendo todos esses entes estatais solidariamente responsáveis pelo direito à Saúde dos administrados. Some-se a isto que este egrégio Tribunal de Justiça possui, inclusive, entendimento sumulado, perfeitamente aplicável ao caso em debate nos autos: SÚMULA 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Por fim, todos as alegações do agravante foram devidamente rechaçadas na decisão recorrida, inclusive a incapacidade financeira da agravada de arcar com o custo do medicamento prescrito. Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento a este recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive acerca da legitimidade da Prefeitura Municipal para figurar como polo passivo, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Além disso, resta evidente que o acórdão também não foi omisso quanto a outra questão arguida, posto que se constata que a decisão tratou indiretamente sobre a questão, e em nada ofende qualquer posicionamento que seja, da Corte Suprema, por não indicar o ente que deve arcar com os custos da ordem concedida, visto que se trata de ponto facilmente dedutível pelo próprio desenho da relação processual e da identificação de seus participantes. Ademais, da simples leitura do tema 793 extrai-se a competência comum dos entes estatais. Dessa forma, a Prefeitura Municipal de Teresina, como solidariamente responsável, não pode se eximir deste dever. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 26/02/2025
0763177-16.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
RéuALANA NAYARA BATISTA SOUSA
Publicação27/02/2025